Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700027 27 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGDI. § 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 26 deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 59 desta Portaria. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas Art. 53. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo: I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e II - na disponibilidade para: a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso; b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e c) realizar atividades síncronas. Estagiários Art. 54. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE. Art. 55. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários. § 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE. 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos. Art. 56. As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução: I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante. Política de consequências Art. 57. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 28 desta Portaria, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 58. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 28, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 59 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art.59. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art.26, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 26, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 60. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º art. 28; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, no art. 59 desta Portaria. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 26, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do Inmetro todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 61. A inobservância das regras do PGDI poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Regras de Transição Art. 62. A estipulação de vagas por modalidade e regime de execução deve viabilizar, necessariamente, a manutenção dos agentes públicos que já se encontram em Programa de Gestão no Inmetro, nos termos da Portaria nº 54 de 2022, com as devidas adequações ao novo normativo e assinatura do TCR. §1º Os agentes públicos enquadrados no teletrabalho Tipo I permanecerão no teletrabalho em regime de execução parcial, nos moldes do inciso II do art. 4º desta portaria, ficando dispensados de novo processo seletivo, cabendo ao chefe da unidade de execução proceder com os trâmites sistêmicos concernentes ao PGDI. §2º Os agentes públicos enquadrados no teletrabalho tipo II terão prioridade na ocupação das vagas para o teletrabalho em regime de execução Integral de suas unidades, nos moldes do inciso III do art. 4º desta portaria, desde que a totalidade das atividades a serem executadas em teletrabalho, cabendo ao chefe da unidade de execução proceder com os trâmites sistêmicos concernentes ao PGDI. §3º Os agentes públicos, que tenham interesse na mudança de regime de execução do teletrabalho, deverão ser submetidos ao processo seletivo no âmbito de sua UP, caso a quantidade de vagas seja inferior ao número de candidatos interessados. Art. 63. Fica estabelecido prazo de transição até a data de 31/7/2024 para que as Unidades Principais estejam aptas a rodar o ciclo PGDI nos moldes propostos por esta Portaria, salvo prorrogação emanada pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos. §1º Caso a unidade não apresente o seu plano de entregas, a seleção de participantes e a assinatura do TCR, até a data limite constante no caput, o Programa de Gestão e Desempenho dessa unidade será suspenso, a partir do dia 01/08/2024 até o efetivo cumprimento do caput. §2º Em caso de suspensão do Programa de Gestão e Desempenho, pelo não cumprimento do parágrafo anterior, os agentes públicos serão submetidos ao registro de ponto no controle de frequência até o efetivo cumprimento do caput. Art. 64. Caberá à unidade de gestão de pessoas disponibilizar a minuta de edital de seleção e a minuta do ato complementar do chefe de UP. Art. 65 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 462, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 5000345- 43.2024.4.02.0000, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00008/2024/COREMNS/PRU2R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 74/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02662, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.174, de 4 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 192, Seção 1, pág. 43, de 5 de outubro de 2011. Art. 2º Retificar a Portaria nº 3.212, do Ministro de Estado da Justiça, de 21 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 207, Seção 1, pág. 34, de 27 de outubro de 2004, para conceder ao senhor ARNALDO BARRETO DE SOUZA, a promoção ao posto de Suboficial. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 465, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1098070- 49.2023.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00608/2024/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 75/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04774, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 702, de 10 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, pág. 32, de 17 de novembro de 2023. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 606, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 183, Seção 1, pág. 251, de 25 de setembro de 2023, que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 934, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 71, de 29 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.059, de 11 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, pág. 100, de 12 de dezembro de 2002, que declarou ANTONIO CARLOS LEÃO VIANA anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 466, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1027401- 10.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00598/2024/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 78/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44197, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 135, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 39, Seção 1, pág. 20, de 27 de fevereiro de 2023, que concedeu ao senhor OTAVIO DUARTE DO COUTO, a prestação mensal, permanente e continuada equivalente a promoção à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo- Tenente e as respectivas vantagens. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 467, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0040440- 04.2013.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00721/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 76/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09111, em nome de LAERCIO GOMES DE OLIVEIRA, resolve: Retificar a Portaria nº 1.076, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 63, de 6 de junho de 2012, para revisar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 10.805,86 (dez mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 468, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0040440- 04.2013.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00721/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 77/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11194, em nome de CARLOS GARDEL DE SOUZA, resolve: Retificar a Portaria nº 1.107, de 11 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 112, Seção 1, pág. 74, de 12 de junho de 2012, para revisar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 8.479,74 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO PORTARIA MEC Nº 37, DE 14 JUNHO DE DE 2024 Institui a Comissão de Avaliação de material didático, paradidático, literário e instrucional para a implementação das leis que exigem o ensino sobre história e cultura afro-brasileira e indígena, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023 e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 28 de agosto de 2013, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23000.013182/2024-60, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação de material didático, paradidático, literário e instrucional para a implementação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme alterações consolidadas pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e pela Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tornou obrigatória a inclusão do ensino sobre a história e cultura afro- brasileira e indígena nos currículos escolares, no âmbito da Secretaria de Ed u c a ç ã o Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC. Art. 2º A Comissão, de natureza permanente, tem como objetivo analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático, paradidático, literário e instrucional, impressos e audiovisuais, no âmbito do MEC e de suas autarquias, para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para a implementação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, e da Portaria Normativa MEC nº 21, de 28 de agosto de 2013. Art. 3º São atribuições da Comissão:Fechar