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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700024 24 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, representada, neste ato, pelo Presidente do Inmetro enquanto autoridade máxima desta autarquia federal. XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; XVI - unidade de origem do participante: unidade de lotação a partir da qual o agente público pode ser removido, a pedido ou no interesse da Administração; XVII - unidade de destino do participante: unidade de lotação para a qual o agente público pode ser removido, a pedido ou no interesse da Administração; e XVIII - registro de comparecimento: formalização de lançamentos na ficha de frequência do agente público, que ocorre por registro de ponto (horário) e/ou pelo lançamento de ocorrências, por meio de códigos disponibilizados pelo SouGov, sendo importante ressaltar que participantes do PGDI não realizam o registro de ponto (horário). Modalidades e regimes de execução Art. 4º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD no âmbito do Inmetro: I - Modalidade Presencial, na qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração; II - Modalidade de Teletrabalho em regime de execução parcial, na qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração; e III - Modalidade de Teletrabalho em regime de execução integral, na qual a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Torna-se obrigatória a Modalidade Presencial no âmbito do Inmetro. § 2º O Teletrabalho, em regime de execução parcial, ficará limitado a até 70%, não sendo permitida porcentagem menor que 50% da jornada mensal do agente público, incidindo, para fins de cálculo, sobre o total de dias úteis do mês, o que poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Presidente do Inmetro, ouvido o Comitê de que trata o art. 39. § 3º Em relação ao parágrafo anterior, casos de exceção quanto à porcentagem de teletrabalho deverão ser justificadas formalmente e deverão ser submetidas a análise do Comitê de que trata o art. 39. § 4º O Teletrabalho, em regime de execução integral, com residência no exterior, será admitido considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022 e art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, devendo ser registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser firmado entre o chefe da unidade de execução e o participante do PGDI; § 5º Os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais dentro de uma mesma equipe, a serem formalizados no Termo de Ciência e Responsabilidade. Art. 5º A definição do (s) tipo (s) de modalidade a ser (em) aplicada (s) às Unidades de Execução caberá ao chefe da Unidade Principal, por meio de ato complementar, tendo em vista o disposto no art. 4º e 31, devendo considerar, para todos os efeitos: I - O interesse da administração; II - As entregas da unidade; III - Os tipos de atividades relacionados ao cumprimento das entregas da unidade, avaliando-se se há ou não necessidade de presença física em local determinado pela administração para sua execução; III - A necessidade de atendimento ao público; e § 1º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das unidades de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição das modalidades a serem implementadas no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas. § 2º A pertinência de adoção do tipo de modalidade, deverá resguardar coerência com o plano de entregas e tipo de atividades inerentes aos processos de trabalho em curso no âmbito da Unidade de Execução, sem prejuízo do disposto no § 3º, do Art.1º Art. 6º O teletrabalho: I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade; II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração; III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e IV - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Inmetro, por todos os meios de comunicação. § 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução; § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório; § 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos de outros órgãos ou entidades submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho no Inmetro seis meses após a movimentação; e § 4º A realização de atividades assíncronas não exime o participante de atender ao disposto no inciso IV. Art. 7º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade de teletrabalho com o agente público residindo no exterior, também devem ser considerados como requisitos para sua admissão: I - servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - participantes que já estejam em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - haver PGDI em curso na unidade de exercício do servidor; V - ser concedida autorização específica do Presidente do Inmetro, permitida a delegação ao chefe da Unidade Principal, vedada a subdelegação. Em todo o caso, sendo cabível análise preliminar do Comitê de que trata o art. 39, quanto à adequação do interessado às condições instituídas neste ato; VI - ter prazo determinado; VII - manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente do Inmetro. § 4º O participante do PGDI manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º Poderá ser permitida, pelo Presidente do Inmetro, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo: I - empregados de estatais em exercício no Inmetro com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada no Inmetro. § 7º O Presidente do Inmetro poderá, a qualquer tempo, substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, ouvido o Comitê de que trata o art. 39. § 8º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º deste artigo, não poderá ultrapassar 2 (dois) por cento do total de participantes em PGDI no Inmetro na data de autorização. § 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de: I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica. II - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e § 10. Nas hipóteses em que fica facultada a substituição de licença para acompanhamento de cônjuge, deslocado de Ofício, nos termos da legislação, caberá ao requente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior, assim como as condições em que se dará o deslocamento. § 11. O Presidente do Inmetro, por força do § 7º do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, podendo ouvir previamente o Comitê de que trata o art. 39 desta Portaria. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGDI Art. 8º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGDI, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 9º As atividades passíveis de serem realizadas em teletrabalho são somente aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade de comparecimento presencial para sua execução. Art. 10. Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho externo ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação presencial do agente público, em local definido pela chefia da unidade de execução, ainda que não sejam realizadas em quaisquer das sedes do Inmetro, devem ser consideradas como atividades presenciais. Quantitativo de vagas Art. 11. Ficam autorizados os seguintes limites máximos para disponibilização de vagas para o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro: I- Presencial: 100%; II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. § 1º Caberá ao Chefe de Unidade Principal estabelecer o quantitativo de vagas que será disponibilizado, em relação às respectivas unidades de execução subordinadas, a ser formalizado igualmente no ato complementar de que trata o art.5º, respeitados os limites máximos especificados no caput; § 2º É facultado ao Chefe de UP solicitar subsídios junto às chefias das unidades de execução e ao Comitê de que trata o art. 39 para definição do quantitativo de vagas a ser ofertado no âmbito de suas respectivas unidades subordinadas. Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a Unidade Principal deverá realizar processo seletivo, com critérios claros de seleção, por meio de edital de seleção, considerando as necessidades e peculiaridades das Unidades de Execução a ela subordinada. Art. 13. A qualquer tempo, o Presidente do Inmetro poderá rever os limites máximos estabelecidos no caput, ouvido o comitê de que trata o art. 39. Seleção dos participantes Art. 14. O PGD, no âmbito do Inmetro, aplica-se aos seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único: As regras do PGD no Inmetro não se aplicam aos militares das Forças Armadas, exceto se inativos e em exercício no Instituto para ocupação de cargos comissionados. Art. 15. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 16. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, compreendendo: pessoa que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, sendo extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. § 1º É facultado ao Presidente do Inmetro, prever, a qualquer tempo, critérios adicionais para priorização de participantes, assim como alterar a ordem de priorização elencada no Caput, ouvido o Comitê de que trata o art. 39; § 2º Até que seja possível apresentação do laudo médico oficial atestando as condições previstas neste artigo, o agente público poderá apresentar atestado médico ao Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional - Sesao, que deverá informar à chefia da unidade de execução, responsável pela seleção, a listagem de servidores elegíveis aos critérios de priorização, de forma preliminar à seleção. § 3º Embora a implementação do programa de gestão seja facultativa à Administração Pública e ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante, o processo seletivo deverá respeitar a ampla concorrência, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. §4º A divulgação da seleção dos servidores será feita de forma ampla, da qual caberá manifestação/recurso em até três instâncias, respeitada as regras da Lei n. 9.784/99, a saber: I - Ao chefe imediato; II - Ao chefe de UP; eFechar