Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 DECRETO Nº 013/2024, DE 14 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA O REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE/CE, Antônio Roseno Filho, no uso de suas atribuições conferidas por lei, CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para licença dos servidores públicos municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 6 de outubro de 2024, RESOLVE Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 6 de outubro de 2024, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função nos prazos preconizados na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, é assegurado o direito à licença para atividade política, nos termos em que preceitua o artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Antonina do Norte - CE). Art. 2º. Os requerimentos de afastamento deverão ser efetivados via comunicado-padrão, constante do Anexo I deste decreto, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral. § 1º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante preenchimento do campo próprio do comunicado. § 2º. O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia útil anterior ao início do afastamento preconizado na Lei Complementar nº 64/90, no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, a qual incumbirá iniciar, com os documentos apresentados, processo de ―Licença para Atividade Política‖, para acompanhamento e deliberação do afastamento pleiteado. § 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento. § 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação. Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, fará publicar no Diário Oficial comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado, para efeito de desincompatibilização, a partir das datas previstas na Lei Complementar nº 64/90, conforme o caso, para concorrer ao pleito eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos termos deste decreto. Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento padrão constante do Anexo II integrante deste decreto, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos: I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos; II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de setembro de 2024. III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso; § 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato. § 2º. Do requerimento de que trata o ―caput‖ deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados. § 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação. § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, imediatamente após a apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento. Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente: I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato; II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral; IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral; V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral; VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura; VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento. VIII - ao das eleições. Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas. Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 5º deste decreto implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas. Parágrafo único. Os valores eventualmente recebidos, correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Pública Municipal, incumbindo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE a apuração desses valores. Art. 7º. As disposições deste decreto não se aplicam aos: I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios; II - titulares de cargos de provimento em comissão; III - servidores contratados por tempo determinado. Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar, respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até aFechar