DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 894,
DE 14 DE JUNHO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.304206/2024-76, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica DRACO 11 ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 52.432.852/0001-51,
relativamente ao projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Draco Solar 11, aprovado para
enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril de 2024, publicada
no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, sem CNO
informado, outorgada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.970, de 31/05/2022, sendo a
titularidade transferida por meio do Despacho ANEEL nº 1.378, de 2 de maio de 2024, com data
de início de operação inicialmente prevista para 01/01/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da
respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal,
quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a
habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 895,
DE 14 DE JUNHO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.271867/2024-16, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica FASTTEL ENGENHARIA S.A., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 80.527.104/0001-98, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de transmissão de
energia elétrica, relativo à construção dos seguintes empreendimentos: I) Linha de
Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV; II) Linha de
Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV; III) Subestação de
chaveamento Equador; e IV) Subestação Boa Vista, aprovado pela Portaria MME nº 194, de
30 de março de 2012, publicada no DOU de 02 de abril de 2012, do Ministério de Minas
e Energia, destinado ao setor de energia, localizado nos Estados do Amazonas e Roraima,
CNO nº 90.018.65575/74, de titularidade da empresa TRANSNORTE ENERGIA S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 14.683.671/0001-09, habilitada como titular do projeto para a fruição do
benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo nº 110, de 29 de
novembro de 2022, publicado no DOU de 1º de dezembro de 2022.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 11, DE 14 DE JULHO DE 2024
Atualiza no Registro Especial e autoriza produção e
engarrafamento dos produtos que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que
consta do processo n° 13033.668532/2021-46, declara:
Art 1º. Está
inscrito no Registro Especial sob o
n° 10106/568, como
PRODUTOR/ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa CERVEJARIA
LANDSBERG LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.499.693/0001-83.
Art 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir/engarrafar os
produtos abaixo discriminados
. Produto
Marca
Comercial
Classificação
Fiscal
Tipo do Recipiente
Capacidade
ml
. LONDON DRY GIN
BA R T E R
2208.50.00
NÃO RETORNÁVEL
750
. LONDON DRY GIN
BA R T E R
2208.50.00
R E T O R N ÁV E L
1000
. SINGLE MALT WHISKY
PITO´S SPIRIT
2208.30.20
NÃO RETORNÁVEL
475
. BLENDED WHISKY
PITO´S SPIRIT
2208.30.20
NÃO RETORNÁVEL
475
. BEBIDA 
MISTA
A LCO O L I C A
G A S E I F I C A DA
LANDS SELTZER
2208.90.00
NÃO RETORNÁVEL
355
. LICOR DE AMENDOAS
BR 2611 RS
2208.70.00
NÃO RETORNÁVEL
750
. CACHAÇA COM JAMBU
JA M B U D E L A
22084000
NÃO RETORNÁVEL
500
. CACHAÇA COM JAMBU
JA M B U D E L A
22084000
NÃO RETORNÁVEL
500
. CACHAÇA COM JAMBU
JA M B U D E L A
22084000
NÃO RETORNÁVEL
500
. CACHAÇA COM JAMBU
JA M B U D E L A
22084000
NÃO RETORNÁVEL
500
. CACHAÇA COM JAMBU
JA M B U D E L A
22084000
NÃO RETORNÁVEL
500
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o ato declaratório executivo DRF/CXL nº 18, de 08 de outubro
de 2021.
LEANDRO TESSARO RAMOS
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 989, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera a 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria nº 699, de 7 de
julho de 2023.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 11.907 de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009,
que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 e no art. 7º do Decreto nº
6.976, de 2009;
Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos
três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma
estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Considerando a necessidade de exclusão das regras de transição inseridas no
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) com vigência para o exercício de 2023, em
virtude das alterações do Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, integrante do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) e outros ajustes pontuais dos demonstrativos aplicáveis a estados,
Distrito Federal e municípios;
Considerando a necessidade de ajustes nos demonstrativos aplicáveis à União,
notadamente i) a compatibilização do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e
Nominal (RREO) com aquele divulgado no Resultado do Tesouro Nacional (RTN); ii) a
adequação do Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Ações e Serviços Públicos de Saúde, em razão da publicação da Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023 e; iii) Anexo 5 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos
Restos a Pagar, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), para adequá-lo à classificação por
Fonte ou Destinação de Recursos (FR) estabelecida pela Portaria SOF Nº 14.956, de 21 de
dezembro de 2021; resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações na 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF com efeitos para o exercício de 2024.
Parágrafo único. A versão da 14ª edição do MDF, com as alterações aprovadas
por esta portaria, e a síntese com o resumo e justificativas das alterações efetuadas serão
disponibilizadas
no 
endereço
eletrônico
<https://www.gov.br/tesouronacional/pt-
br/contabilidade-e-custos>.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.214, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no Art. 38 da Resolução CVM
Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores
Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, por solicitação do próprio
interessado, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
EXPERTISE - AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 10.878.062/0001-54.
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.233, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários à LASTRO RDV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ
71.590.442/0001-83, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.213, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a FL GESTORA
DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 13.245.187, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21.
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUZA
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE JUNHO DE 2024
Nº 22.215 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCELO FRAMIL CABIZUCA, CPF nº ***.139.836-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.216 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza EDGLEISON DE OLIVEIRA SANTANA, CPF nº ***.010.725-**,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.217 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SEIKO PARTNERS CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA, CNPJ nº 55.064.231, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.218 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza BRUNO MORETTI, CPF nº ***.899.388-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.

                            

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