DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3482 
 
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Art. 9° As fontes de recursos serão apresentadas na forma 
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de 
Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do 
Ceará. 
§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão 
consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos’’, 
anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo: 
Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal: 
Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculados. 
  
§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser 
modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente 
autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às 
necessidades da execução. 
§3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de 
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas 
discriminadas no caput deste artigo. 
Art. 10°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em 
julgado consideradas de pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 
1° de agosto de 2024. 
Art.11°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração 
dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária 
das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal 
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo. 
Art.12°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá. 
A indicação do órgão que apurará os resultados, primário e nominal, 
para fins de avaliação do cumprimento das metas; 
A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das 
receitas e das despesas, respectivamente. 
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de 
Texto da lei; 
Quadros Orçamentários Consolidados; 
Anexos o Orçamento discriminando a Receita e a Despesa na forma 
definida nesta Lei; 
  
§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a 
que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o 
período de tramitação da propositura no Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei 
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da 
gestão fiscal de que trata o ―caput’’ deste artigo, o Poder Executivo, 
por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla 
divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser 
desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. 
Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder 
Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas 
segundo os preços vigentes no mês de julho de 2024 e apresentados à 
Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2024. 
Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos. 
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o 
exercício de 2024 ficam automaticamente transpostas para o exercício 
financeiro de 2025. 
Art.18. Na programação da despesa não poderão ser: 
Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
Incluídas a título de investimentos – Regime de Execução Especial. 
  
Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar n° 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
Tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas de conservação do patrimônio; 
Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
Os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por 
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da 
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2024, 
ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. 
Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, § 3°e § 4°, da 
Constituição Federal. 
Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais 
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, 
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no 
art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
Seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
Sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, 
federal, estadual e municipal, na forma da lei; 
Participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e 
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público 
Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações ou auxílios 
financeiros. 
Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município. 
  
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
SEÇÃO II 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
  
Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as 
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus 
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e 
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as 
determinações legais, o município poderá contratar operações de 
créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao 
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive 
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2025. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da 
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para 
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 

                            

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