Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa. Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; - Unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho; - Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público; - Subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior às funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; Categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; Grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; Modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão; Fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para; Indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; Produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. §1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. §2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. §3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024. Nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; fazendária; As políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração: As alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; e O comportamento histórico de receita e suas tendências. Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará: As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências; As parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada; Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa. §1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados: Pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar n°101/2000; Juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; Outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; Investimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanentes; Inversões financeiras – 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado; Amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. § 2°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. § 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. § 4°. As Unidades Orçamentária serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional. § 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Aratuba, junto a Secretaria de Finanças.Fechar