DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 2022, representada, neste ato, pelo Presidente do Inmetro enquanto
autoridade máxima desta autarquia federal.
XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado;
XVI - unidade de origem do participante: unidade de lotação a partir da qual o
agente público pode ser removido, a pedido ou no interesse da Administração;
XVII - unidade de destino do participante: unidade de lotação para a qual o
agente público pode ser removido, a pedido ou no interesse da Administração; e
XVIII - registro de comparecimento: formalização de lançamentos na ficha de
frequência do agente público, que ocorre por registro de ponto (horário) e/ou pelo
lançamento de ocorrências, por meio de códigos disponibilizados pelo SouGov, sendo
importante ressaltar que participantes do PGDI não realizam o registro de ponto (horário).
Modalidades e regimes de execução
Art. 4º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD no âmbito do Inmetro:
I - Modalidade Presencial, na qual a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela Administração;
II - Modalidade de Teletrabalho em regime de execução parcial, na qual parte da
jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local
determinado pela Administração; e
III - Modalidade de Teletrabalho em regime de execução integral, na qual a
totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Torna-se obrigatória a Modalidade Presencial no âmbito do Inmetro.
§ 2º O Teletrabalho, em regime de execução parcial, ficará limitado a até 70%,
não sendo permitida porcentagem menor que 50% da jornada mensal do agente público,
incidindo, para fins de cálculo, sobre o total de dias úteis do mês, o que poderá ser revisto
a qualquer tempo pelo Presidente do Inmetro, ouvido o Comitê de que trata o art. 39.
§ 3º Em relação ao parágrafo anterior, casos de exceção quanto à porcentagem
de teletrabalho deverão ser justificadas formalmente e deverão ser submetidas a análise do
Comitê de que trata o art. 39.
§ 4º O Teletrabalho, em regime de execução integral, com residência no
exterior, será admitido considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022 e
art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
devendo ser registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser firmado entre o
chefe da unidade de execução e o participante do PGDI;
§ 5º Os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão
ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais dentro de uma mesma equipe, a serem formalizados
no Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 5º A definição do (s) tipo (s) de modalidade a ser (em) aplicada (s) às
Unidades de Execução caberá ao chefe da Unidade Principal, por meio de ato
complementar, tendo em vista o disposto no art. 4º e 31, devendo considerar, para todos
os efeitos:
I - O interesse da administração;
II - As entregas da unidade;
III - Os tipos de atividades relacionados ao cumprimento das entregas da
unidade, avaliando-se se há ou não necessidade de presença física em local determinado
pela administração para sua execução;
III - A necessidade de atendimento ao público; e
§ 1º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das unidades
de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição das modalidades a serem
implementadas no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas.
§ 2º A pertinência de adoção do tipo de modalidade, deverá resguardar
coerência com o plano de entregas e tipo de atividades inerentes aos processos de trabalho
em curso no âmbito da Unidade de Execução, sem prejuízo do disposto no § 3º, do Art.1º
Art. 6º O teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração,
registrado no termo de ciência e responsabilidade;
II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem
desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada
pelo agente público; e
IV - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período
definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Inmetro, por
todos os meios de comunicação.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução;
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório;
§ 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes
públicos de outros órgãos ou entidades submetidos ao controle de frequência só poderão
ser selecionados para a modalidade de teletrabalho no Inmetro seis meses após a
movimentação; e
§ 4º A realização de atividades assíncronas não exime o participante de atender
ao disposto no inciso IV.
Art. 7º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade de teletrabalho
com o agente público residindo no exterior, também devem ser considerados como
requisitos para sua admissão:
I - servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - participantes que já estejam em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - haver PGDI em curso na unidade de exercício do servidor;
V - ser concedida autorização específica do Presidente do Inmetro, permitida a
delegação ao chefe da Unidade Principal, vedada a subdelegação. Em todo o caso, sendo
cabível análise preliminar do Comitê de que trata o art. 39, quanto à adequação do
interessado às condições instituídas neste ato;
VI - ter prazo determinado;
VII - manutenção
das regras referentes ao
pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do
Presidente do Inmetro.
§ 4º O participante do PGDI manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida, pelo Presidente do Inmetro, de forma justificada, a
realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações
análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício no Inmetro com ocupação de cargo em
comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada no Inmetro.
§ 7º O Presidente do Inmetro poderá, a qualquer tempo, substituir o requisito
previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, ouvido o Comitê de que trata o art.
39.
§ 8º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior com fundamento no § 7º deste artigo, não poderá ultrapassar 2
(dois) por cento do total de participantes em PGDI no Inmetro na data de autorização.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato
que o justifica.
II - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual
ou inferior; e
§ 10. Nas hipóteses em que fica facultada a substituição de licença para
acompanhamento de cônjuge, deslocado de Ofício, nos termos da legislação, caberá ao
requente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior, assim como as
condições em que se dará o deslocamento.
§ 11. O Presidente do Inmetro, por força do § 7º do art. 12 do Decreto n. 11.072,
de 17 de maio de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por
outros critérios, podendo ouvir previamente o Comitê de que trata o art. 39 desta Portaria.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGDI
Art. 8º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGDI,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 9º As atividades passíveis de serem realizadas em teletrabalho são somente
aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade
de comparecimento presencial para sua execução.
Art. 10. Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho externo
ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação presencial do
agente público, em local definido pela chefia da unidade de execução, ainda que não sejam
realizadas em quaisquer das sedes do Inmetro, devem ser consideradas como atividades
presenciais.
Quantitativo de vagas
Art. 11. Ficam autorizados os seguintes limites máximos para disponibilização de
vagas para o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro:
I- Presencial: 100%;
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
§ 1º Caberá ao Chefe de Unidade Principal estabelecer o quantitativo de vagas
que será disponibilizado, em relação às respectivas unidades de execução subordinadas, a
ser formalizado igualmente no ato complementar de que trata o art.5º, respeitados os
limites máximos especificados no caput;
§ 2º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das unidades
de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição do quantitativo de vagas a
ser ofertado no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas.
Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
Unidade Principal deverá realizar processo seletivo, com critérios claros de seleção, por
meio de edital de seleção, considerando as necessidades e peculiaridades das Unidades de
Execução a ela subordinada.
Art. 13. A qualquer tempo, o Presidente do Inmetro poderá rever os limites
máximos estabelecidos no caput, ouvido o comitê de que trata o art. 39.
Seleção dos participantes
Art. 14. O PGD, no âmbito do Inmetro, aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único: As regras do PGD no Inmetro não se aplicam aos militares das
Forças Armadas, exceto se inativos e em exercício no Instituto para ocupação de cargos
comissionados.
Art. 15. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 16. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, compreendendo: pessoa que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante,
pessoa com criança de colo e obeso;
III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990: concessão de horário especial ao servidor portador de
deficiência, 
quando 
comprovada 
a 
necessidade 
por 
junta 
médica 
oficial,
independentemente de compensação de horário, sendo extensivo ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 1º É facultado ao Presidente do Inmetro, prever, a qualquer tempo, critérios
adicionais para priorização de participantes, assim como alterar a ordem de priorização
elencada no Caput, ouvido o Comitê de que trata o art. 39;
§ 2º Até que seja possível apresentação do laudo médico oficial atestando as
condições previstas neste artigo, o agente público poderá apresentar atestado médico ao
Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional - Sesao, que deverá informar à chefia da unidade
de execução, responsável pela seleção, a listagem de servidores elegíveis aos critérios de
priorização, de forma preliminar à seleção.
§ 3º Embora a implementação do programa de gestão seja facultativa à
Administração Pública e ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se
constituindo direito do participante, o processo seletivo deverá respeitar a ampla
concorrência, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
§4º A divulgação da seleção dos servidores será feita de forma ampla, da qual caberá
manifestação/recurso em até três instâncias, respeitada as regras da Lei n. 9.784/99, a saber:
I - Ao chefe imediato;
II - Ao chefe de UP; e

                            

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