19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2024 períodos em que não haja expediente normal no órgão. É exatamente no decorrer desses períodos do dia que sobressai a importância da manutenção de segurança ostensiva patrimonial, conquanto evita possíveis prejuízos diretos ao erário, com a garantia do não acesso indevido aos diversos processos admi- nistrativos em tramitação no órgão. É fato que essa vigilância deve ser ostensiva, sobretudo em virtude da natureza dos serviços públicos prestados por este órgão. Ademais, justifica-se a contratação por limitações das atribuições e quantitativo de servidores na área de segurança, do quadro de servidores da URCA, de maneira que se faz necessária à contratação dos serviços em tela de forma contínua, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com fornecimento de profissionais e respectivos insumos necessários e, ainda, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislações aplicáveis, têm por objetivo a guarda do patrimônio público, segurança da integridade física das autoridades, servidores e demais pessoas que transitam nas unidades da URCA. O preciso entendimento da situação sob exame requer que se atente para o sistema de contratos administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Estabelece o art. 37, inciso XXI da Carta Magna a obrigatoriedade de realização de procedimento de licitação para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e inexigibilidade de licitação. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 75daLei nº14.133/21 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso VIII que é dispensável a licitação quando: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”. A URCA administra em seus CAMPI contratos de terceirização de mão de obra especializada em vigilância, todavia, em face da necessidade de maior garantia de segurança, nos serviços de vigilância patrimonial, diurna e noturna, de forma a garantir a segurança das instalações da Sede e Unidades Locais da URCA, não permitindo a depredação, violação, evasão, apropriação indébita e outras ações que redundem em dano ao patrimônio, e assegurar a integridade física dos professores, alunos e servidores que desempenham atividades, bem como dos que eventualmente transitam, nas instalações da URCA, decorrente da ação de terceiros ou de pessoas da própria Instituição, a qualquer hora, no ambiente de trabalho. É imprescindível a presença de vigilância, colaboradores na atividade-meio, em razão da falta de efetivo no quadro de pessoal do órgão. Além desses fatores, salientamos que atualmente este serviço é prestado por uma empresa terceirizada de vigilância, cuja vigência contratual expira em16/11/2023, não havendo possibilidade de prorrogação, nem tempo hábil para contra- tação do licitante vencedor do Pregão até o encerramento do referido contrato. Importa ressaltar que tramita na Central de Licitação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará–PGE, PE nº 20210002, Proc. Viproc nº 03033773/2021. Diante no iminente prejuízo ao funcionamento da URCA, caso fique sem a prestação dos serviços até a conclusão do referido procedimento, faz-se necessário a contratação direta/emergencial, através de dispensa de licitação de forma a contratar empresa especializada e legalmente regularizada para prestar os serviços de terceirização de mão de obra de Vigilância. Assim, a contratação direta nos casos de caracterização de urgências deve ser utilizada pela Administração Pública quando estarem presentes todos os pressupostos constantes do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Estando presentes os requisitos para a contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamentada no art. 75 inciso VIII da Lei nº 14133/21, não existindo qualquer impedimento, verifica-se a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção desta Pró-Reitoria de Administração–PROAD, para a contratação. VALOR GLOBAL: R$ 3.321.057,72 ( três milhões, trezentos e vinte e um mil, cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.241.21026.01.339037.1.5009100000.0 - CUSTEIO FINALÍS- TICO31200003.12.364.241.21025.01.339037.1.5009100000.0 - MAPP GESTÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se a presente contratação no art. 75 inciso VIII da Lei nº 14133/21, em virtude da situação emergencial. CONTRATADA: Empresa SERVIARM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. DISPENSA: Declarada a Inexigibilidade de Licitação pelo Reitor Carlos Kleber Nascimento de Oliveira da Universidade Regional do Cariri - URCA RATIFICAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pela Secretária da Ciência, Tecnologia e Educação Superior da SECITECE, a Senhora Sandra Maria Nunes Monteiro. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira ORDENADOR DE DESPESAS *** *** *** RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº10/2024 INTERESSADO: JOSÉ MIGUEL NETO NUP 31012.001124/2024-82 O requerente tem realmente direito ao que pleiteia, fazendo jus ao pagamento da quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), conside- rando a utilização, por parte desta Universidade, no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 2024, de 01 (um) terreno, localizado no Sítio Olho D’Água, no Município de Missão Velha/CE, de propriedade do interessado, o Sr. JOSÉ MIGUEL NETO, para instalação/funcionamento do Geossítio Floresta Petrificada, interstício durante o qual não vigia relação contratual de locação entre as partes, dado que o Contrato nº 39/2018-ASSEJUR teve encerrada sua vigência em dezembro de 2023 e o novo instrumento contratual (Contrato nº 01/2024-ASSEJUR) só passou a viger a partir de 29 de fevereiro de 2024, data de sua assinatura. Em se tratando de despesa deste exercício financeiro e oriunda de serviços prestados fora da vigência do contrato, justifica-se o presente processo de reconhecimento de dívida, a título indenizatório, autorizado excepcionalmente pelo artigo 149 da Lei nº 14.133/2023 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato/CE, 04 de junho de 2024. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira REITOR SECRETARIA DA CULTURA PORTARIA CONJUNTA SECULT/SEFAZ Nº002/2024 – A SECRETÁRIA DA CULTURA EM EXERCÍCIO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no capítulo IV da Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura - SIEC, e que autoriza a fixação de limite financeiro anual do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC, considerando as diretrizes de Política Governamental, RESOLVEM: Art.1º Fixar limite financeiro anual para o exercício de 2024, o valor global consolidado de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), considerando os valores autorizados pelas Portarias Conjuntas 05/2023 e 01/2024 que já autorizaram valores para os dois primeiros trimestres de 2024. Parágrafo único. Os valores serão disponibilizados conforme o quadro de resumo de valores em anexo. Art.2º Nos meses em que a emissão de CEFIC não atingir o valor fixado, o saldo poderá ser compensado nos meses seguintes. Art.3º Oportunamente quando se identificar que a emissão de CEFIC não atingiu o valor mensal fixado, deverá haver uma recondução de saldo para o Fundo Estadual de Cultura a ser promovida pela Secre- taria da Fazenda Estadual do Ceará - SEFAZ, desde que não ultrapassem o limite global definido. Art.4º As disposições das Portarias Conjuntas 05/2023 e 01/2024 Secult/Sefaz se incorporam à presente Portaria, restando as mesmas revogadas para fins legais, sem prejuízo aos atos já praticados quando de sua vigência. Art.5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza/ CE, data da assinatura digital. SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. Gecíola Fonseca Torres SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO - QUADRO DE VALORES N.º MÊS VALOR EXERCÍCIO 01 JANEIRO R$ 2.000.000,00 2024 02 FEVEREIRO R$ 2.000.000,00 2024 03 MARÇO R$ 2.000.000,00 2024 04 ABRIL R$ 2.500.000,00 2024 05 MAIO R$ 25.000.000,00 2024 06 JUNHO R$ 2.500.000,00 2024 07 JULHO R$ 2.500.000,00 2024 08 AGOSTO R$ 2.500.000,00 2024 09 SETEMBRO R$ 2.500.000,00 2024 10 OUTUBRO R$ 17.500.000,00 2024 11 NOVEMBRO R$ 2.500.000,00 2024 12 DEZEMBRO R$ 2.500.000,00 2024 TOTAL R$ 66.000.000,00 *** *** ***Fechar