28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2024 LEGENDA Selecionado Proponente selecionado de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural, inscrito na ampla concorrência, ou seja, que não optou na inscrição por nenhuma da reserva de vagas. Selecionado (Ampla Concorrência)* Proponente selecionado de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural, pela ampla concorrência, com inscrição pela reserva de vagas. Considerando a previsão de que os proponentes cotistas podem concorrer tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele proponente que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Selecionado (Cota Poponente Negro) Proponente selecionado de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas negras, com sua autodeclaração confirmada pelo procedimento de heteroidentificação. Selecionado (Cota Proponente Indígena) Proponente selecionado de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas indígenas, com sua documentação de pertencimento étnico validada. Selecionado (Cota Proponente com Deficiência) Proponente selecionado de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas com deficiência, com laudo de deficiência enviado e com validade confirmada. Selecionado (Cota Proponente Quilombola) Proponente selecionado de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas quilombolas, com sua documentação de pertencimento étnico validada. Classificável Proponente classificável (com nota maior que 50% do total de pontuação, mas com nota insuficiente para ocupar uma vaga de classificado, dentro do número de vagas disponíveis) de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural, inscrito na ampla concorrência, ou seja, que não optou na inscrição por nenhuma da reserva de vagas. Classificável (Cota Proponente Negro) Proponente classificável (com nota maior que 50% do total de pontuação, mas com nota insuficiente para ocupar uma vaga de classificado, dentro do número de vagas disponíveis) de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas negras, com sua autodeclaração confirmada pelo procedimento de heteroidentificação. Classificável (Cota Proponente Indígena) Proponente classificável (com nota maior que 50% do total de pontuação, mas com nota insuficiente para ocupar uma vaga de classificado, dentro do número de vagas disponíveis) de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas indígenas, com sua documentação de pertencimento étnico validada. Classificável (Cota Proponente com Deficiência) Proponente classificável (com nota maior que 50% do total de pontuação, mas com nota insuficiente para ocupar uma vaga de classificado, dentro do número de vagas disponíveis) de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas com deficiência, com laudo de deficiência enviado e com validade confirmada. Classificável (Cota Proponente Quilombola) Proponente classificável (com nota maior que 50% do total de pontuação, mas com nota insuficiente para ocupar uma vaga de classificado, dentro do número de vagas disponíveis) de forma preliminar na admissibilidade da proposta e na análise de mérito cultural na reserva de vagas para pessoas quilombola, com sua documentação de pertencimento étnico validada. O Resultado Final da Análise de Mérito Cultural está sendo divulgado com duas listas. A primeira é a lista geral por ordem alfabética e a segunda por ordem de pontuação por categoria, divisão capital e interior e divisão em ampla concorrência, cota negros, cota pessoas com deficiência, cota indígenas e cota quilombola. Gecíola Fonseca Torres SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO Rafael Cordeiro Felismino SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA Raquel Santos Honório COORDENADORA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL *** *** *** AVISO DE EDITAL - EDITAL MECENAS DO CEARÁ 2024 FUNDAMENTO LEGAL: A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com fundamento nas disposições da Lei Estadual nº 18.012, de 01 de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispõe sobre o Sistema Estadual da Cultura (SIEC) e demais alterações, e, no que couber, o Decreto n° 35.635, de 25 de agosto de 2023; Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura (PEC), a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a meia-entrada, e, no que couber, às demais legislações aplicáveis à matéria, torna público o EDITAL MECENAS DO CEARÁ 2024, que regulamenta o processo de submissão de projetos culturais que visem a captação de recursos por meio de incentivo fiscal, efetivando assim a política do Mecenato Esta- dual. OBJETO: Este Edital tem como objeto a seleção de projetos artísticos e culturais aptos a serem incentivados via renúncia fiscal. O proponente deverá considerar o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para captação, contados a partir do resultado homologado publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual conste a autorização do seu projeto. Os projetos apresentados deverão desenvolver em seu processo de execução a produção de bens e/ou serviços relacionados a pelo menos uma das seguintes áreas culturais: Artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro, humor e congêneres; Artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite, design, artesanato, performance e congêneres; Audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres; Humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins; e) música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; Patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, cultura alimentar, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos; Outras a exemplo de áreas técnicas, artes integradas (projetos que contemplem mais de uma linguagem artística), arte e cultura digital, moda, etc. DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO PARA FINANCIAMENTO DOS PROJETOS: O valor autorizado pelo Poder Público para captação é oriundo do Mecenato Estadual, mediante a conjugação de recursos do Poder Público Estadual e de particulares, obtidos por renúncia fiscal, nos termos do art. 95, da Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará nº 18.012/2022. Estipula-se o valor global de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para projetos a serem autorizados a realizar captação, distribuídos entre as áreas culturais. Para fins de emissão dos Certificados Fiscais de Incentivo à Cultura (CEFIC’s) relativos aos projetos apoiados, fica estipulado o valor disponível para captação a ser distribuído de acordo com o limite de renúncia fiscal mensal definido em Portaria emitida pelo Poder Público Estadual, como também o limite mensal de renúncia do contribuinte incentivador. DAS MODALIDADES DE CAPTAÇÃO: São modalidades de captação de recurso no Mecenato Estadual: DOAÇÃO (100%): a transferência de recursos em favor de projeto aprovado em edital de Mecenato da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, permitida ao doador a associação de seu nome, marca ou imagem, em agradecimento, em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica (art. 96, inciso I da Lei 18.012/2022). Poderão se inscrever na modalidade de Doação projetos que: Promovam a formação artístico-cultural e que estimulem o empreendedorismo e/ou a cidadania cultural; Beneficiem segmentos historicamente vulnerabilizados, promovendo a sua inclusão social; Promovam práticas de participação da(s) comunidade(s) beneficiada(s) nas várias etapas do processo de produção de bens e serviços culturais. Propostas que busquem garantir o amplo acesso, a formação de público e o consumo de bens e serviços culturais. Sob a modalidade DOAÇÃO (100%), todos os produtos culturais gerados devem ser disponibilizados preferencialmente de forma gratuita ao público (art. 102, § 5º da Lei 18.012/2022). Em caso de comercialização deverão ser respeitados os limites dispostos a seguir: 20% de ingressos ou produtos devem ser gratuitos; 30% dos ingressos devem ter o preço máximo de 3% do salário mínimo vigente; 50% para livre comercialização, desde que o valor médio não ultrapasse 20% do salário mínimo vigente. INVESTIMENTO (90%): a transferência de numerário, com finalidade promocional para o investidor, pelo contribuinte do ICMS ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural, com ou sem finalidade lucrativa, tendo o investidor sua marca, imagem ou nome divulgado em todas as peças de publicidade ou produtos resultantes do projeto que investiu (art. 96, inciso II da Lei 18.012/2022). Nos termos do §1° do art. 97 da Lei Orgânica da Cultura, no caso de investimento, o investidor deverá integralizar o valor da captação com, pelo menos, 10% (dez por cento) de recursos ou bem ou serviço economicamente mensuráveis, sendo possível o repasse de recursos próprios com valores superiores a esse percentual, os 90% (noventa por cento) restantes é que serão deduzidos via renúncia fiscal. Poderão se inscrever na modalidade de Investimento projetos que: Apresentem vantagens competitivas, consolidação e liderança no mercado cultural cearense; Estimulem o consumo e a comer- cialização de produtos e serviços culturais; Contenham propostas inovadoras que colaborem com o fortalecimento da economia da cultura; Tenham capaci- dade de agregar valores às ações de comunicação do Investidor. Sob a modalidade INVESTIMENTO (90%), a comercialização de produtos culturais gerados ou ingressos deverá seguir os percentuais a seguir: 10% de ingressos ou produtos devem ser gratuitos; 20% dos ingressos devem ter o preço máximo de 3% do salário mínimo vigente; 70% para livre comercialização, desde que o valor médio não ultrapasse 20% do salário mínimo vigente; Após aprovação do projeto cultural para captação, caberá ao proponente a escolha da modalidade de captação, podendo o projeto se beneficiar com mais de uma modalidade ao mesmo tempo, com exceção das inscrições propostas por pessoa jurídica com fins lucrativos. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos poderão receber incentivo nas modalidades Doação e Investimento. As pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, somente poderão receber incentivo na modalidade Investimento (90%). Para projetos que captarem nas duas modalidades de incentivo, as regras de distribuição/ comercialização dos produtos/ingressos deverão observar os percentuais referentes ao valor captado em cada modalidade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Será admitida a obtenção de recursos financeiros do FEC, do Mecenato Estadual ou de outras fontes do Siec, concomitantemente, para um mesmo projeto, desde que sejam destinados a rubricas ou etapas comprovadamente diferentes. No caso de utilização de recursos de forma concomitante, o proponente deverá apresentar a última versão dos planos de trabalho autorizados do projeto para fim de conferência no momento da prestação de contas, podendo o fiscal do projeto solicitar maiores comprovações para verificar se houve ou não sobreposição de rubricas. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licencia- mento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade dos autores envolvidos. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura e o contribuinte incentivador da proposta ficam isentos de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, conforme disposição da Lei nº 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral). Os projetos incentivados serão identificados pelo número do Termo de Mecenato. Os dados da submissão da proposta, enviados pelos proponentes, integrarão parte do cadastro do Mapa Cultural do Ceará/Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará (Siscult). Eventos, produtos e obras, bem como a documentação das ações financiadas por meio deste Edital, devem ser publicados como projetos e eventos no Mapa Cultural do Ceará. Ao final do projeto o proponente poderá requerer a doação das aquisições realizadas através do projeto através de Ofício (Documento VIII) com solicitação a esta Secretaria, poderão ser doados desde que: I. a finalidade da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar reforma de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturaisFechar