DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.278, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País
e de produto com tecnologia nacional na habilitação
da empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e
considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.001581/2024-72, de 5 de fevereiro
de 2024, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa Jabil do
Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ/MF sob o nº 04.854.120/0002-98, pela(s) Portaria(s) MCTI nº 4.136, de 3 de
dezembro de 2020, o reconhecimento da condição de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País e de produto com tecnologia nacional, atribuída à empresa Trucks
Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 27.755.427/0003-18, por intermédio da
Portaria SETAD/MCTI nº 7.665, de 14 de novembro de 2023, nos termos da Portaria MCT
nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021,
para os seguintes produtos e respectivos modelos:
I - Rastreador para veículos automotores, com GPS e comunicação via satélite
e rede celular, modelos: CB5.70; CB5.80; CB5.90.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá
seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos
e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa Trucks
Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda., nos termos da Portaria MCT
nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, assim como
atender aos respectivos processos produtivos básicos, sob pena de descumprimento das
regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.279, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País
e de produto com tecnologia nacional na habilitação
da empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e
considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016464/2023-22, de 27 de julho de
2023, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa Hi-Mix
Eletrônicos S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº
14.785.345/0001-02, pela(s) Portaria(s) MCTI 1.503, de 16 de março de 2018, o
reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País
e de produto com tecnologia nacional, atribuída à empresa Trucks Comércio e Tecnologia
de Rastreadores e Comunicações Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ/MF sob o nº 27.755.427/0003-18, por intermédio das Portarias MCTI/SETAD nº 7.217,
de 10 de julho de 2023, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006
e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, para os seguintes produtos e
respectivos modelos:
I - Terminal portátil para entrada e saída de dados para uso em veículos
automotores (interface homem-máquina), baseado em técnica digital, modelos: TV5.2;
TV5.3; TV5.4.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá
seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos
e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa Trucks
Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda, nos termos da Portaria MCT
nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, assim como
atender aos respectivos processos produtivos básicos, sob pena de descumprimento das
regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.280, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País e
de produto com tecnologia nacional na habilitação da
empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de
2021.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e considerando o que
consta no Processo MCTI nº 01245.015684/2023-39, de 17 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa Hi-Mix
Eletrônicos S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº
14.785.345/0001-02, pela(s) Portaria(s) MCTI nº 2.825, de 22 de maio de 2017, o
reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País e de
produto com tecnologia nacional, atribuída à empresa Tecsoil Automação e Sistemas S.A.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 12.456.606/0001-15, por
intermédio da Portaria SETAD/MCTI Nº 6.987, de 5 de maio de 2023, nos termos da Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021,
para os seguintes produtos e respectivos modelos:
I - Computador de bordo para veículos agrícolas, modelos: MAG X GF; MAGX 3G;
MAG X 4G.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá seguir
as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos e modelos
que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de informática ou
automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa Tecsoil Automação e Sistemas
S.A., nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março
de 2021, assim como atender aos respectivos processos produtivos básicos, sob pena de
descumprimento das regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.283, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.024184/2023-98, de 13 de dezembro de 2023, resolve:
Art.
1º Fica
habilitada a
pessoa
jurídica FLEXTRONICS
INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 74.404.229/0005-51, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 74.404.229/0005-51, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - CIRCUITO IMPRESSO COM COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS,
MONTADOS, UTILIZADO EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA MEDIDA OU CONTROLE DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E/OU RESIDENCIAIS.
II - CIRCUITO IMPRESSO COM COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS,
MONTADOS, UTILIZADO EM APARELHO MULTIMEDIDOR DE GRANDEZAS ELÉTRICAS.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.024184/2023-98, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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