Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494, de 20 de julho de 2007. Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198, da Constituição Federal. Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos: Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária; Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública; Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: Realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição; Realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento; Realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais. Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2025, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2024; os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação. Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025. Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2024, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. SEÇÃO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes: De repasses do Fundo Nacional de Saúde; Das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; Da receita de serviços de saúde; De repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e Do orçamento fiscal. SEÇÃO IV DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 33. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos: Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde; Art. 34. As dotações destinadas à assistência à população em situação de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.‖ SEÇÃO V DIRETRIZES ESPECIFICAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2024, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso ultrapasse a limitação constitucional em vigor. § 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. § 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá estar de acordo com o Plano Plurianual.Fechar