Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700002 2 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: "(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros" (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da legislação instituidora da estatal e de seu Estatuto Social, considera-se que a empresa estatal Centrais de Abastecimento do Pará (Ceasa/PA) exerce atividade estatal de fomento aos setores de produção, comercialização e abastecimento do mercado interno de hortigranjeiros, inclusive aos pequenos produtores e à agricultura familiar. Assim, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Agravo regimental provido, para que se dê seguimento à presente ação objetiva. No mérito, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB; X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM; XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM. ....................................................................................................................................... § 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica" (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 335, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8 7 - D F. Nº 336, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.582 - D F. Nº 337, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.583 - D F. Nº 338, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.586 - D F. Nº 339, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 86-DF. Nº 340, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39.719-DF. Nº 341, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.664 - D F. Nº 342, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.060, de 13 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2024, que "Torna sem efeito a outorga da concessão à EBC Empresa Bauruense de Comunicação Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.". Nº 343, de 14 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.061, de 13 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2024, que "Torna sem efeito a outorga da concessão à Rádio Portal de Caxias Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de João Lisboa, Estado do Maranhão.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR TOKEN CERTIFICADO E TECNOLOGIA. Processo nº 00100.000487/2024-88. DEFIRO o credenciamento da AR CR SERVIÇOS DIGITAIS. Processo nº 00100.000766/2024-41. DEFIRO o credenciamento da AR FINANCE ASSESSORIA. Processo nº 00100.000927/2024-05. DEFIRO o credenciamento da AR DIGITALSUL. Processo nº 00100.000196/2024-90. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ASSESSORIA ESPECIAL DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO RESOLUÇÃO CDI/AGU Nº 1, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Diversidade e Inclusão, criado no âmbito da Advocacia-Geral da União, pela Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023. A COORDENADORA DO COMITÊ DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, caput, inciso VI, e 3º, caput, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 85, de 2023, as deliberações ocorridas na 3ª Reunião Extraordinária do Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, realizada em 15 de agosto de 2023, na 1ª Reunião Ordinária do Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, realizada em 23 de abril de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003599/2023-25, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União nos termos do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê de Diversidade e Inclusão, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023, tem como finalidade propor e acompanhar iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União.Fechar