DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 114
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 60
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 64
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 131
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 210
Ministério dos Transportes................................................................................................... 214
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 215
Ministério Público da União................................................................................................. 216
Poder Legislativo ................................................................................................................... 218
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 218
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 220
.................................. Esta edição é composta de 221 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 14/6/2024 as
edições extras nºs 113-A e 113-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324
(1)
ORIGEM
: 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: GUILHERME 
DEL 
NEGRO 
BARROSO 
FREITAS 
(48893/DF) 
E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ038607/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de
representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSCs)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses
Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos - ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Em e n t a : 
Direito
constitucional 
e 
processual
civil. 
Ação
direta 
de
inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos
nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), "poderão atuar membros
do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados".
2.Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do
CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à
ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia
da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).
3.Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional
de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos
tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação
são
formas
efetivas de
lidar
com
litígios e
com
o
acesso
a direitos,
e
sua
regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o
princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4.Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção
ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da
Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de
conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que
pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).
5.Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte
tese de julgamento: "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que
prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)".
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 808
(2)
ORIGEM
: 808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para
que se dê seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no
mérito, julgou-a procedente, com a finalidade de determinar que "a execução de decisões
judiciais, proferidas em face da CEASA/PA, submeta-se ao regime de precatórios, bem assim
que, por via de consequência, não se submeta à constrição judicial de seus recursos próprios
à novas ordens de bloqueios, penhoras e coisa do gênero, situações apenas aplicáveis às
entidades de direito privado, o que não é o caso daquela instituição" (e-doc. 1, p. 29); por
consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos
arguidos nas contas da Ceasa/PA e/ou do Estado do Pará, bem como a devolução dos valores
que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos
beneficiários das decisões judiciais, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ
(CEASA/PA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA
SUBSIDIARIEDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM
FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS
JUDICIAIS DE NATUREZA TRABALHISTA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS - ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS. VIOLAÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE
ORÇAMENTÁRIA,
DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito
fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar
preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma
ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse
tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e
Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de
patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de
débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021.
2. Diante da caracterização de todos os requisitos processuais da classe
processual, é o caso de dar provimento ao agravo regimental, para que este Plenário
possa julgar o mérito da ADPF. De pronto, demonstra-se viável o julgamento definitivo
do mérito desta ação objetiva, pois por iniciativa do e. Ministro Relator originário a
presente arguição encontra-se plenamente instruída.
3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em
saber se a sociedade de economia mista estadual Centrais de Abastecimento do Estado
do Pará (Ceasa/PA) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas
obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, bem como se decisões
judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ofendem os preceitos
fundamentais referentes aos princípios da independência e harmonia dos Poderes e da
reserva legal em matéria orçamentária, desnaturando a finalidade da Ceasa/PA, nos
termos dos arts. 2º, 84, inc. II, 100, 167, incs. VI e X, e 173, § 1º, inc. II, da
Constituição da República.

                            

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