DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo II
.
NCM
Relação de Ex Tarifários
.
8402.12.00
Ex 001
.
8408.90.90
Ex 070, Ex 084, Ex 085, Ex 086, Ex 087
.
8422.40.90
Ex 940
.
8462.29.00
Ex 320
.
8477.80.90
Ex 639
.
8525.89.13
Ex 003, Ex 004
.
9031.90.90
Ex 030
Anexo III
.
NCM
Relação de Ex Tarifários
.
8443.32.99
Ex 023, Ex 030
.
8471.50.10
Ex 018
.
8471.50.90
Ex 005, Ex 010
.
8471.80.00
Ex 028
.
8504.40.40
Ex 002
.
8517.62.51
Ex 007
.
8517.62.62
Ex 009
.
8517.62.77
Ex 018
.
8517.62.94
Ex 007, Ex 009, Ex 011, Ex 024, Ex 025
.
8517.79.00
Ex 039, Ex 050
.
8529.90.20
Ex 031
.
8530.10.10
Ex 042, Ex 043
.
8536.50.90
Ex 108
.
8543.70.99
Ex 070
.
9030.40.90
Ex 032
.
9030.89.90
Ex 008
.
9032.89.89
Ex 013, Ex 034, Ex 041
Anexo IV
.
NCM
Relação de Ex Tarifários
.
8471.50.10
Ex 022
.
8472.90.10
Ex 002, Ex 005
(*) Republicada por ter saído com incorreção em seus anexos originais, no DOU de 14/06/2024,
Edição 113, Seção 1, página 112.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 13 DE JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.905629/2024-74
Interessado: SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITAL A R ES
LTDA (CNPJ nº 11.206.099/0004-41).
Extrato da Decisão nº 105, de 08 de maio de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 5.226,98 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa
e oito centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PF, em período
de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput,
da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1,
de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.934360/2019-76
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 125, de 10 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.946164/2019-44
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 126, de 11 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.946240/2019-11
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 127, de 11 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.946242/2019-19
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 128, de 11 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.946181/2019-81
Interessado: GC ALMEIDA FARMÁCIA LTDA (CNPJ nº 30.200.490/0001-30).
Extrato da Decisão nº 129, de 12 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 2.718,66 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos),
ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED
nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.933208/2020-18
Interessado: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CNPJ nº 44.734.671/0001-51).
Extrato da Decisão nº 130, de 13 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência
de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 361, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no
que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º
da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE-
BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do
Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002120/2024-68
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.06.24 o Médico Veterinário
ADIJACY BARBOSA NETO, com inscrição no CRMV-BA sob n°08399-VP(BA), para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e
da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia;
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente;
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses;
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva-SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria
593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.031341/2024-82, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) HIAGO COSTA, inscrito(a) no
CRMV-PA sob o número 5441, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
PORTARIA Nº 22, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva-SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria
593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.032689/2024-97, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOSÉ AUGUSTO SEIXAS DOS REIS,
inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 5617, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 11 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria
SE/MAPA nº 1266, de 4 de maio de 2023, publicada no DOU nº 86, de 08 de maio de 2023,
na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.345 - HABILITAR o Médico Veterinário ALEXANDRE GUIRELLI MARQUES MONTEI R O,
CRMV-PR Nº 5442 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de
animais das espécies AVES, ABELHAS, MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS, PEIXES, LAGOMORFOS e
ROEDORES no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria nº 625, de 10/09/2009 (Processo nº
21034.005915/2024-70).
Nº 1.346 - HABILITAR o Médico Veterinário MATEUS MOHR MACHADO, CRMV-PR Nº para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.005904/2024-90).
Nº 1.347 - HABILITAR a Médica Veterinária MARIA EDUARDA ZAMPIERI PADILHA, CRMV-PR
Nº 22567 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.005791/2024-22).
Nº 1.348 - HABILITAR a Médica Veterinária BRUNA DA FONTOURA BERNARDON, CRMV-PR
Nº 14808 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.005715/2024-17).

                            

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