DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Da empresa cedente VERTICE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA ME, CNPJ nº
22.800.699/0001-07:
9 (nove) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
147 (cento e quarenta e sete) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.358, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59645 - DP F/ M C E / R J,
resolve: CONCEDER autorização à empresa AFORVIG- ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.920.885/0003-34, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2 (duas) Carabinas calibre 38
1 (uma) Espingarda de repetição calibre 12
2 (duas) Pistolas calibre .380
2 (dois) Revólveres calibre 38
3976 (três mil e novecentas e setenta e seis) Munições calibre .380
488 (quatrocentas e oitenta e oito) Munições calibre 12
35000 (trinta e cinco mil) Munições calibre 38
35000 (trinta e cinco mil) Espoletas calibre 38
2000 (dois mil) Estojos calibre 38
10000 (dez mil) Gramas de pólvora
35000 (trinta e cinco mil) Projéteis calibre 38
3986 (três mil e novecentas e oitenta e seis) Espoletas calibre .380
3986 (três mil e novecentos e oitenta e seis) Projéteis calibre .380
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Máquina de recarga calibre 38, 380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.359, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59737 - DP F/ C A S / S P ,
resolve: CONCEDER autorização à empresa VEPER SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
01.848.003/0005-76, sediada em São Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA S/S LTDA ME,
CNPJ nº 12.512.290/0001-31:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.360, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/59740 -
DELESP/DREX/SR/PF/MT, resolve: CONCEDER autorização à empresa VEPER SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.848.003/0006-57, sediada no Mato Grosso, para adquirir:
Da empresa cedente GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA S/S LTDA ME,
CNPJ nº 12.512.290/0001-31:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.361, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/59745 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa GENESY VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 05.338.024/0001-79, sediada no Paraná, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
950 (novecentas e cinquenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.362, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/59861 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa SCORPIONS CENTRO DE
FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 03.492.494/0001-67, sediada em São Paulo, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
15000 (quinze mil) Munições calibre .380
852 (oitocentas e cinquenta e duas) Munições calibre 12
20000 (vinte mil) Munições calibre 38
50000 (cinquenta mil) Espoletas calibre 38
11000 (onze mil) Gramas de pólvora
50000 (cinquenta mil) Projéteis calibre 38
5000 (cinco mil) Espoletas calibre .380
5000 (cinco mil) Projéteis calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.363, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/59891 -
DELESP/DREX/SR/PF/AC, resolve: CONCEDER autorização à empresa TOTAL VIGILANCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 06.088.000/0007-67, sediada no Acre, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.365, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/60022 - DP F/ C A S / S P ,
resolve: CONCEDER autorização, à empresa MSCORP SECURITY LTDA, CNPJ nº
48.626.443/0001-19, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.366, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/60359 -
DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa ARSENAL - S EG U R A N Ç A
PRIVADA LTDA., CNPJ nº 10.533.299/0001-01, sediada no Rio Grande do Sul, para
adquirir:
Da empresa cedente ABC ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº
91.338.731/0001-05:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
48 (quarenta e oito) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 520/2024
Interessado(a): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Processo nº:
08012.001328/2024-00 EMENTA: Medida cautelar antecedente. Veiculação de anúncios,
em plataformas digitais, com indícios de conteúdo ilícito, com propósito de golpes e
fraudes aos consumidores, no contexto da calamidade no território do Estado do Rio
Grande do Sul. Determinação cautelar para (i) moderação e remoção do conteúdo ilícito;
(ii) preservação de dados, registros e mecanismos de transparência; (iii) apresentação de
relatório de transparência sobre as medidas adotadas, sobre os procedimentos de análise
realizados previamente à veiculação dos anúncios e sobre as medidas punitivas aplicadas
aos usuários da plataforma digital que desrespeitaram a legislação. Acolhem-se as razões
expressas na Nota Técnica 25 (SEI nº 28126537), as quais passam a integrar a presente
decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, caput, inciso VI, e parágrafo
único, do CDC, nos artigos 18, inciso VI, e 33, § 3º, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art.
7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, que a empresa FACEBOOK SERVICOS
ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 13.347.016/0001-17): proceda, cautelarmente, na
imediata moderação do conteúdo reportado na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, bem
como de conteúdo idênticos ou similares, com remoção do conteúdo ilícito, no prazo de
até 5 (cinco) dias da ciência desta decisão cautelar, sob pena da incidência de multa diária;
preserve todos os dados, registros e mecanismos de transparência referentes ao conteúdo
objeto desta decisão cautelar, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet; apresente,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência desta decisão cautelar, relatório de
transparência sobre: (i) as medidas adotadas para moderação e remoção do conteúdo
reportado na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, bem como de conteúdo idênticos ou
similares; (ii) os procedimentos de análise realizados previamente à veiculação dos
anúncios reportados na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, inclusive os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação aos anúncios, considerando o disposto no
parágrafo único do art. 36 do CDC; (iii) as medidas punitivas aplicadas aos usuários que
desrespeitaram as normas do CDC referidas e os termos de uso das plataformas digitais. O
descumprimento de quaisquer das medidas elencadas sujeita a representada à imposição
de multa diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo
descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÃO DE 14 DE JUNHO DE 2024
Decisão nº 50/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a
imigrante
Processo(s): 08228.003377/2024-43 - 08018.030788/2024-87
Interessado(s): ALAN SAGAYANATHAN
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência
prévia laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de
residência ao imigrante acima citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
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