DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3482 
 
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Art. 34. Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, o 
Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder 
Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma 
expressa. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
julho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de 
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem 
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. 
Art. 37. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento das 
despesas; e 
For observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
  
Art. 38. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido 
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2024, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal 
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. 
Art.39. No exercício de 2025, fica proibida a realização de serviços 
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco 
por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar 
Nº101/2000(LRF). 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Art. 40. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 
n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos. 
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art.13 da Lei n° 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para 
provimento 
de 
cargos na 
administração 
pública 
municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio 
de 2000. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
  
Art. 41. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
Revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; 
Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
  
Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para 
pagamento em cota única. 
Art. 43. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI  
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
À 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 45. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com 
previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e 
parágrafo da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas 
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em 
razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião 
da elaboração do orçamento de 2025. 
Art. 47. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° 
da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de ―outras despesas correntes‖ e ―investimentos‖ de cada Poder. 
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: 
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494, 
de 20 de junho de 2007; 
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de 
janeiro de 2012. 
outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
  
Art. 48. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites 
dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 49. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar 
n°101/2000: 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 50. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de 
janeiro de 2025, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2025, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e 
Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da 
Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes 
dos anexos da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 

                            

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