Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700026 26 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Responsabilidades dos participantes do PGDI Art. 33. Constituem responsabilidades dos participantes do PGDI, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 18 desta Portaria; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Inmetro, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - lançar os registros de comparecimento no SouGov; VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 20 desta Portaria; VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e VIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 20 desta Portaria; IX - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; X - cumprir os normativos internos e o disposto na legislação que trata do PGD no âmbito da Administração Pública Federal; e XI - garantir a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. Alteração do Regime de Execução e Desligamento do PGDI Art. 34. O participante terá o teletrabalho alterado para a modalidade presencial nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, incluindo neste rol, hipóteses de movimentação de servidores para outros órgãos ou entidades, por tempo indeterminado; IV - pelo não cumprimento de suas responsabilidades descritas no art. 33. § 1º A mudança de teletrabalho para a modalidade presencial do participante pelo não cumprimento de suas responsabilidades deverá se dar com justificativa consubstanciada pela chefia da unidade de execução, contendo evidências do não cumprimento recorrente das regras do PGDI, sendo cabível, no mínimo, 3 advertências preliminares ao desligamento, sem prejuízo do disposto no art.61. § 2º O agente público poderá recorrer da decisão em três instâncias, respeitada as regras da Lei n. 9.784/99, a saber: I - Ao chefe imediato; II - Ao chefe de UP; e III - Ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro de que trata o artigo 39 da presente portaria. § 3º A alteração da unidade de exercício enseja o desligamento do servidor da unidade de origem, porém não inviabiliza seu ingresso no PGDI instituído na unidade de destino, a critério da chefia da unidade de execução, que receberá o servidor removido, desde que haja vaga disponível para sua permanência, observado o § 1º do art. 11 e inciso V do art. 31. Art. 35. O participante do PGDI que teve a sua modalidade de teletrabalho alterada para presencial deverá iniciar no prazo: I- determinado pelo chefe da unidade de execução, quando a pedido do participante; II- de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 34; ou III- de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e do art. 34, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 1º O prazo previsto no inciso II do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa pelo Presidente do Inmetro. § 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao registro de ponto no controle de frequência. § 3º Na hipótese de revogação ou suspenso do PGDI, o agente público será desligado do programa e deverá retornar ao registro de ponto no controle de frequência no prazo fixado pela autoridade. Sistemas e envio de dados Art.36. O Inmetro deverá utilizar sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Art. 37. O Inmetro enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGDI, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado não dispensa o envio dos dados via API. Art. 38. O Inmetro poderá utilizar escalas próprias para avaliação da execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho, desde que convertam os dados para a forma prevista nos § 1º do art. 28 e § 1º do art. 29 e os enviem nos termos do art. 37 desta Portaria. Comitê Técnico do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro Art. 39. Fica criado o Comitê Técnico de Apoio à Institucionalização do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro CT - PGDI tendo como principais responsabilidades as atividades relacionadas no decorrer desta Portaria, devendo se atentar especialmente para: I - subsidiar os chefes de Unidades Principais quanto aos parâmetros e critérios específicos a serem considerados no desdobramento do ato de Instituição do PGDI em suas respectivas unidades, tais como: modalidades a serem implementadas, percentual de vagas a serem ofertadas, critérios adicionais de priorização, entre outros que possuem natureza discricionária; II - apoiar o Presidente do Inmetro em suas responsabilidades e competências atribuídas por meio desta Portaria; III - apoiar o cumprimento dos objetivos do PGDI elencados no Art.2º; IV - opinar quanto à adequação dos atos normativos internos à legislação e instruções da Administração Pública Federal, propondo melhorias ao Presidente do Inmetro; V - opinar em procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, ouvidas as unidades internas responsáveis por gestão de pessoas e pelos resultados institucionais; VI- Prestar subsídios à unidade de gestão de pessoas quanto à unificação do procedimento de avaliação de desempenho individual, respeitado o disposto no art. 2º da Instrução Normativa conjunta Sgp-Srt-Seges/Mgi nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VII - deliberar acerca das atividades que podem ser realizadas na modalidade de teletrabalho, inclusive no exterior; VIII - acompanhar, junto com a unidade responsável por Tecnologia da Informação no âmbito do Inmetro, os aperfeiçoamentos e atualizações do sistema informatizado; IX - atuar para que haja coerência entre os planos de entregas das unidades, o planejamento estratégico e as entregas especificadas no decorrer da institucionalização e replicação do Modelo Referencial do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec; X - Apoiar a unidade de comunicação interna na disseminação de conteúdo informativo voltado à força de trabalho, relativamente ao PGDI; XI - Exercer outras atividades pertinentes ao PGDI que se fizerem necessárias, em assessoria técnica às unidades organizacionais, opinando, inclusive, sobre casos omissos; XII - Propor a qualquer tempo a revisão deste ato, de forma a melhor atender as necessidades institucionais; XIII- Atuar como última instância recursal no que couber do PGDI; e XIV - Monitorar o cumprimento do ato complementar publicado pelos chefes de UP, no tocante ao §1º do art. 11 desta portaria. Art. 40. Os membros do Comitê Técnico de Apoio à Institucionalização do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro CT - PGDI serão indicados pela autoridade máxima da unidade responsável por gestão de pessoas do Inmetro. Art. 41. O Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro CG - PGDI deverá elaborar seu Regimento Interno, assim como estabelecer a estrutura de governança do PGDI até 31/12/2024, devendo contar, no mínimo, com: I - Uma Coordenação; II - Uma Secretaria Executiva. Parágrafo único. O comitê deverá contar necessariamente com pelo menos 1 (um) membro da unidade responsável por gestão de pessoas e com pelo menos 1 (um) membro da unidade responsável por planejamento e inovação institucional. Adicionais ocupacionais Art. 42. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. § 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver exposto aos riscos caracterizados no Laudo Técnico Ambiental do setor, de modo habitual ou permanente, ou seja, por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada mensal pactuada no Plano de Trabalho. § 2º No caso de realização de trabalho externo, este somente poderá ser computado como dias de trabalho presencial para fins de recebimento de adicional, caso se trate de atividade de risco caracterizada no Laudo Técnico Ambiental do setor. § 3º O participante em PGDI que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. Diárias e passagens Art. 43. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGDI fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Parágrafo único. O participante do PGDI na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Adicional noturno Art. 44 O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. § 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído previamente com, no mínimo, os seguintes documentos: I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. § 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução. § 3º Atividades que forem realizadas de forma assíncrona, fora do horário de funcionamento do Instituto por opção do participante, não se enquadram no disposto neste artigo ainda que compreendidas entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. Auxílio transporte Art. 45. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice- versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução. Ajuda de custo Art. 46. Não será concedida ajuda de custo, nos termos da legislação, ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente. Saúde e segurança do trabalho Art. 47. O participante do PGDI, que aderir à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, deve observância às normas de saúde e segurança do trabalho. Art. 48. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica o Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional (Sesao) responsável por receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde. § 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado: I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec; II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado; III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, observado o prazo de que trata o inciso II; e IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º Em casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do §1º, a unidade de gestão de pessoas deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior um meio alternativo de encaminhamento do atestado médico. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão. Art. 49. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre. § 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante: I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; Ou II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo órgão central do Sipec. Art. 50. Ao participante do PGDI nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorrer em locais a critério do participante. Participação em ações de desenvolvimento Art. 51. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. Vedação à adesão ao banco de horas Art. 52. Fica vedada aos participantes do PGDI a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.Fechar