Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700003 3 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Comitê de Diversidade e Inclusão deve zelar pela promoção da equidade e da igualdade de oportunidades considerando as identidades de raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, orientação sexual e afetiva, religião, deficiência, estado civil, idade, situação familiar, orientação política, origem e classe social e situação econômica ou qualquer outra condição, no âmbito da Advocacia-Geral da União e no relacionamento com as partes interessadas. Art. 2º Compete ao Comitê de Diversidade e Inclusão: I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar a política de inclusão e diversidade no âmbito da Advocacia-Geral da União; II - estruturar um plano de ação para a Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, considerando especialmente iniciativas relacionadas à promoção da igualdade de gênero, étnica e racial, diversidade sexual, acessibilidade, intergeracionalidade e enfrentamento ao etarismo e ao capacitismo; III - identificar políticas, programas, ações e projetos de diversidade e inclusão da administração pública federal que possam: a. ter aplicação no âmbito da Advocacia-Geral da União; b. demandar engajamento institucional da Advocacia-Geral da União; IV - articular com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e demais órgãos da administração pública federal para: a. levantamento de necessidade das unidades integrantes da Advocacia-Geral da União de capacitação e promoção de ações de desenvolvimento na pauta de diversidade e inclusão; b. criação e aplicação de mecanismos de monitoramento e avaliação da Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União; V - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, sem prejuízo da possibilidade de apresentar relatórios em período inferior, quando necessário; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Comitê de Diversidade e Inclusão é composto pela representação, titular e suplente: I - da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, que o coordenará; II - da Secretaria-Geral de Consultoria; III - da Secretaria de Controle Interno; IV - das carreiras compostas por: a. de Advogados e Advogadas da União; b. de Procuradores e Procuradoras da Fazenda Nacional; c. de Procuradores e Procuradoras Federal; d. de Procuradores e Procuradoras do Banco Central; V - dos servidores e servidoras técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. § 1º A representação prevista nos incisos I a III do caput é exercida por quem titulariza os respectivos órgãos, o qual indicará quem exercerá sua suplência. § 2º A representação prevista nos incisos IV e V do caput decorre de seleção mediante edital de chamamento no âmbito das respectivas carreiras e dos servidores técnico- administrativos da Advocacia-Geral da União, com designação por ato do Advogado-Geral da União, para mandato de dois anos. § 3º O edital previsto no § 2º deste artigo poderá conter previsão de preferência conforme critérios de raça, identidade de gênero, orientação sexual, pessoa com deficiência ou idade. § 4º A Secretaria-Geral de Consultoria conduzirá o edital referido no § 2º deste artigo. § 5º Nos períodos de afastamento legal e nas hipóteses de impedimento do exercício da coordenação do Comitê pela representação prevista no inciso I do caput, ela será exercida pela representação prevista no inciso II do caput e, na impossibilidade desta, pela representação prevista no inciso III do caput. Art. 4º São integrantes convidados a participar do Comitê de Diversidade e Inclusão representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério dos Direitos Humanos; II - Ministério da Igualdade Racial; III - Ministério das Mulheres; IV - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; V - Ordem dos Advogados do Brasil; VI - Conselho Nacional de Justiça; VII - Conselho Nacional do Ministério Público; VIII - Controladoria-Geral da União; e IX - Defensoria Pública da União. Parágrafo único. A representação prevista no caput é indicada por quem titulariza os seus respectivos órgãos e entidades e designada por ato do Advogado-Geral da União. Art. 5º A composição do Comitê de Diversidade e Inclusão deve observar a paridade de gênero, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no art. 4º. Art. 6º A participação no Comitê de Diversidade e Inclusão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º São atribuições da Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão: I - convocar as reuniões do Comitê de Diversidade e Inclusão com a respectiva pauta, nos termos do art. 10; II - apresentar as atas das reuniões para aprovação dos membros do Comitê; III - conduzir as reuniões do Comitê; e IV - encaminhar para a direção da Advocacia-Geral da União as deliberações tomadas pelo Comitê. art. 3º e 4º: Art. 8º São atribuições dos integrantes do Comitê de Diversidade e Inclusão: I - deliberar acerca das questões que lhe forem submetidas; II - propor e aprovar o regimento interno do Comitê ou suas alterações; III - aprovar o relatório das atividades do Comitê, conforme a periodicidade estabelecida no inciso V do art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 85, de 2023; e IV - propor ações com vistas à promoção da diversidade e inclusão no âmbito da Advocacia- Geral da União, conforme recomendações trazidas pelas Comissões Temáticas ou pelos seus Grupos de Trabalho. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 9º O Comitê de Diversidade e Inclusão consiste em órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, da Advocacia-Geral da União. § 1º O apoio administrativo ao Comitê de Diversidade e Inclusão será prestado pelo gabinete do Advogado-Geral da União. § 2º A Coordenação poderá designar um dos membros do Comitê de Diversidade e Inclusão para exercício das funções de Secretariado. Art. 10. O Comitê de Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação. § 1º O quórum para realização de reuniões é de maioria simples. § 2º A convocação para a realização de reuniões ordinárias deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias. § 3º A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá conter a pauta das respectivas reuniões e eventuais materiais de leitura prévios ou propostas que serão objeto de discussão e deliberação. § 4º As reuniões do Comitê de Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela Coordenação. Art. 11. A Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 12. As deliberações do Comitê de Diversidade e Inclusão poderão ser expedidas por resolução, registradas em atas das respectivas reuniões, ou integrarão documentos elaborados coletivamente por seus integrantes. § 1º O quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a Coordenação terá voto de qualidade em caso de empate. § 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, devidamente justificados, a Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá expedir resoluções transitórias, que deverão ser referendadas pelo colegiado na primeira reunião que se seguir à deliberação. § 4º As deliberações do Comitê de Diversidade e Inclusão, que não resultem na edição de Resolução, terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão. Art. 13. Para o pleno exercício de suas finalidades institucionais, o Comitê de Diversidade e Inclusão poderá utilizar-se de consulta pública a respeito dos temas que são objeto de sua competência e de outras ferramentas para a interlocução com membros, servidores, estagiários, prestadores de serviços e demais colaboradores, bem como com associações de classe e instituições sindicais. Art. 14. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter um canal adequado e permanente para o recebimento de denúncias de discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Advocacia-Geral da União, praticadas presencialmente ou por meio virtual, em desfavor de membros, servidores, estagiários, prestadores de serviços, voluntários e demais colaboradores. § 1º O recebimento de denúncias a respeito de condutas discriminatórias deverá resguardar a privacidade das pessoas envolvidas e as normas gerais de proteção de dados vigentes. § 2º As denúncias a respeito de condutas discriminatórias recebidas pelo Comitê de Diversidade e Inclusão deverão ser registradas e encaminhadas aos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União para adequada apuração dos fatos. § 3º O Comitê de Diversidade e Inclusão poderá solicitar periodicamente informações sobre o tratamento das denúncias de condutas discriminatórias recebidas e encaminhadas aos órgãos competentes para a elaboração de relatórios estatísticos que permitam a proposição e elaboração de políticas institucionais que visem a erradicação de qualquer forma de discriminação no âmbito da Advocacia-Geral da União. Art. 15. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter permanente interação com os representantes centrais designados nos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme estabelecido no art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 85, de 2023. Art. 16. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter permanente interlocução com órgãos e colegiados de promoção de diversidade e inclusão dos demais órgãos públicos com vistas à atuação colaborativa, à troca de informações e ao constante intercâmbio de boas práticas da Administração Pública relativas à sua atuação institucional. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 17. O Comitê de Diversidade e Inclusão poderá criar comissões temáticas, permanentes ou temporárias, relativas a eixos temáticos, e grupos de trabalho para desenvolvimento de tarefas em busca de objetivos previamente definidos. § 1º Para cada comissão temática ou grupo de trabalho criado será designado um integrante do Comitê de Diversidade e Inclusão para coordená-lo. § 2º Para o desenvolvimento das atividades das comissões temáticas e dos grupos de trabalho poderão ser convidados representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica e científica. § 3º As atividades desenvolvidas, documentos e atos elaborados nas comissões temáticas e grupos de trabalho deverão ser registrados e arquivados por sua respectiva coordenação. § 4º Semestralmente, será apresentado ao Comitê relatório de atividades: I - das comissões temáticas, fornecendo subsídios para a formulação das políticas relacionadas a seus eixos temáticos; II - dos grupos de trabalho, fornecendo informações sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe foram designadas. § 5º Os grupos de trabalho funcionarão por prazo não superior a 2 (dois) anos. Art. 18. O apoio administrativo às comissões temáticas e aos seus grupos de trabalho será prestado pelo apoio administrativo que atende o Comitê de Diversidade e Inclusão. CAPÍTULO VI DO PLANO DE TRABALHO E DO RELATÓRIO ANUAL Art. 19. Anualmente, o Comitê de Diversidade e Inclusão deverá elaborar seu Plano de Trabalho, que conterá, entre outros: I - os objetivos principais de atuação relacionados aos temas de diversidade e inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União; II - as ações de promoção de diversidade e inclusão na Advocacia-Geral da União; III - as ações de prevenção e tratamento de denúncias relativas a condutas discriminatórias previstas; IV - as ações de capacitação propostas; V - os eventos que se pretende promover; VI - os documentos que serão elaborados pelo Comitê. Art. 20. No último trimestre de cada ano, o Comitê de Diversidade e Inclusão deverá elaborar seu relatório anual de atividades, descritivo e propositivo, a ser encaminhado ao Advogado-Geral da União. CAPÍTULO VII DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS Art. 21. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter um fluxo de recebimento de demandas específicas relativas às suas atribuições. § 1º As demandas devem ser encaminhadas ao Comitê para o correio eletrônico "aedi.agu@agu.gov.br", prevendo como assunto "Demandas Comitê de Diversidade e Inclusão". § 2º As demandas recebidas serão designadas a uma relatoria, por pertinência temática, que deverá apresentar relatório e proposta de encaminhamento para deliberação pelo Comitê na sessão seguinte. Art. 22. O Comitê de Diversidade e Inclusão cientificará o demandante acerca do encaminhamento dado ao seu pedido. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. As omissões desse Regimento Interno serão supridas por decisão da Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024 (*) Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução. Art. 4º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ComitêFechar