DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3482 
 
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CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2° – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência 
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto 
de Lei e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, 
em limite a programação da despesa. 
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será 
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: 
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos 
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões 
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; 
A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA 
e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e 
cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; 
A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados 
obtidos. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado 
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
– Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do governo; 
— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens e serviços; 
- Unidade orçamentária, segmento da administração a que o 
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos 
programas de trabalho; 
- Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de 
atuação do Setor Público; 
- Subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior às 
funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por 
intermédio da identidade de natureza das ações; 
Categoria de despesa representa o efeito econômico da realização 
das despesas; 
Grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa 
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
Modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão 
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e 
outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão; 
Fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas 
ou recursos indicados para; 
Indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou 
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços 
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; 
Produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao 
público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. 
  
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores para as despesas 
consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos 
programas e produtos de suas ações, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução. 
§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função 
e a subfunção às quais de vinculam em conformidade com a Portaria 
n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão e de suas posteriores alterações. 
§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024. Nos termos da 
Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: 
Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir influenciar na 
arrecadação de cada fonte de receita; fazendária; 
As políticas municipais implementadas na área fiscal e a 
modernização da administração: 
As alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; e 
O comportamento histórico de receita e suas tendências. 
  
Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município 
considerará: 
As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas 
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes 
de receita e suas tendências; 
As parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras 
esferas governamentais ou com a esfera privada; 
  
Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a 
categoria econômica e os grupos de despesa. 
§1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados: 
Pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, 
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os 
encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em 
conformidade com a Lei Complementar n°101/2000; 
Juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros 
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por 
contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da 
receita; 
Outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas 
correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; 
Investimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e 
instalações; equipamentos e materiais permanentes; 
Inversões financeiras – 5: compreendendo as despesas com 
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para 
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de 
título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; 
aquisição de título representativos de capital já integralizado; 
Amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o 
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou 
cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de 
operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da 
dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. 
  
§ 2°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço 
Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por 
categoria de programação, especificando os grupos de despesa com 
suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de 
aplicação e o elemento de despesa. 
§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, 
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em 
lei. 
§ 4°. As Unidades Orçamentária serão agrupadas em Órgãos 
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação 
institucional. 
§ 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na 
unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Aratuba, junto a 
Secretaria de Finanças. 

                            

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