DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700027
27
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR
para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de
até seis meses contados do seu ingresso no PGDI.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 26 deverá ser inferior à carga horária ordinária do
participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 59 desta Portaria.
Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Art. 53. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Estagiários
Art. 54. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de
execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE.
Art. 55. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de
trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE.
2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados
ao TCE por meio de aditivos.
Art. 56. As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução:
I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e
II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Política de consequências
Art. 57. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 28 desta Portaria, deverá haver
o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, das ações de melhoria a serem
observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 58. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução
parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 28, o plano de
trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária
correspondente, observando o disposto no art. 59 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art.59. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório
dos percentuais previstos no inciso II do caput do art.26, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 26,
observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 60. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução, nos termos do inciso II do §5º art. 28; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, no art. 59 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 26, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas,
parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas do Inmetro todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 61. A inobservância das regras do PGDI poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Regras de Transição
Art. 62. A estipulação de vagas por modalidade e regime de execução deve
viabilizar, necessariamente, a manutenção dos agentes públicos que já se encontram em
Programa de Gestão no Inmetro, nos termos da Portaria nº 54 de 2022, com as devidas
adequações ao novo normativo e assinatura do TCR.
§1º Os agentes públicos enquadrados no teletrabalho Tipo I permanecerão no
teletrabalho em regime de execução parcial, nos moldes do inciso II do art. 4º desta
portaria, ficando dispensados de novo processo seletivo, cabendo ao chefe da unidade de
execução proceder com os trâmites sistêmicos concernentes ao PGDI.
§2º Os agentes públicos enquadrados no teletrabalho tipo II terão prioridade na
ocupação das vagas para o teletrabalho em regime de execução Integral de suas unidades,
nos moldes do inciso III do art. 4º desta portaria, desde que a totalidade das atividades a
serem executadas em teletrabalho, cabendo ao chefe da unidade de execução proceder
com os trâmites sistêmicos concernentes ao PGDI.
§3º Os agentes públicos, que tenham interesse na mudança de regime de
execução do teletrabalho, deverão ser submetidos ao processo seletivo no âmbito de sua
UP, caso a quantidade de vagas seja inferior ao número de candidatos interessados.
Art. 63. Fica estabelecido prazo de transição até a data de 31/7/2024 para que as
Unidades Principais estejam aptas a rodar o ciclo PGDI nos moldes propostos por esta Portaria,
salvo prorrogação emanada pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
§1º Caso a unidade não apresente o seu plano de entregas, a seleção de
participantes e a assinatura do TCR, até a data limite constante no caput, o Programa de
Gestão e Desempenho dessa unidade será suspenso, a partir do dia 01/08/2024 até o
efetivo cumprimento do caput.
§2º Em caso de suspensão do Programa de Gestão e Desempenho, pelo não
cumprimento do parágrafo anterior, os agentes públicos serão submetidos ao registro de
ponto no controle de frequência até o efetivo cumprimento do caput.
Art. 64. Caberá à unidade de gestão de pessoas disponibilizar a minuta de edital
de seleção e a minuta do ato complementar do chefe de UP.
Art. 65 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 462, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 5000345-
43.2024.4.02.0000, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00008/2024/COREMNS/PRU2R/PGU/AGU, 
além 
da
Nota 
Técnica 
nº
74/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2001.01.02662, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.174, de 4 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 192, Seção 1, pág. 43, de 5 de outubro de 2011.
Art. 2º Retificar a Portaria nº 3.212, do Ministro de Estado da Justiça, de 21 de
outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 207, Seção 1, pág. 34, de 27 de
outubro de 2004, para conceder ao senhor ARNALDO BARRETO DE SOUZA, a promoção ao
posto de Suboficial.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 465, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1098070-
49.2023.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00608/2024/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
75/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2001.01.04774, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 702, de 10 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, pág. 32, de 17 de novembro de 2023.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 606, de 21 de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 183, Seção 1, pág. 251, de 25 de setembro de 2023, que
restabeleceu os efeitos da Portaria nº 934, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União nº 103, Seção 1, pág. 71, de 29 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº
2.059, de 11 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, pág. 100,
de 12 de dezembro de 2002, que declarou ANTONIO CARLOS LEÃO VIANA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 466, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1027401-
10.2019.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00598/2024/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
78/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2004.01.44197, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 135, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 39, Seção 1, pág. 20, de 27 de fevereiro de 2023, que concedeu
ao senhor OTAVIO DUARTE DO COUTO, a prestação mensal, permanente e continuada
equivalente a promoção à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-
Tenente e as respectivas vantagens.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 467, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0040440-
04.2013.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00721/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU,
além 
da
Nota 
Técnica
nº
76/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2002.01.09111, em nome de LAERCIO GOMES DE OLIVEIRA, resolve:
Retificar a Portaria nº 1.076, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial
da União nº 109, Seção 1, pág. 63, de 6 de junho de 2012, para revisar o valor da
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 10.805,86 (dez mil, oitocentos
e cinco reais e oitenta e seis centavos).
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 468, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0040440-
04.2013.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00721/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU,
além 
da
Nota 
Técnica
nº
77/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2002.01.11194, em nome de CARLOS GARDEL DE SOUZA, resolve:
Retificar a Portaria nº 1.107, de 11 de junho de 2012, publicada no Diário
Oficial da União nº 112, Seção 1, pág. 74, de 12 de junho de 2012, para revisar o valor da
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 8.479,74 (oito mil, quatrocentos
e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
PORTARIA MEC Nº 37, DE 14 JUNHO DE DE 2024
Institui a Comissão de Avaliação de material didático,
paradidático, 
literário 
e 
instrucional 
para 
a
implementação das leis que exigem o ensino sobre
história e cultura afro-brasileira e indígena, no
âmbito
da Secretaria
de Educação
Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão do Ministério da Educação.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 33, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023 e a Portaria
Normativa MEC nº 21, de 28 de agosto de 2013, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 23000.013182/2024-60, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Comissão de Avaliação
de material didático,
paradidático, literário e instrucional para a implementação da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme alterações
consolidadas pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e pela Lei nº 11.645, de 10 de
março de 2008, que tornou obrigatória a inclusão do ensino sobre a história e cultura afro-
brasileira e indígena nos currículos escolares, no âmbito da Secretaria de Ed u c a ç ã o
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da
Educação - Secadi/MEC.
Art. 2º A Comissão, de natureza permanente, tem como objetivo analisar,
avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático,
paradidático, literário e instrucional, impressos e audiovisuais, no âmbito do MEC e de suas
autarquias, para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para a implementação da Lei nº
10.639, de 9 de janeiro de 2003, da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, e da Portaria
Normativa MEC nº 21, de 28 de agosto de 2013.
Art. 3º São atribuições da Comissão:

                            

Fechar