DOMCE 17/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3482
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
nos termos em que preceitua o artigo 83 da Lei Complementar
Municipal nº 031/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de Quixelô/CE).
Art. 2º. Os requerimentos de afastamento deverão ser efetivados via
comunicado-padrão, constante do Anexo I deste decreto, devidamente
instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do
afastamento mediante preenchimento do campo próprio do
comunicado.
§ 2º. O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o
dia útil anterior ao início do afastamento preconizado na Lei
Complementar nº 64/90, no Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, a qual incumbirá iniciar, com os
documentos apresentados, processo de ―Licença para Atividade
Política‖, para acompanhamento e deliberação do afastamento
pleiteado.
§ 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral
não poderá ser substituída por outro documento.
§ 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela
Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas
acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da
efetiva apresentação.
Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo
servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária
emitida pela Justiça Eleitoral, o Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, fará publicar no Diário
Oficial comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado,
para efeito de desincompatibilização, a partir das datas previstas na
Lei Complementar nº 64/90, conforme o caso, para concorrer ao pleito
eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos termos deste decreto.
Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento
padrão constante do Anexo II integrante deste decreto, nos prazos
abaixo fixados, os seguintes documentos:
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao
pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto)
dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de
registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de
setembro de 2024.
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição
de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que
indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do
protocolo do recurso;
§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da
convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido
pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas
não teve seu nome referendado como candidato.
§ 2º. Do requerimento de que trata o ―caput‖ deste artigo constará,
obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o
afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.
§ 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos
neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a
data da efetiva apresentação.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, imediatamente
após a apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II e III
do "caput" deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para análise da regularidade do
afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência
Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.
Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função
no primeiro dia útil subsequente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja
referendado como candidato;
II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato
substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua
candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal
Regional Eleitoral;
IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra
o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não
interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante
o Tribunal Superior Eleitoral;
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da
candidatura;
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a
continuidade do afastamento.
VIII - ao das eleições.
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos
termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, só poderá, excepcionalmente,
permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na
hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do
seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral
nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de
substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima
mencionadas.
Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas
estabelecidas no art. 5º deste decreto implicará a conversão dos
respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo
único.
Os
valores
eventualmente
recebidos,
correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão
ser restituídos à Fazenda Pública Municipal, incumbindo ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Quixelô/CE a apuração desses valores.
Art. 7º. As disposições deste decreto não se aplicam aos:
I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros
Municípios;
II - titulares de cargos de provimento em comissão;
III - servidores contratados por tempo determinado.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no
exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores
contratados
por
tempo
determinado
deverão
formalizar,
respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a
véspera do início do afastamento preconizado na Lei Complementar
nº 64/90.
Art. 8º. Os servidores ou empregados públicos da Administração
Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios cedidos ao Município de Quixelô/CE
deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos
respectivos entes públicos cedentes, observadas as disposições
específicas da legislação de regência.
Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município de Quixelô/CE é a
unidade competente para dirimir dúvidas surgidas em decorrência das
disposições deste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quixelô/CE, aos treze dias do mês
de junho de 2024.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
ANEXO I
(DECRETO Nº 016/2024)
Fechar