DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3482 
 
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receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494, 
de 20 de julho de 2007. 
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços 
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da 
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei 
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 
3° do art. 198, da Constituição Federal. 
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e 
no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista 
para o exercício de 2025, e será destinada a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo 
com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, 
dentre outros casos: 
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária; 
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
dos serviços da dívida pública; 
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas. 
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de 
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
Realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo 
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de 
recursos, mediante transposição; 
Realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento; 
Realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do 
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência. 
  
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais. 
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares 
em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada 
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, 
incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de 
transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, 
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se 
incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus 
créditos adicionais observará o seguinte: 
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não 
excederá, no exercício de 2025, a quinze por cento da Receita 
Corrente Líquida apurada em 2024; 
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da 
Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional 
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei 
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código 
próprio, relacionados à sua origem e aplicação. 
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, 
até 10 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para fins de 
ajustamento e consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025. 
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara 
Municipal, até 31 de julho de 2024, informações sobre a arrecadação 
da receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a 
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de 
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder 
Legislativo. 
  
SEÇÃO III 
DIRETRIZES 
ESPECÍFICAS 
DO 
ORÇAMENTO 
DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
  
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará 
com recursos provenientes: 
De repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
Das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro 
de 2012; 
Da receita de serviços de saúde; 
De repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e 
Do orçamento fiscal. 
  
SEÇÃO IV 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 33. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata 
a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos: 
Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, projetos e 
benefícios 
socioassistenciais 
para 
famílias 
em 
estado 
de 
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde; 
  
Art. 34. As dotações destinadas à assistência à população em situação 
de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas 
apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per 
capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas 
no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência 
de Assistência Social do Município.‖ 
  
SEÇÃO V 
DIRETRIZES ESPECIFICAS DO PODER LEGISLATIVO 
  
Art. 35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita 
arrecadada no exercício de 2024, nos termos do Art. 29 – A da 
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso 
ultrapasse a limitação constitucional em vigor. 
§ 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês. 
§ 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. 
§ 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na 
Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá 
estar de acordo com o Plano Plurianual. 

                            

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