DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia,
em limite a programação da despesa.
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios:
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA
e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e
cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
– Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo;
— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens e serviços;
- Unidade orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos
programas de trabalho;
- Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de
atuação do Setor Público;
- Subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior às
funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por
intermédio da identidade de natureza das ações;
Categoria de despesa representa o efeito econômico da realização
das despesas;
Grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
Modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e
outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;
Fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas
ou recursos indicados para;
Indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
Produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao
público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores para as despesas
consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos
programas e produtos de suas ações, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela execução.
§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função
e a subfunção às quais de vinculam em conformidade com a Portaria
n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e de suas posteriores alterações.
§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024. Nos termos da
Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir influenciar na
arrecadação de cada fonte de receita; fazendária;
As políticas municipais implementadas na área fiscal e a
modernização da administração:
As alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; e
O comportamento histórico de receita e suas tendências.
Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município
considerará:
As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes
de receita e suas tendências;
As parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras
esferas governamentais ou com a esfera privada;
Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a
categoria econômica e os grupos de despesa.
§1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
Pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os
encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em
conformidade com a Lei Complementar n°101/2000;
Juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por
contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da
receita;
Outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
Investimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e materiais permanentes;
Inversões financeiras – 5: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de
título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios;
aquisição de título representativos de capital já integralizado;
Amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou
cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de
operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da
dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
§ 2°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço
Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por
categoria de programação, especificando os grupos de despesa com
suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de
aplicação e o elemento de despesa.
§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em
lei.
§ 4°. As Unidades Orçamentária serão agrupadas em Órgãos
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação
institucional.
§ 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na
unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Aratuba, junto a
Secretaria de Finanças.
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