2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 4º A regularidade de obrigações trabalhistas e tributárias a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto deve ser comprovada mediante apresentação de Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDT), de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e de Regularidade da Receita Estadual. Art. 5º Poderão pleitear o Selo Equidade de Gênero e Inclusão empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas: I - até 25 (vinte e cinco) empregadas; II - de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas; III - mais de 100 (cem) empregadas. Parágrafo único. As empresas interessadas em obter a certificação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverão apresentar requerimento perante a Secretaria das Mulheres, na forma a ser regulamentada em ato administrativo próprio. Art. 6º O atendimento aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto será julgado por Comitê de Avaliação com composição paritária de membros do governo e representantes da sociedade civil, sendo presidido pela Secretaria das Mulheres e integrado seguintes órgãos públicos: I - Secretaria das Mulheres; II - Secretaria do Trabalho - SET; III - Secretaria de Proteção Social - SPS; IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE; V - Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih; VI - Secretaria da Igualdade Racial - Seir; VII - Secretaria dos Povos Indígenas - Sepince; VIII - Secretaria da Diversidade - Sediv; IX - Secretaria da Fazenda - Sefaz. §1º O exercício da função de membro da Comissão de Avaliação é considerado serviço público relevante não remunerado. §2º Incumbe ao Comitê de Avaliação analisar a documentação apresentada pelas empresas e organizações, manter sigilo sobre o seu conteúdo e zelar pela sua guarda e organização. §3º A partir da documentação apresentada, o Comitê de Avaliação atribuirá pontuação correspondente ao atendimento de cada critério, conforme Anexo I, deste Decreto. §4º Os membros da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo deverão ser entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e atender aos seguintes requisitos: I - ter atuação mínima de 2 (dois) anos com público de mulheres no Ceará; II - ter mulheres em posições de liderança e equidade de gênero nos cargos de gestão; III - ter programas/projetos concluídos que trabalhem defesa e/ou promoção dos direitos das mulheres no Ceará. Art. 7º A seleção das organizações da sociedade civil para integrar o Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão será realizada pela Secretaria das Mulheres, por meio de chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014. Parágrafo único. O chamamento público selecionará 9 (nove) entidades, coletivos e/ou movimentos sociais para compor o referido Comitê de Avaliação, considerando sua composição paritária de governo e sociedade civil.Fechar