Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Art. 34. Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, o Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma expressa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. Art. 37. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento das despesas; e For observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 38. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2024, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. Art.39. No exercício de 2025, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar Nº101/2000(LRF). Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 40. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. § 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art.13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. § 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 41. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; Revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 43. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 45. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2025. Art. 47. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de ―outras despesas correntes‖ e ―investimentos‖ de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494, de 20 de junho de 2007; as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012. outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 48. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 49. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar n°101/2000: considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 50. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2025, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.Fechar