DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LIVRO XII
DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
Art. 1º Para o cumprimento de decisões judiciais proferidas em Ações Civis Públicas – ACPs deverão ser observados os procedimentos listados nos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Ação Civil Pública: é um instrumento processual, que tem por objetivo proteger os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, ou seja, bens e direitos cuja
titularidade recai sobre toda a sociedade (ou parte dela).
II - partes do processo: são todos aqueles que figuram na relação processual, como autor(es) e réu(s);
III - efeitos da decisão: é a repercussão do que foi determinado pelo juízo, como será produzida a conclusão do seu pronunciamento, ou a certificação do direito a uma
prestação, ou o reconhecimento de um direito, ou ainda a declaração de algo;
IV - abrangência da decisão: a extensão que os efeitos da decisão alcançam, podendo ser nacional, regional, local, por estado, por município, por cidade;
V - ACP vigente: todas que estejam em vigor, que necessitam ser observadas no reconhecimento do direito;
VI - ACP transitada em julgado: ACP que não cabe mais recurso pelas partes envolvidas no processo;
VII - ACP revogada: que tiveram decisão judicial favorável ao INSS, cujos efeitos podem ter validade ou não no período de vigência; e
VIII - ACP suspensa: que tiveram decisão judicial temporariamente favorável ao INSS, aguardando uma decisão judicial definitiva, transitada em julgado.
Art. 3º As Ações Civis Públicas de que tratam o art. 1º estão organizadas nas seguintes temáticas:
I - Ações Civis Públicas sobre Acumulação de Benefícios (Anexo I);
II - Ações Civis Públicas sobre Representação por Advogados (Anexo II);
III - Ações Civis Públicas sobre Aposentadoria por Idade Híbrida (Anexo III);
IV - Ações Civis Públicas sobre Atividade Especial (Anexo IV);
V - Ações Civis Públicas sobre Auxílio-Reclusão (Anexo V);
VI - Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada (Anexo VI);
VII - Ações Civis Públicas sobre Carência e Qualidade de Segurado (Anexo VII);
VIII - Ações Civis Públicas sobre Certidão de Tempo de Contribuição (Anexo VIII);
IX - Ações Civis Públicas sobre Concessão de Benefícios por Incapacidade (Anexo IX);
X - Ações Civis Públicas sobre Dependentes (Anexo X);
XI - Ações Civis Públicas sobre a Atividade de Tratorista e Administrador de Fazenda ou Capataz (Anexo XI);
XII - Ações Civis Públicas sobre Salário-maternidade (Anexo XII);
XIII - Ações Civis Públicas sobre Processo Administrativo (Anexo XIII); e
XIV - Ações Civis Públicas sobre Revisão de Benefícios (Anexo XIV).
ANEXO I
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Ação Civil Pública nº 0004485-40.2016.4.01.3000 AC - SUSPENSA
Assunto: Pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente (benefício do “soldado da borracha”). Determinação judicial para afastar a incidência do contido no § 2º,
art. 3º da Portaria MPAS nº 4.630/90 e inciso IV, art. 528, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015.
Decisão Judicial
Afastar a incidência do contido no § 2º, art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, e inciso IV do art. 528, da Instrução Normativa nº
77/INSS/PRES, de 2015, reproduzido no inciso XII do art. 639, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para o fim de possibilitar a
acumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente de seringueiro com benefício previdenciário, desde que comprovados todos os
requisitos para a concessão do benefício.
Abrangência
Nacional
Período de vigência
A decisão produziu efeitos em benefícios com data de entrada de requerimento - DER a partir de 09 de agosto de 2017 até 28 de agosto de 2023, data anterior
à publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 86, de 04 de agosto de 2023, que suspendeu os efeitos da ACP.
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
Aplicabilidade
a) A decisão incide nos requerimentos de pensão mensal vitalícia do seringueiro (espécie 85) ou de seus dependentes (espécie 86), denominado “soldado da
borracha”;
b) Para o direito ao benefício, o requerente pode acumular o benefício de pensão mensal vitalícia do seringueiro ou de seus dependentes (espécie 85 ou espécie
86) com benefício previdenciário, porém deve comprovar que não aufere renda, igual ou superior a 2 (dois) salários-mínimos;
c) na apuração da renda devem ser considerados os valores provenientes de qualquer benefício previdenciário, à exceção do benefício de prestação continuada
(BPC), por expressa vedação legal.
d) Os benefícios indeferidos unicamente com base na vedação constante nos citados § 2º, art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, e no
inciso IV, art. 528, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, reproduzido no inciso XII do art. 639, da Instrução Normativa PRES/INSS
nº 128, de 28 de março de 2022, que tenham DER a partir de 09 de agosto de 2017, serão revistos de ofício.
e) Fica resguardada a DER do benefício indeferido para todos os fins, inclusive para fins de verificação de valores devidos.
f) O cumprimento desta decisão foi suspenso pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 86, de 4 de agosto de 2023, a contar de 29 de agosto de 2023.
Fundamentação
Complementar
Art. 487 a 492 da Instrução Normativa nº 128/INSS/PRES, de 2022, ressalvado o disposto no inciso XII, do art. 639 desta Instrução.
ANEXO II
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS
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