DOE 14/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 4º A regularidade de obrigações trabalhistas e tributárias a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto deve ser comprovada mediante 
apresentação de Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDT), de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, de Regularidade do 
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e de Regularidade da Receita Estadual.
Art. 5º Poderão pleitear o Selo Equidade de Gênero e Inclusão empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica 
própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas:
I - até 25 (vinte e cinco) empregadas;
II - de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas;
III - mais de 100 (cem) empregadas.
Parágrafo único. As empresas interessadas em obter a certificação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverão apresentar requerimento perante 
a Secretaria das Mulheres, na forma a ser regulamentada em ato administrativo próprio.
Art. 6º O atendimento aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto será julgado por Comitê de Avaliação com composição paritária de membros 
do governo e representantes da sociedade civil, sendo presidido pela Secretaria das Mulheres e integrado seguintes órgãos públicos:
I - Secretaria das Mulheres;
II - Secretaria do Trabalho - SET;
III - Secretaria de Proteção Social - SPS;
IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE;
V - Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih;
VI - Secretaria da Igualdade Racial - Seir;
VII - Secretaria dos Povos Indígenas - Sepince;
VIII - Secretaria da Diversidade - Sediv;
IX - Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§1º O exercício da função de membro da Comissão de Avaliação é considerado serviço público relevante não remunerado.
§2º Incumbe ao Comitê de Avaliação analisar a documentação apresentada pelas empresas e organizações, manter sigilo sobre o seu conteúdo e 
zelar pela sua guarda e organização.
§3º A partir da documentação apresentada, o Comitê de Avaliação atribuirá pontuação correspondente ao atendimento de cada critério, conforme 
Anexo I, deste Decreto.
§4º Os membros da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo deverão ser entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida 
atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e atender aos seguintes requisitos:
I - ter atuação mínima de 2 (dois) anos com público de mulheres no Ceará;
II - ter mulheres em posições de liderança e equidade de gênero nos cargos de gestão;
III - ter programas/projetos concluídos que trabalhem defesa e/ou promoção dos direitos das mulheres no Ceará.
Art. 7º A seleção das organizações da sociedade civil para integrar o Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão será realizada 
pela Secretaria das Mulheres, por meio de chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
Parágrafo único. O chamamento público selecionará 9 (nove) entidades, coletivos e/ou movimentos sociais para compor o referido Comitê de 
Avaliação, considerando sua composição paritária de governo e sociedade civil.

                            

Fechar