DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700003
3
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Comitê de Diversidade e
Inclusão deve zelar pela promoção da equidade e da igualdade de oportunidades considerando
as identidades de raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, orientação sexual e
afetiva, religião, deficiência, estado civil, idade, situação familiar, orientação política, origem e
classe social e situação econômica ou qualquer outra condição, no âmbito da Advocacia-Geral da
União e no relacionamento com as partes interessadas.
Art. 2º Compete ao Comitê de Diversidade e Inclusão:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar
a política de inclusão e diversidade no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - estruturar um plano de ação para a Política de Diversidade e Inclusão da
Advocacia-Geral da União, considerando especialmente iniciativas relacionadas à promoção da
igualdade de gênero, étnica e racial, diversidade sexual, acessibilidade, intergeracionalidade e
enfrentamento ao etarismo e ao capacitismo;
III - identificar políticas, programas, ações e projetos de diversidade e inclusão da
administração pública federal que possam:
a. ter aplicação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
b. demandar engajamento institucional da Advocacia-Geral da União;
IV - articular com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor
Nunes Leal e demais órgãos da administração pública federal para:
a. levantamento de necessidade das unidades integrantes da Advocacia-Geral da
União de capacitação e promoção de ações de desenvolvimento na pauta de diversidade e
inclusão;
b. criação e aplicação de mecanismos de monitoramento e avaliação da Política de
Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União;
V - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao
Advogado-Geral da União, sem prejuízo da possibilidade de apresentar relatórios em período
inferior, quando necessário;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê de Diversidade e Inclusão é composto pela representação, titular
e suplente:
I - da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, que o coordenará;
II - da Secretaria-Geral de Consultoria;
III - da Secretaria de Controle Interno;
IV - das carreiras compostas por:
a. de Advogados e Advogadas da União;
b. de Procuradores e Procuradoras da Fazenda Nacional;
c. de Procuradores e Procuradoras Federal;
d. de Procuradores e Procuradoras do Banco Central;
V - dos servidores e servidoras técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
§ 1º A representação prevista nos incisos I a III do caput é exercida por quem
titulariza os respectivos órgãos, o qual indicará quem exercerá sua suplência.
§ 2º A representação prevista nos incisos IV e V do caput decorre de seleção
mediante edital de chamamento no âmbito das respectivas carreiras e dos servidores técnico-
administrativos da Advocacia-Geral da União, com designação por ato do Advogado-Geral da
União, para mandato de dois anos.
§ 3º O edital previsto no § 2º deste artigo poderá conter previsão de preferência
conforme critérios de raça, identidade de gênero, orientação sexual, pessoa com deficiência
ou idade.
§ 4º A Secretaria-Geral de Consultoria conduzirá o edital referido no § 2º deste artigo.
§ 5º Nos períodos de afastamento legal e nas hipóteses de impedimento do
exercício da coordenação do Comitê pela representação prevista no inciso I do caput, ela será
exercida pela representação prevista no inciso II do caput e, na impossibilidade desta, pela
representação prevista no inciso III do caput.
Art. 4º São integrantes convidados a participar do Comitê de Diversidade e Inclusão
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério dos Direitos Humanos;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III - Ministério das Mulheres;
IV - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
V - Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - Conselho Nacional de Justiça;
VII - Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - Controladoria-Geral da União; e
IX - Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. A representação prevista no caput é indicada por quem titulariza
os seus respectivos órgãos e entidades e designada por ato do Advogado-Geral da União.
Art. 5º A composição do Comitê de Diversidade e Inclusão deve observar a paridade
de gênero, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando
se tratar dos convidados listados no art. 4º.
Art. 6º A participação no Comitê de Diversidade e Inclusão é considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições da Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão:
I - convocar as reuniões do Comitê de Diversidade e Inclusão com a respectiva
pauta, nos termos do art. 10;
II - apresentar as atas das reuniões para aprovação dos membros do Comitê;
III - conduzir as reuniões do Comitê; e
IV - encaminhar para a direção da Advocacia-Geral da União as deliberações
tomadas pelo Comitê. art. 3º e 4º:
Art. 8º São atribuições dos integrantes do Comitê de Diversidade e Inclusão:
I - deliberar acerca das questões que lhe forem submetidas;
II - propor e aprovar o regimento interno do Comitê ou suas alterações;
III - aprovar o relatório das atividades do Comitê, conforme a periodicidade
estabelecida no inciso V do art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 85, de 2023; e
IV - propor ações com vistas à promoção da diversidade e inclusão no âmbito da
Advocacia- Geral da União, conforme recomendações trazidas pelas Comissões Temáticas ou
pelos seus Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Comitê de Diversidade e Inclusão consiste em órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, da Advocacia-Geral da União.
§ 1º O apoio administrativo ao Comitê de Diversidade e Inclusão será prestado pelo
gabinete do Advogado-Geral da União.
§ 2º A Coordenação poderá designar um dos membros do Comitê de Diversidade
e Inclusão para exercício das funções de Secretariado.
Art. 10. O Comitê de Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1º O quórum para realização de reuniões é de maioria simples.
§ 2º A convocação para a realização de reuniões ordinárias deverá ocorrer com
antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá conter a
pauta das respectivas reuniões e eventuais materiais de leitura prévios ou propostas que serão
objeto de discussão e deliberação.
§ 4º As reuniões do Comitê de Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de modo
híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela Coordenação.
Art. 11. A Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá convidar para
participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença seja considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 12. As deliberações do Comitê de Diversidade e Inclusão poderão ser expedidas
por resolução, registradas em atas das respectivas reuniões, ou integrarão documentos
elaborados coletivamente por seus integrantes.
§ 1º O quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a Coordenação terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, devidamente justificados, a
Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá expedir resoluções transitórias, que
deverão ser referendadas pelo colegiado na primeira reunião que se seguir à deliberação.
§ 4º As deliberações do Comitê de Diversidade e Inclusão, que não resultem na
edição de Resolução, terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações
da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.
Art. 13. Para o pleno exercício de suas finalidades institucionais, o Comitê de
Diversidade e Inclusão poderá utilizar-se de consulta pública a respeito dos temas que são
objeto de sua competência e de outras ferramentas para a interlocução com membros,
servidores, estagiários, prestadores de serviços e demais colaboradores, bem como com
associações de classe e instituições sindicais.
Art. 14. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter um canal adequado e
permanente para o recebimento de denúncias de discriminação no âmbito das relações
socioprofissionais e da organização do trabalho da Advocacia-Geral da União, praticadas
presencialmente ou por meio virtual, em desfavor de membros, servidores, estagiários,
prestadores de serviços, voluntários e demais colaboradores.
§ 1º O recebimento de denúncias a respeito de condutas discriminatórias deverá
resguardar a privacidade das pessoas envolvidas e as normas gerais de proteção de dados vigentes.
§ 2º As denúncias a respeito de condutas discriminatórias recebidas pelo Comitê
de Diversidade e Inclusão deverão ser registradas e encaminhadas aos órgãos competentes da
Advocacia-Geral da União para adequada apuração dos fatos.
§ 3º O Comitê de Diversidade e Inclusão poderá solicitar periodicamente
informações sobre o tratamento das denúncias de condutas discriminatórias recebidas e
encaminhadas aos órgãos competentes para a elaboração de relatórios estatísticos que
permitam a proposição e elaboração de políticas institucionais que visem a erradicação de
qualquer forma de discriminação no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art. 15. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter permanente interação
com os representantes centrais designados nos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme
estabelecido no art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 85, de 2023.
Art. 16. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter permanente
interlocução com órgãos e colegiados de promoção de diversidade e inclusão dos demais
órgãos públicos com vistas à atuação colaborativa, à troca de informações e ao constante
intercâmbio de boas práticas da Administração Pública relativas à sua atuação institucional.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 17. O Comitê de Diversidade e Inclusão poderá criar comissões temáticas,
permanentes ou temporárias, relativas a eixos temáticos, e grupos de trabalho para
desenvolvimento de tarefas em busca de objetivos previamente definidos.
§ 1º Para cada comissão temática ou grupo de trabalho criado será designado um
integrante do Comitê de Diversidade e Inclusão para coordená-lo.
§ 2º Para o desenvolvimento das atividades das comissões temáticas e dos grupos
de trabalho poderão ser convidados representantes da sociedade civil e da comunidade
acadêmica e científica.
§ 3º As atividades desenvolvidas, documentos e atos elaborados nas comissões
temáticas e grupos de trabalho deverão ser registrados e arquivados por sua respectiva
coordenação.
§ 4º Semestralmente, será apresentado ao Comitê relatório de atividades:
I - das comissões temáticas, fornecendo subsídios para a formulação das políticas
relacionadas a seus eixos temáticos;
II - dos grupos de trabalho, fornecendo informações sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe foram designadas.
§ 5º Os grupos de trabalho funcionarão por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 18. O apoio administrativo às comissões temáticas e aos seus grupos de trabalho
será prestado pelo apoio administrativo que atende o Comitê de Diversidade e Inclusão.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO E DO RELATÓRIO ANUAL
Art. 19. Anualmente, o Comitê de Diversidade e Inclusão deverá elaborar seu Plano
de Trabalho, que conterá, entre outros:
I - os objetivos principais de atuação relacionados aos temas de diversidade e
inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - as ações de promoção de diversidade e inclusão na Advocacia-Geral da União;
III - as ações de prevenção e tratamento de denúncias relativas a condutas
discriminatórias previstas;
IV - as ações de capacitação propostas;
V - os eventos que se pretende promover;
VI - os documentos que serão elaborados pelo Comitê.
Art. 20. No último trimestre de cada ano, o Comitê de Diversidade e Inclusão
deverá elaborar seu relatório anual de atividades, descritivo e propositivo, a ser encaminhado
ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO VII
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS
Art. 21. O Comitê de Diversidade e Inclusão deverá manter um fluxo de recebimento
de demandas específicas relativas às suas atribuições.
§ 1º As demandas devem ser encaminhadas ao Comitê para o correio eletrônico
"aedi.agu@agu.gov.br", prevendo como assunto "Demandas Comitê de Diversidade e Inclusão".
§ 2º As demandas recebidas serão designadas a uma relatoria, por pertinência
temática, que deverá apresentar relatório e proposta de encaminhamento para deliberação
pelo Comitê na sessão seguinte.
Art. 22. O Comitê de Diversidade e Inclusão cientificará o demandante acerca do
encaminhamento dado ao seu pedido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As omissões desse Regimento Interno serão supridas por decisão da
Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024 (*)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens
de Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428,
de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do
Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de
2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a
deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de
abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de
abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de
abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de
abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua
publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê

                            

Fechar