Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700029 29 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CENTRO CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 19, DE 14 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO "PROF. MARIANO DA SILVA NETO" - CCE, no uso de suas atribuições legais e, considerando: o Edital Nº 02/2024- CCE/UFPI, de 07/05/2024; o Extrato de Edital publicado no DOU de 08/05/2024, Edição 88, Seção 3, Pág.55; o Processo Eletrônico nº 23111.000174/2024-09, resolve: Art. 1º retificar a homologação do resultado final do Processo Seletivo para contratação de Professor Substituto, publicada pela Portaria Nº 016/2024-CCE/UFPI no DOU de 10/06/2024 edição nº 109, seção 1, página nº 37, na área de Estágio Supervisionado e Metodologia do Ensino de Letras Português - DMTE/CCE, do Processo Seletivo regido pelo Edital Nº 02/2024-CCE/UFPI, conforme a seguir: ONDE SE LÊ: 1) ESTÁGIO SUPERVISIONADO E METODOLOGIA DO ENSINO DE LETRAS PORTUGUÊS: Habilitando as candidatas Katiúscia Macêdo Cardoso Brandão (1ª colocada), Wilma Avelino de Carvalho (2ª colocada), Maria da Conceição Magalhães Batista (3º colocada), e classificando para contratação a primeira colocada. LEIA-SE: 1) ESTÁGIO SUPERVISIONADO E METODOLOGIA DO ENSINO DE LETRAS PORTUGUÊS: Habilitando as candidatas Katiúscia Macêdo Cardoso Brandão (1ª colocada), Wilma Avelino de Carvalho (2ª colocada), Maria da Conceição Magalhães Batista (3º colocada), Eduardo Henrique Vieira Santos (4º colocado), Jersonias Marinho de Araújo (5º colocado) e classificando para contratação a primeira colocada. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto Nº 10.139/2019, justificando-se a urgência na excepcionalidade operacional da atividade administrativa e a necessidade de sua regulamentação. FENELON MARTINS DA ROCHA NETO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 544, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.043411/2023-12; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Medicina/Campus Universitário Professor Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº 023/2023, publicado no D.O.U. em 17/11/2023, e no Correio de Sergipe em 21/11/2023, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade) com ênfase em Medicina da Família e Comunidade. . Disciplinas Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade) Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 14 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.001955/2024-11 Interessado: Município do Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município do Rio de Janeiro/RJ e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$141.430.900,00 (cento e quarenta e um milhões, quatrocentos e trinta mil e novecentos reais), cujos recursos são destinados à aquisição de veículos novos tipo ônibus articulado para o Sistema de BRT do Município do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana Setor Público, na abrangência do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro . Cargo/Nível Auxiliar - Nível I . Regime de Trabalho 40 (quarenta) horas semanais . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: AILANE MARIA PRADO REIS PASSOS- 64,06 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) Nenhum candidato aprovado . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA MF Nº 991, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, que regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para incluir novas instituições financeiras, incluídas cooperativas de crédito, no rol de instituições financeiras que poderão conceder os recursos disponíveis para ressarcimento do desconto de que trata o § 3º do art. 2º da referida Portaria MF nº 843, de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, que regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para incluir novas instituições financeiras, incluídas cooperativas de crédito, no rol de instituições financeiras que poderão conceder os recursos disponíveis para ressarcimento do desconto de que trata o § 3º do art. 2º da referida Portaria MF nº 843, de 2024. Art. 2º O § 3º do art. 2º da Portaria MF nº 843, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 2º .......................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 3º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo, e serão concedidos pelas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; II - Caixa Econômica Federal - Caixa; III - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul; IV - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e V - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi." (NR) Art. 3º O anexo da Portaria MF nº 843, 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO . Instituição Financeira Limite de Recursos para Ressarcimento . Banco do Brasil R$ 450.000.000,00 . Caixa Econômica Federal R$ 250.000.000,00 . Banrisul R$ 30.000.000,00 . Sicredi R$ 200.000.000,00 . Sicoob R$ 70.000.000,00 DESPACHO DE 14 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.001302/2024-23 Interessado: Município de Estrela - RS. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas à operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Estrela - RS e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) cujos recursos serão aplicados em Investimentos destinados exclusivamente à liquidação/amortização de operações de crédito e investimentos em obras de infraestrutura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 14 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.000807/2024-71 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA. Assunto: Contrato da 43ª novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor líquido de R$ 36.282.623,40 (trinta e seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos), posição em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD MinistroFechar