DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 22.219 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCOS
SAMPAIO DOS SANTOS NETO, CPF nº
***.112.697-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.220 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FELIPE ZOUAIN PEDRONI, CPF nº ***.092.597-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.221 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUCIANA BRAGA THOME, CPF nº ***.444.088-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.222 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ALEXANDRE BERALDO VIEIRA, CPF nº ***.819.219-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.223 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza QUAD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº
54.908.103, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.224 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RENATO SAPUPPO
NETO, CPF nº ***.172.718-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.225 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ENRICO PICA DE
LUCCA, CPF nº ***.509.318-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.226 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BORDUNA CAPITAL
GESTAO
DE
RECURSOS
LTDA,
CNPJ
nº 12.024.732,
para
prestar
os
serviços
de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.227 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza EB CAPITAL CRÉDITO AGRO LTDA., CNPJ nº 53.554.944, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.228 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza CARLOS GUSTAVO LEITE BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº
***.515.753-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.229 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCOS MONTEIRO LOYOLA COSTA, CPF nº ***.446.997-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.230 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza CARLOS FELIPE FERNANDES CORREA, CPF nº ***.809.491-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.231 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARINA MARTINS BRITO DA CUNHA, CPF nº ***.670.156-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 4.168, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Inciso VII,
do art. 1º, Anexo do Decreto Nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista
o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no §3º, inciso
I, do art. 76 da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, Portaria ME nº 7.081, de 9 de
agosto de 2022, Portaria MGI nº 771, de
17 de março de 2023, e na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada G E - D ES U P - 2 ,
Ata de Reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo 10154.140184/2021-82, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuita ao Estado de Mato Grosso - MT,
do imóvel de propriedade da União, de natureza urbana, conceituado como nacional
interior, com área de 771.609,00m², localizado na Avenida Miguel Sutil, S/N, Bairro
Duque de Caxias I, Município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, registrado sob a
Matrícula nº 38012, fls. 88 do Livro nº 3AC, do Cartório do Segundo Serviço Notarial
e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá - MT.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à regularização
do parque urbano onde são desenvolvidas atividades de preservação de recursos
naturais, de atividades físicas, de lazer e de turismo para população cuiabana, mato-
grossense e brasileira, conhecido com "Parque Mãe Bonifácia".
Parágrafo único. O outorgado cessionário terá o prazo de 12 (doze) meses
para concluir a implantação do projeto de destinação, contado da data de assinatura
do
contrato,
prorrogável
a
critério
da
União
e
desde
que
requerido
tempestivamente.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data
de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a
critério e conveniência da outorgante cedente.
Art.
4º Responderá
o cessionário,
judicial
e extrajudicialmente,
por
quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no
parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se,
em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja
realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 6º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo
cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários
à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância
das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da
legislação vigente.
Art. 8º A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem
direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
constante do contrato de cessão.
Art.
9º
O
cessionário
deverá,
após
convocação,
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso, no prazo de 30
(trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação
desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 3.999, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 40, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e as competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando
o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, no art. 8º da Lei nº 13.240, de
30 de dezembro de 2015, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de
Reunião de 13 de maio de 2024 (Processo SEI 19739.113920/2023-95), bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.150694/2023-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe - SPU-SE a realizar procedimentos para alienação dos terrenos da União localizados
no município de Barra dos Coqueiros/SE a seguir discriminados, mediante legitimação fundiária aos ocupantes regularmente inscritos, para fins de regularização fundiária urbana
de interesse social - Reurb-S e de interesse específico - Reurb - E, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do artigo 94 do decreto nº 9.310, de 15
de março de 2018, da Portaria n° 2.826, de 31 de janeiro de 2020 e, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais
normas aplicáveis.
. RIP
Matrícula
Endereço
Conceituação
Área
Total
(m2)
Av a l i a ç ã o
Geolocalização
Processo SEI Individual
. RIP
3111
0100603-30
(Área 01)
parte da
Matrícula nº
6731, Livro nº 2, com
data de registro de 20
de março de 2014
Rua São Pedro, s/n,
Loteamento
Olimar,
Centro
- Barra
dos
Coqueiros/SE
Terreno de Marinha
com Acrescido
67.361,01
R$ 2.684.336,24
Latitude:
-10.897383°;
Longitude: -37.035488°
19739.150694/2023-23
. RIP
3111
0100602-50
(Área 02)
parte da
Matrícula nº
6731, Livro nº 2, com
data de registro de 20
de março de 2014
Rua São Pedro, s/n,
Loteamento
Olimar,
Centro
- Barra
dos
Coqueiros/SE
Terreno de Marinha
com Acrescido
97.624,08
R$ 3.890.319,58
Latitude:
-10.897992°;
Longitude: -37.037688°
19739.150694/2023-23
Art. 2º A implementação das atividades necessárias às ações de regularização fundiária, cartorial e cadastral serão desenvolvidas entre a SPU-SE e o Município de Barra
dos Coqueiros, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, conforme Plano de Trabalho e Cronograma pactuados.
Art. 3º As transferências de domínio realizadas em decorrência da presente autorização serão efetivadas após registro no cartório de registro de imóveis da comarca
e comunicadas à SPU-SE
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
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