DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro de que
trata o artigo 39 da presente portaria.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art.17. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR) disponível no sistema informatizado.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no sistema informatizado, pela chefia da unidade de execução, desde que não contrariem o
disposto nos normativos internos e na legislação que trata do PGD no âmbito da
Administração Pública Federal.
Art.18. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo:
I - 90 (noventa) dias corridos de antecedência, quando em Teletrabalho no EXTERIOR;
II - 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, quando em teletrabalho
I N T EG R A L ;
III - 5 (cinco) dias úteis de antecedência, quando em teletrabalho parcial.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia da unidade
de execução, tendo em vista o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem
administrativa e a regular continuidade do serviço, os prazos estipulados no caput poderão
ser minorados.
§ 3º No caso de participantes da modalidade de teletrabalho em regime de
execução parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se
confundem com os dias de comparecimento presencial.
Art. 19. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o
participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
b) a participação no PGDI não constitui direito adquirido; e
c) a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho
deve ser por ele custeada, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Art. 20. Fica autorizada a retirada de equipamentos pelos participantes em
teletrabalho integral.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por
parte do Inmetro, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens;
§2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes;
§3º A autorização somente será admitida em situações excepcionais, em que
não haja prejuízo à realização de atividades pelos demais membros da equipe.
Controle de Frequência e Registro de comparecimento
Art. 21. Todos os participantes do PGDI estarão dispensados do registro de
ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho,
qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 22. O registro de comparecimento dos participantes do PGDI será realizado
por meio da Ficha de Frequência do SouGov, com a utilização dos códigos referentes às
ocorrências pertinentes.
Art. 23. Caberá à área de gestão de pessoas do Instituto promover ampla
divulgação das regras de registro de comparecimento de participantes do PGDI, por meio de
canais institucionais de comunicação.
Ciclo do PGD
Art. 24. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 25. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes,
de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
§ 4º O plano de entregas deverá estar direta ou indiretamente alinhado com o
planejamento estratégico do Inmetro, macroprocessos definidos, cadeia de valor ou outros
instrumentos que norteiem os resultados institucionais esperados no período.
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 26. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá
à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante; e
III - poderá ser utilizada para a composição de times volantes.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 27. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver
duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 28. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do inciso IV do caput do art. 26 desta Portaria;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte
dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 27
desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas
pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante
poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de
que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema
informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento,
que devem estar alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente no
Inmetro.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 29. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o
término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I- excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às
unidades instituidoras.
Responsabilidades da autoridade máxima do Inmetro
Art. 30. Compete ao Presidente do Inmetro, com apoio do comitê de que trata o art. 39:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGDI, divulgando-os em sítio eletrônico
oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGDI, via Interface de Programação de Aplicativos - API,
observada a documentação técnica e a periodicidade definidos pelo Comitê de que trata o art.
31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD; e
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, via correio
eletrônico institucional, para o Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios
eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGDI.
VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional, quando houver;
VII - fomentar práticas que visem ao alcance dos objetivos do PGDI, conforme
disposto no art. 2º; e
VIII - em situação de caso fortuito ou força maior envolvendo, dentre outras,
situação de calamidade pública ou segurança, fica facultado ao Presidente do Inmetro a
decretação do teletrabalho integral de forma institucional, enquanto perdurar o evento que
deu causa à situação excepcional, de forma a resguardar a integridade dos agentes públicos
em exercício nas localidades afetadas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do
caput poderá ensejar a suspensão do PGDI pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Responsabilidades das chefias das Unidades Principais
Art. 31. Compete às chefias das Unidades Principais, enquanto instância
hierárquica superior às unidades de execução do PGDI:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, assim como se fazendo cumprir as etapas
do ciclo PGD, nos termos do art. 24;
III - solicitar subsídios junto às chefias das unidades de execução subordinadas e,
se necessário, junto ao Comitê de que trata o art. 39 desta Portaria para decisão quanto à
definição de critérios específicos do PGDI, respeitados os limites máximos e diretrizes
estabelecidos neste ato.
IV - lançar Editais de seleção, sempre que o número de interessados superar o
número de vagas ofertadas, de forma a resguardar a publicidade e a transparência quanto
aos critérios e etapas do processo seletivo.
V - controlar a ocupação do quantitativo de vagas por modalidade e regime de
execução disponibilizado no âmbito da UP, observado o disposto no § 1º do art. 11,
mantendo atualizada a listagem de participantes.
VI- observar as regras de transição do art. 62 desta portaria.
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 32. Compete às chefias das unidades de execução:
I - Elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 14, 15 e 16 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - verificar a adequação dos registros de comparecimento; lançar licenças e
afastamentos de seus subordinados, quando pertinente; proceder com correções nos
lançamentos, se necessário, e homologar a ficha de frequência no Sougov de acordo com os
procedimentos divulgados pela unidade de Gestão de Pessoas.
VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Inmetro quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - verificar o cumprimento das regras do PGDI pelo participante, alterando-o
para a modalidade presencial em caso de descumprimento reiterado do
disposto no TCR e,
de forma complementar, nos normativos internos e na legislação que trata do
PGD no âmbito
da Administração Pública Federal, observando o disposto no § 1º do art. 34.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à
chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I, quando a unidade de execução
não coincidir com a unidade organizacional.

                            

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