3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2024 Art. 8º Além das competências ordinárias relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das empresas habilitadas ao uso do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, caberá ao Comitê de Avaliação a expedição de pareceres relativos à Lista de Ações e ao Plano de Ação, conforme o §1º do art. 4º da Lei 18.332, de 2023. Art. 9º A execução dos Planos de Ação das empresas e organizações certificadas pelo Selo Equidade de Gênero e Inclusão será monitorada pelo Comitê Gestor, presidido pela Secretaria das Mulheres e composto também pelas Secretaria do Trabalho e Secretaria de Proteção Social. §1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, sem prejuízo da convocação para reuniões extraordinárias. §2º Fica facultado à Secretaria das Mulheres o convite aos órgãos públicos previstos nos incisos III ao VIII para também compor o Comitê Gestor, de acordo com a afinidade temática. Art. 10. Cada empresa ou organização interessada em candidatar-se ao Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá criar seu próprio Comitê Gestor do Selo, o qual a representará na interlocução com o Comitê de Avaliação e o Comitê Gestor no âmbito do Estado. Parágrafo único. A criação do Comitê Gestor e sua composição deverão ser apresentadas ao Comitê de Avaliação quando da habilitação da empresa ou organização candidata à certificação. Art. 11. Após manifestação do Comitê de Avaliação, as empresas e organizações públicas e privadas que atenderem aos requisitos legais serão habilitadas ao uso do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, por ato da Secretaria das Mulheres, e amplamente divulgadas em todos os canais oficiais de comunicação. Parágrafo único. As empresas e organizações agraciadas com o Selo poderão usar sua marca em todas as peças de sua comunicação externa e interna. Art. 12. A habilitação ao uso do Selo Equidade de Gênero e Inclusão poderá ser suspensa ou cassada, antes de expirado o prazo de validade estabelecido no art. 2º deste Decreto, nos casos em que a empresa deixar de atender aos critérios previstos nos incisos do caput do art. 3º, bem como na hipótese em que praticar ato incompatível com a equidade de gênero e a inclusão étnico-racial e de pessoas com deficiência. §1º A suspensão ou a cassação do Selo será precedida de contraditório, a ser exercido pela empresa ou organização no prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação. §2º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, com ou sem manifestação da empresa ou organização, o Comitê de Avaliação elaborará parecer contendo justificativa para suspensão ou para cassação da habilitação. §3º A decisão pela suspensão ou pela cassação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão caberá ao Comitê Gestor no âmbito do Estado. §4º Durante o período de validade estabelecido no art. 2º deste Decreto, a empresa ou organização pode ser visitada ou questionada sobre o cumprimento dos critérios previstos nos incisos do caput do art. 3º deste instrumento. Art. 13. Será concedida Menção Honrosa de Equidade de Gênero e Inclusão aos municípios que aderirem ao Programa Ceará Por Elas, do Governo do Estado do Ceará, e comprovarem o cumprimento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) das metas por ele estabelecidas. §1º Para fins de concessão da Menção Honrosa, o atendimento às metas estabelecidas pelo Programa Ceará Por Elas será julgado pelo Comitê de Avaliação a que se refere o art. 6º deste regulamento. §2º Aplica-se à Menção Honrosa a mesma regra de suspensão ou cassação prevista no art. 12 deste Decreto. Art. 14. Não haverá premiação em dinheiro para as empresas e organizações certificadas. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.053, DE 14 DE JUNHO DE 2024 QUADRO I - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO CRITÉRIOS (ART. 3º, I A XIII) PONTOS I – seleção e recrutamento; 4 II – formação, capacitação e treinamento em serviço, notadamente em áreas estratégicas para ascensão funcional ou em áreas com baixa participação feminina; 6 III – remuneração e planos de carreira, de forma a contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça; 10 IV – manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno; 15 V – reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, mediante viabilização de possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas; 15 VI – políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade); 6 VII – adesão ou implementação de programas de saúde da mulher, bem como promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê- las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops; 6 VIII – implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (sexo, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédio moral e sexual; 6 IX – contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim; 10 X – implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações; 6 XI – divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres; 3 XII – realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas; 3 XIII – criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações. 10 TOTAL DE PONTOS 100 QUADRO II - PONTUAÇÃO X CATEGORIA BRONZE PRATA OURO DE 40 A 59 PONTOS DE 60 A 79 PONTOS DE 80 A 100 PONTOS GOVERNADORIA CASA CIVIL O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) JAYMES ALVES FERREIRA, matrícula 3000180X, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 12 de Junho de 2024. CASA CIVIL, Fortaleza, 14 de junho de 2024. Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 35.361, de 23 de Março de 2023 e publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de Março de 2023, RESOLVE NOMEAR, TATHIANA BRAGA TAVARES , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS-1 integrante da Estrutura Organizacional da CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 14 de junho de 2024. Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 35.361, de 23 de Março de 2023 e publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de Março de 2023, RESOLVE NOMEAR, CRISTINA FRANCA DE DEUS SILVA , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Coordenador, símbolo DNS-2 integrante da Estrutura Organizacional da CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 14 de junho de 2024. Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar