REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 114 Brasília - DF, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 60 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 62 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 64 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 131 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 210 Ministério dos Transportes................................................................................................... 214 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 215 Ministério Público da União................................................................................................. 216 Poder Legislativo ................................................................................................................... 218 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 218 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 220 .................................. Esta edição é composta de 221 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 14/6/2024 as edições extras nºs 113-A e 113-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324 (1) ORIGEM : 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ038607/) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), "poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados". 2.Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134). 3.Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 4.Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840). 5.Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)". D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 808 (2) ORIGEM : 808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AG D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para que se dê seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a procedente, com a finalidade de determinar que "a execução de decisões judiciais, proferidas em face da CEASA/PA, submeta-se ao regime de precatórios, bem assim que, por via de consequência, não se submeta à constrição judicial de seus recursos próprios à novas ordens de bloqueios, penhoras e coisa do gênero, situações apenas aplicáveis às entidades de direito privado, o que não é o caso daquela instituição" (e-doc. 1, p. 29); por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Ceasa/PA e/ou do Estado do Pará, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ (CEASA/PA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUBSIDIARIEDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DE NATUREZA TRABALHISTA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. Diante da caracterização de todos os requisitos processuais da classe processual, é o caso de dar provimento ao agravo regimental, para que este Plenário possa julgar o mérito da ADPF. De pronto, demonstra-se viável o julgamento definitivo do mérito desta ação objetiva, pois por iniciativa do e. Ministro Relator originário a presente arguição encontra-se plenamente instruída. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Centrais de Abastecimento do Estado do Pará (Ceasa/PA) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, bem como se decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ofendem os preceitos fundamentais referentes aos princípios da independência e harmonia dos Poderes e da reserva legal em matéria orçamentária, desnaturando a finalidade da Ceasa/PA, nos termos dos arts. 2º, 84, inc. II, 100, 167, incs. VI e X, e 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República.Fechar