DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3482 
 
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 52. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o 
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, 
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei 
Complementar n°101/2000. 
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere 
com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal. 
Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventuais atrasos no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 56. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 57. O projeto de lei orçamentária de 2025 será encaminhado à 
sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo. 
Art. 58. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação 
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 
1/12(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja 
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. 
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025, serão 
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 
2024. 
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
pessoal e encargos sociais; 
pagamento dos serviços da dívida municipal; 
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde—SUS. 
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social—SUAS; 
pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP. 
  
Art. 59. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, 
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a 
possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do 
Município. 
Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Aratuba, em 13 de junho de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:89DA370E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 733/2024 
 
Lei Municipal Nº 733/2024 Aratuba, 13 de junho de 2024. 
  
Institui o Dia Municipal da Cultura Indígena no Município de 
Aratuba, cria a Semana de Festividades em Comemoração ao Dia 
Municipal da Cultura Indígena no Município de Aratuba e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituído o dia 09 de agosto como o ―DIA 
MUNICIPAL DA CULTURA INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE 
ARATUBA‖, em homenagem a todos os povos indígenas do 
Município de Aratuba. 
  
Art. 2º - Fica criada a ―SEMANA DE FESTIVIDADES EM 
COMEMORAÇÃO AO DIA MUNICIPAL DA CULTURA 
INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE ARATUBA‖, que ocorrerá, 
preferencialmente, nos dias 03 à 09 de agosto. 
  
Art. 3º - A programação da ―SEMANA DE FESTIVIDADES EM 
COMEMORAÇÃO AO DIA MUNICIPAL DA CULTURA 
INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE ARATUBA‖ se dará em comum 
acordo entre os representantes dos povos indígenas existentes no 
município de Aratuba e a Secretaria de Turismo e Cultura de Aratuba. 
  
Parágrafo Único - A responsabilidade financeira para realização do 
evento previsto no caput deste artigo será da Secretaria de Turismo e 
Cultura de Aratuba. 
  
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 13 
(treze) dias do mês de junho de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:11984B0D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO QUARTO TERMO AO CONTRATO Nº 
2021/05.20.016-001. 
 
EXTRATO 
DO 
QUARTO 
TERMO 
AO 
CONTRATO 
Nº 
2021/05.20.016-001. Referente PREGÃO PRESENCIAL Nº. 
2021/05.20.016-SRP, cujo objeto é: SELEÇÃO DE MELHOR 
PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO 
FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATUAIS NA REALIZAÇÃO 
DE EXAMES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
ESTABELECIDAS 
NO 
EDITAL 
E 
SEUS 
ANEXOS. 
Partes: 
o 
Município 
de 
Aratuba/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa: 
LAMAB CLINICA DE DIAGNOSE LTDA - ME. OBJETO DO 
ADITIVO: Prorrogação de prazo. Vigência do aditivo: 07/06/2024 a 
06/06/2025. 
ASSINAM 
PELAS 
PARTES 
SIGNATÁRIAS: 
CONTRATANTE: Sr. Antônio Aiustrong Paz Paiva, CPF n° 
803.498.543-00 - SECRETÁRIO e Ordenador de Despesas da 
Secretaria de Saúde e pela CONTRATADA: Sr. Anderson Levi 
Gomes de Assis, CPF nº. 010.057.923-05. Aratuba/CE, 07 de junho 
de 2024. 

                            

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