Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 52. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n°101/2000. Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atrasos no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 56. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 57. O projeto de lei orçamentária de 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo. Art. 58. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2024. § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: pessoal e encargos sociais; pagamento dos serviços da dívida municipal; pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde—SUS. pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social—SUAS; pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP. Art. 59. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aratuba, em 13 de junho de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito Municipal Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:89DA370E GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 733/2024 Lei Municipal Nº 733/2024 Aratuba, 13 de junho de 2024. Institui o Dia Municipal da Cultura Indígena no Município de Aratuba, cria a Semana de Festividades em Comemoração ao Dia Municipal da Cultura Indígena no Município de Aratuba e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia 09 de agosto como o ―DIA MUNICIPAL DA CULTURA INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE ARATUBA‖, em homenagem a todos os povos indígenas do Município de Aratuba. Art. 2º - Fica criada a ―SEMANA DE FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO AO DIA MUNICIPAL DA CULTURA INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE ARATUBA‖, que ocorrerá, preferencialmente, nos dias 03 à 09 de agosto. Art. 3º - A programação da ―SEMANA DE FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO AO DIA MUNICIPAL DA CULTURA INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE ARATUBA‖ se dará em comum acordo entre os representantes dos povos indígenas existentes no município de Aratuba e a Secretaria de Turismo e Cultura de Aratuba. Parágrafo Único - A responsabilidade financeira para realização do evento previsto no caput deste artigo será da Secretaria de Turismo e Cultura de Aratuba. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:11984B0D GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO QUARTO TERMO AO CONTRATO Nº 2021/05.20.016-001. EXTRATO DO QUARTO TERMO AO CONTRATO Nº 2021/05.20.016-001. Referente PREGÃO PRESENCIAL Nº. 2021/05.20.016-SRP, cujo objeto é: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATUAIS NA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. Partes: o Município de Aratuba/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa: LAMAB CLINICA DE DIAGNOSE LTDA - ME. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação de prazo. Vigência do aditivo: 07/06/2024 a 06/06/2025. ASSINAM PELAS PARTES SIGNATÁRIAS: CONTRATANTE: Sr. Antônio Aiustrong Paz Paiva, CPF n° 803.498.543-00 - SECRETÁRIO e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde e pela CONTRATADA: Sr. Anderson Levi Gomes de Assis, CPF nº. 010.057.923-05. Aratuba/CE, 07 de junho de 2024.Fechar