DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3482 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:58F116FC 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. DISPENSA 
ELETRÔNICA Nº 2024.04.25.01/DE. 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. 
AVISO 
DE 
ADJUDICAÇÃO 
E 
HOMOLOGAÇÃO. 
DISPENSA 
ELETRÔNICA 
Nº 
2024.04.25.01/DE. Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, 
MATERIAL 
PERMANENTES, 
ELETRODOMÉSTICOS 
E 
INFORMÁTICA, 
DESTINADOS 
AS 
ATIVIDADES 
DA 
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO. 
Empresa vencedora do lote II no valor de (15.620,00) KNERD 
DISTRIBUIDORA LTDA. Adjudico e Homologo o processo na 
forma da Lei. Mauriti/CE, 23 de maio de 2024.  
  
CLÁUDIA FERNANDA MOREIRA -  
Secretária de Proteção Social e do Trabalho. 
  
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:0DB791FC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL 
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 14 DE JUNHO DE 2024 
 
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 14 DE JUNHO DE 2024 
  
REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL NO ÂMBITO DO 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MILAGRES. 
  
A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da 
atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº 
1.240, de 23 de janeiro de 2015, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 1.240/2015; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas objetivas 
para a regular realização dos processos eleitorais futuros para os 
cargos de conselheiros no âmbito deste regime próprio de previdência 
social; 
CONSIDERANDO a participação dos segurados na escolha de seus 
representantes é fundamental à legitimidade da gestão do sistema; 
CONSIDERANDO, ainda, que o processo eleitoral iniciado com o 
edital de convocação 01/2024, publicado com base na Resolução nº 
04/2024-PREVIMIL, resultou deserto, sem quaisquer candidatos; 
CONSIDERANDO, por fim, a urgência na realização do processo 
eleitoral e a necessidade de sua simplificação; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. A Resolução da PREVIMIL nº 04, de 15 de janeiro de 2024, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 4º..... 
§1º........... 
VIII - eventuais pedidos de impugnação a que se refere o art. 6º, XIV, 
desta resolução, pedidos de impugnação do mandato, na forma do art. 
28-A, desta resolução e as decisões que forem proferidas. 
§3º. O Edital de convocação será publicado, no mínimo, 20 (vinte) 
dias antes da data prevista para a realização da eleição. 
.............. 
Art. 6º........ 
VII - apreciar e deliberar sobre os pedidos de impugnação do mandato 
daqueles 
cujas 
candidaturas 
tenham 
sido 
apresentadas 
em 
desconformidade com o estabelecido neste Regulamento; 
................. 
Art. 14. A Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a 
contar do último dia do período de inscrições, informará os candidatos 
sobre eventuais irregularidades ou falhas verificadas nos documentos 
de inscrição, concedendo-lhes prazo de 02 (dois) dias úteis para 
saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento 
da inscrição. 
§ 1º. No dia útil seguinte ao término do prazo para saneamento de 
irregularidades, a Comissão Eleitoral divulgará aos candidatos 
inscritos e ao Conselho as inscrições que tiverem sido homologadas. 
................. 
Art. 15. REVOGADO 
§1º. REVOGADO 
§2º. REVOGADO 
§3º. REVOGADO 
§4º. REVOGADO 
Art. 16. Com o objetivo de divulgar aos segurados os programas e as 
propostas de trabalho de cada candidato, bem como, assegurar 
transparência ao Processo Eleitoral, os candidatos poderão realizar 
campanha eleitoral a partir da divulgação da relação de candidaturas 
homologadas, até o dia anterior ao início do período de votação. 
...................... 
Art. 21. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral de forma 
manual, no local indicado no Edital de Convocação das Eleições, de 
forma a garantir a legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer 
segurado, candidato ou não ao pleito, que queira acompanhar a 
apuração, observada a ordem no recinto. 
Art. 22. A Comissão Eleitoral apresentará os resultados da votação, 
por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma 
dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a Ata 
Final de Apuração. 
................ 
  
Art. 27. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão 
Eleitoral fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios: 
............... 
Art. 28-A. O pedido de impugnação do mandato será cabível nos 
casos de não cumprimento dos requisitos para a candidatura ou por 
atos posteriores que representem violação do processo eleitoral, no 
prazo de 2 (dois) dias após a publicação do resultado das eleições. 
§ 1º. O pedido de impugnação deverá referir-se a apenas uma 
inscrição de cada vez. 
§ 2º. Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral 
notificará o candidato impugnado, para que este, querendo, apresente 
defesa escrita no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do 
recebimento da notificação. 
§ 3º. Encerrado o prazo para apresentação da defesa, a Comissão 
Eleitoral apreciará os pedidos de impugnação apresentados e proferirá 
decisão relativamente a cada um, da qual será dada ciência ao 
impugnante e aos candidatos. 
§ 4º. Com base nas decisões finais referentes aos pedidos de 
impugnação, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado definitivo das 
eleições aos candidatos inscritos e ao Conselho. 
§5º Consideram-se atos posteriores que representam violação do 
processo eleitoral: 
I – compra de votos; 
II – fraude nas cédulas ou urnas; 
III – obstrução indevida da candidatura ou da campanha dos demais 
candidatos; 
IV – suborno, tentativa de suborno, ou uso de influência sobre agentes 
públicos, com a finalidade de alterar o resultado ou o regular curso do 
processo eleitoral; ou 
V – quaisquer outros atos violentos, fraudulentos ou que representem 
ações de má-fé, capazes de influir no resultado da eleição. 
................. 
Art. 29. Após a divulgação do resultado final, a Comissão Eleitoral 
comunicará o resultado pessoalmente ao Prefeito e ao Presidente atual 
do Conselho, que designará data para a posse dos eleitos. 
................... 
Art. 30. .......................... 
§ 3º. O aviso do Edital de Convocação de Eleição deverá ser 
publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de 
realização da eleição, e disponibilizado nos sítios eletrônicos da 
Prefeitura de Milagres e da PREVIMIL. 
§ 4º. Os Candidatos deverão fazer sua inscrição junto a Comissão 
Eleitoral em até 10 (dez) dias antes da data de realização da eleição. 
................ 

                            

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