DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º É de responsabilidade do proposto a solicitação de passaporte e visto, bem
como demais providências imprescindíveis para a entrada e/ou permanência no país em
que realizará a conexão ou missão para a qual foi designado, tais como o Certificado
Internacional de Vacinação ou Profilaxia.
§ 2º Remarcações de bilhetes aéreos que extrapolem o período de afastamento
autorizado e alterações de itinerário que impliquem nova localidade da missão somente
ocorrerão mediante autorização da Autoridade Máxima da Unidade e em caráter
excepcional, devendo ser retificadas no DOU.
Art. 23º Em caso de cancelamento de viagem cuja autorização tenha sido
publicada no DOU, a autoridade máxima da Unidade deverá solicitar publicação de
insubsistência do despacho com motivação devidamente comprovada.
Art. 24º O MPI fornecerá seguro-viagem, para viagens ao exterior, nos termos
previstos em contrato firmado com empresa responsável pela prestação de serviço de
agenciamento de viagens vigente à época da emissão do bilhete.
Art. 25º Ao proposto que, durante o seu afastamento por viagem a serviço,
ficar hospitalizado ou impossibilitado de retornar ao local de origem por motivo de saúde
atestado por perícia médica oficial, é assegurada a manutenção do pagamento de diárias
por todo o período de convocação, bem como é possível a prorrogação das diárias, na
hipótese de a condição exceder ao período de convocação inicial e existirem despesas
extraordinárias com alimentação, estadia e locomoção urbana.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos períodos cobertos por
seguro-viagem contratado pelo MPI.
Art. 26º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, o proposto poderá fazer jus a diárias no mesmo valor atribuído à
autoridade assessorada.
Parágrafo único. A concessão de diárias na forma deste artigo fica condicionada
à formalização do assessor, a qual deverá ser indicada na publicação da autorização de
afastamento do país, se for o caso.
Art. 27º. A concessão de diárias e emissão de passagens para reuniões de
colegiados cujos membros estejam em entes federativos diversos somente será autorizada
na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a
inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade ou inconveniência de se realizar
reunião de colegiado por videoconferência, a concessão de diárias e emissão de passagens
seguirá, como regra geral, o disposto do art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS
Art. 28º Os servidores designados com o perfil "Solicitante de Passagem" no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, deverão adotar os seguintes
procedimentos para:
I - No caso de compra de passagens pela modalidade "Compra Direta", realizar
a pesquisa de preços por meio do SCDP, escolher a tarifa, efetivar a reserva, encaminhar
o pedido de autorização prévia a Autoridade Administrativa competente para aprovação,
autorizar a emissão, observando se os parâmetros previstos na regulamentação editada
pelo Ministério da Economia, conforme dita a Instrução Normativa n.º 5 de 26 de maio de
2017; e
II - Quando a aquisição for realizada por intermédio da agência de turismo,
solicitar a cotação, escolher a tarifa, encaminhar o pedido de autorização prévia a
Autoridade Administrativa competente para aprovação, autorizar a emissão, observando-se
os parâmetros previstos no art. 16 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os solicitantes de passagens deverão
verificar se
a cotação de preços
encaminhada pela agência de
turismo guarda
conformidade com os preços praticados no mercado.
Art. 29º O disposto no artigo anterior não exime de responsabilidade as
Autoridades Aprovadoras, o Solicitante de Passagem, o Proposto e os demais agentes
envolvidos no processo de compra de passagens.
Art. 30º Caberá ao Secretário-Executivo designar os servidores com perfil
"Solicitante de Passagem" no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Parágrafo único. No caso de
necessidade de alteração dos servidores
designados como Solicitante de Passagem, o titular da Unidade Administrativa deverá
registrar a solicitação por meio de despacho em processo eletrônico específico, e
encaminhar CGGA para providenciar a alteração da portaria junto à Secretaria-Executiva,
bem como providenciar a respectiva atualização as bases do SCDP.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
Art. 31º Será concedida, nos deslocamentos dentro do território nacional,
indenização adicional por localidade de destino, nos valores previstos em legislação,
destinada a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até
o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. Será devido mais de um adicional de deslocamento por PCDP,
desde que ocorra missão ou hospedagem em mais de uma localidade de destino.
Art. 32º As autoridades que optarem por utilizar veículo oficial para os
deslocamentos aos locais de embarque e desembarque deverão renunciar ao adicional de
embarque e desembarque previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os com veículos oficiais nas viagens a
serviço e operações especiais, incluindo o transporte individual da residência ao local de
trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem
e no destino, desde que o proposto não faça jus ao recebimento da indenização de
embarque e desembarque previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33º A prestação de contas de uma viagem deverá ser aprovada pela
Autoridade Administrativa com o mesmo perfil responsável pela autorização prévia do
deslocamento.
Art. 34º Na prestação de contas da viagem, o proposto deverá apresentar, no
prazo de 05 (cinco) dias em caso de viagens nacionais e em 30 (trinta) dias em caso de
viagens internacionais, contados do retorno da viagem, os seguintes documentos:
I - Dos comprovantes de deslocamento;
II - Do relatório de viagem preenchido e assinado, conforme modelo do Anexo II;
III - Do certificado, comprovante ou atestado de participação em eventos e
ações de capacitação, quando for o caso;
IV - Atas, lista de frequência, agenda publicada, fotos ou outros documentos
que comprovem a realização de reunião de trabalho ou prestação de serviços;
V - GRU quitada, nas hipóteses de devoluções de valores; e
VI - Documentos que atestem, quando for o caso, a restituição de valores
arcados pelo proposto.
§ 1º A documentação prevista pelo inciso II deste artigo, será exigida apenas
para viagens internacionais, conforme se retira do art. 16 do Decreto n. 91.800, de 18 de
outubro de 1985;
§
2º
São
considerados comprovantes
de
deslocamentos
os
seguintes
documentos:
I - Em viagem realizada por meio de transporte aéreo: cartões de embarque,
em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-
in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa, e nos casos de bilhete adquirido
via Compra Direta, a comprovação automatizada do SCDP; e
II - Em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário,
hidroviário: bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.
§3º Caso a prestação de contas não esteja em conformidade com os
documentos comprobatórios citados acima, poderá ser exigida a devolução do valor
recebido a título de diárias, passagens e adicional de deslocamento por meio da
instauração de processo administrativo específico.
§4º A prestação de contas será aprovada no SCDP pelo proponente, o que
implica plena ciência e concordância com o conteúdo dos documentos anexados a título de
comprovação da viagem e atividades realizadas pelo proposto.
Art. 35º A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos
a maior constitui fator impeditivo para concessão de novas diárias e passagens.
Art. 36º A PCDP em estágio de prestação de contas deverá ser complementada,
nos casos em que houver a necessidade de se registrar alterações da viagem após a
emissão dos bilhetes.
Art. 37º Todos os documentos decorrentes da prestação de contas deverá ser
anexados ao processo instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme
previsto no Art. nº 6, que será encerrado mediante a comprovação de encerramento de
processo eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da viagem antes da prestação de
contas, o Solicitante de Viagem deverá solicitar ao setor responsável a devolução da PCDP
para a realização dos ajustes necessários.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º Em casos excepcionais, os empregados terceirizados poderão ser
cadastrados no SCDP com os perfis "Cadastrador" e "Solicitante de Viagem", observadas as
seguintes exigências:
I - Expressa autorização da respectiva autoridade competente, nos termos do
caput do art. 4º desta Portaria;
II - Previsão da atividade a ser executada nas cláusulas de contratação do
empregado terceirizado; e
III - preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado
terceirizado e pela autoridade mencionada no inciso I, conforme modelo constante no
Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 39º A solicitação perfis do SCDP aos empregados terceirizados, deverão ser
submetidos à CGGA pelo titular da unidade administrativa com as devidas justificativas,
bem como o termo de responsabilidade mencionado no inciso III do caput.
Art. 40º O Secretário-Executivo editará os atos necessários à execução do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 15 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2023.
Art. 42º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
ANEXO I
. Proposto: ()
Servidor
() Assessor
Especial
()
Convidado
()
Colaborador
( 
)
Empregado
Público
. INDICAÇÃO DO PROPOSTO:
. Nome completo:
. Cargo:
. Matrícula SIAPE:
. CPF:
. Unidade*:
. Telefone:
. E-mail:
. Caso seja a primeira viagem do requerente, preencher os campos abaixo:
. Nome da Mãe:
. Data de Nascimento:
. Número da Identidade:
. Órgão Emissor:
. Sexo:
*Unidade: Gabinetes / Secretaria / Departamento / Diretoria.
. MOTIVO DA VIAGEM
.
. HÁ NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
. ( )
Sim
. ( )
Não. Justificativa:
. DADOS BANCÁRIOS:
. Banco nº:
. Agência:
. Conta Corrente:
. DADOS DO ROTEIRO DA MISSÃO:
. Cidade de Origem:
Data da Ida:
. Cidade de Destino:
Data da Volta:
. Início das Atividades/Serviço Dia:
Hora:
. Término 
da
At i v i d a d e / S e r v i ç o
Dia:
Hora:

                            

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