DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494,
de 20 de julho de 2007.
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §
3° do art. 198, da Constituição Federal.
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e
no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista
para o exercício de 2025, e será destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo
com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos,
dentre outros casos:
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
dos serviços da dívida pública;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
Realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de
recursos, mediante transposição;
Realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento;
Realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°,
incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de
transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação,
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se
incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus
créditos adicionais observará o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2025, a quinze por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2024;
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da
Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código
próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 10 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara
Municipal, até 31 de julho de 2024, informações sobre a arrecadação
da receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
SEÇÃO III
DIRETRIZES
ESPECÍFICAS
DO
ORÇAMENTO
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará
com recursos provenientes:
De repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro
de 2012;
Da receita de serviços de saúde;
De repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e
Do orçamento fiscal.
SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata
a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos:
Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, projetos e
benefícios
socioassistenciais
para
famílias
em
estado
de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde;
Art. 34. As dotações destinadas à assistência à população em situação
de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas
apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per
capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas
no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência
de Assistência Social do Município.‖
SEÇÃO V
DIRETRIZES ESPECIFICAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2024, nos termos do Art. 29 – A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso
ultrapasse a limitação constitucional em vigor.
§ 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte)
de cada mês.
§ 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
§ 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na
Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá
estar de acordo com o Plano Plurianual.
Fechar