DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.799, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2
de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00065.029763/2023-82, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço
aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de
Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 12 de junho de 2024, em favor
do AEROCLUBE DE VIDEIRA, CNPJ 02.486.989/0001-10, situado na Rua José Boiteux, 643 -
HANGAR 01, Marafon, Videira/SC - CEP 89560-436.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.802, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e
considerando o que consta do processo nº 00065.006238/2024-70, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das
licenças e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta FRANK DE MATTOS,
detentor do CANAC 198433.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado à cassação somente pode requerer nova
licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que
determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação
não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010935/2024-73, resolve:
Art.
1°
Expedir
Termo
de Autorização
nº
2.223-ANTAQ,
em
favor
do
microempreendedor individual DEVAIR DA SILVA GOMES 04984623152, inscrito no CNPJ
sob o nº 45.037.993/0001-04 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de
travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Oiapoque, na linha
AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (Rampa Mercado) (AP) / Saint Georges - Rampa Flutuante
(GUIANA FRANCESA), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPI Nº 3, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre diretrizes
e procedimentos
para
concessão de diárias e passagens aéreas no âmbito
das unidades do Ministério dos Povos Indígenas,
bem como os demais procedimentos relacionados ao
custeio de despesas, decorrentes de viagens a
serviço e sua prestação de contas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, em exercício, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n.º 16, de 17 de janeiro de 2024,
bem como aos incisos II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, nos artigos
7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, do Decreto nº 5.992, de 19 de
dezembro de 2006, e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015,
resolve:
Art. 1º Disciplinar a concessão de diárias e passagens, bem como estabelecer os
procedimentos relacionados ao custeio de despesas decorrentes de viagens a serviço e sua
prestação de contas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - MPI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
II - PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens;
III - Solicitante de viagem: é o responsável, formalmente designado no âmbito
de cada Unidade, pelo cadastro, prorrogação, complementação e cancelamento da PCDP e,
também, por iniciar a prestação de contas da viagem no SCDP, conforme disposto na
legislação pertinente, bem como nesta Instrução Normativa;
IV - Solicitante de passagem: servidor formalmente designado por ato
competente, responsável pela realização de pesquisa de preços, escolha da tarifa com ou
sem bagagem, autorização de emissão, se for o caso, observados os parâmetros
estabelecidos na legislação pertinente, e o encaminhamento da PCDP para aprovação das
autoridades competentes;
V - Proposto: beneficiário de
passagens e/ou diárias decorrentes de
deslocamento a serviço, podendo este ser:
a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo e/ou cargo em comissão ou função de confiança, em exercício no MPI;
b) servidor convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em
outro órgão, convidado pelo Ministério dos Povos Indígenas a prestar serviços ou participar
de evento;
c) servidor de outro poder ou esfera (SEPE): servidor dos poderes legislativo ou
judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e
equipe de apoio; e
d) não servidor, podendo este classificar-se como:
d-1) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública
Federal, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou a participar
de evento de interesse do Ministério dos Povos Indígenas em caráter eventual;
d-2) outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal e que não
possui CPF; e
d-3) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor
público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da administração.
VI - Proponente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e
pela aprovação da prestação de contas;
VII - Viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete aéreo fora do
prazo estabelecido, necessário para garantir a reserva dos trechos, sendo de 15 (quinze)
dias em viagens nacionais e 30 (trinta) dias para viagens internacionais;
VII - Ordenador de Despesas: autoridade investida de competência para
autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da
União ou pela qual esta responda;
VIII -
Gestor Setorial: servidor
responsável pelo
acompanhamento dos
procedimentos necessários à implantação e operação do SCDP, bem como pela interação
com o Gestor Central do Sistema e por orientar os demais usuários do SCDP;
IX - Setor de Concessão de Diárias e Passagens: estrutura responsável pelas
atividades associadas à concessão de diárias e passagens e pela gestão do SCDP;
X - Coordenador Financeiro: servidor responsável pelo cadastramento de
empenhos de diárias, passagens e restituição de despesas e por efetuar o pagamento das
diárias;
XI - Unidade: órgão da estrutura organizacional do MPI cadastrado no SCDP;
XII - Fluxo Rápido: funcionalidade disponibilizada no SCDP, por meio da qual os
solicitantes de passagem do órgão poderão autorizar a emissão de bilhetes, baseada em
uma prévia pesquisa de mercado e na Autorização Prévia da Autoridade Administrativa do
deslocamento, e antes da aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas, a qual ocorrerá
depois da compra da passagem, o que, em suma, é o recomendado a se aplicar, buscando
celeridade para as viagens;
XIII
- Autorização
Extraordinária: ato
administrativo
do Proponente
ou
Autoridade Superior ou Ministro/Dirigente no qual aprova a concessão de diárias e compra
passagens,
mediante pedido
eletrônico do
Solicitante
de Passagem,
devidamente
designado, antes da aprovação do Ordenador de Despesas no SCDP; e
XIV - Ministro/Dirigente: perfil de usuário no SCDP responsável pela aprovação
dos deslocamentos para o exterior, seguimento de fluxos no sistema e/ou prestação de
contas.
Art. 3º Todas as viagens, no interesse da Administração, conforme determinado
na Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 e Instrução Normativa nº 73, de 31
de agosto de 2020, do Ministério da Economia, devem ser registradas no Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens-SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou
com ônus limitado.
§1º Nas hipóteses de afastamentos sem Diárias e Passagens registradas,
renunciadas pelo proposto, o SCDP deverá conter, além de todos os documentos e
informações requeridas pela legislação vigente, a declaração de renúncia destes valores,
assinados pelo proposto.
§2º A análise de pertinência em relação aos afastamentos sem ônus ou com
ônus limitado, serão da competência da chefia imediata do proposto.
§3º Para fins de operacionalizar as competências de que trata o caput deste
artigo, deverá ser utilizada o Fluxo Rápido e a Autorização Extraordinária no Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Art. 4º Para fins de concessão de diárias e passagens, é necessário que haja
compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, em observância
aos princípios da finalidade, moralidade e economicidade, sempre registrando todas as
viagens, independentemente do ônus, no SCDP, conforme determina a Instrução
Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020 e a existencia de saldo de limites para tal.
CAPÍTULO II
DELEGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 5º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens, na forma da Portaria MPI nº 16, de 17 de janeiro de 2024:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos ocupantes do cargo de Secretaria Nacional, em seus âmbitos de
atuação, nas suas respectivas unidades;
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos
Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e
IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que
tange aos assessores do Gabinete do Ministro e ao Departamento de Mediação e
Conciliação de Conflitos Fundiários.
Paragrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a
deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 6º Ficam subdelegadas as seguintes competências:
§ 1º Ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, a competência
para autorizar afastamentos nacionais e internacionais com ônus, com ônus limitado ou
sem ônus.
§ 2º Ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a competência
para autorizar afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, de seus
servidores, vedada a subdelegação e observados os normativos próprios de afastamento
do País.

                            

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