DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700069
69
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LIVRO XII 
DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS 
  
  
Art. 1º Para o cumprimento de decisões judiciais proferidas em Ações Civis Públicas – ACPs deverão ser observados os procedimentos listados nos Anexos desta Portaria. 
  
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: 
  
I - Ação Civil Pública: é um instrumento processual, que tem por objetivo proteger os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, ou seja, bens e direitos cuja 
titularidade recai sobre toda a sociedade (ou parte dela). 
  
II - partes do processo: são todos aqueles que figuram na relação processual, como autor(es) e réu(s); 
  
III - efeitos da decisão: é a repercussão do que foi determinado pelo juízo, como será produzida a conclusão do seu pronunciamento, ou a certificação do direito a uma 
prestação, ou o reconhecimento de um direito, ou ainda a declaração de algo; 
  
IV - abrangência da decisão: a extensão que os efeitos da decisão alcançam, podendo ser nacional, regional, local, por estado, por município, por cidade; 
  
V - ACP vigente: todas que estejam em vigor, que necessitam ser observadas no reconhecimento do direito; 
  
VI - ACP transitada em julgado: ACP que não cabe mais recurso pelas partes envolvidas no processo; 
  
VII - ACP revogada: que tiveram decisão judicial favorável ao INSS, cujos efeitos podem ter validade ou não no período de vigência; e 
  
VIII - ACP suspensa: que tiveram decisão judicial temporariamente favorável ao INSS, aguardando uma decisão judicial definitiva, transitada em julgado. 
  
Art. 3º As Ações Civis Públicas de que tratam o art. 1º estão organizadas nas seguintes temáticas: 
  
I - Ações Civis Públicas sobre Acumulação de Benefícios (Anexo I); 
  
II - Ações Civis Públicas sobre Representação por Advogados (Anexo II); 
  
III - Ações Civis Públicas sobre Aposentadoria por Idade Híbrida (Anexo III); 
  
IV - Ações Civis Públicas sobre Atividade Especial (Anexo IV); 
  
V - Ações Civis Públicas sobre Auxílio-Reclusão (Anexo V); 
  
VI - Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada (Anexo VI); 
  
VII - Ações Civis Públicas sobre Carência e Qualidade de Segurado (Anexo VII); 
  
VIII - Ações Civis Públicas sobre Certidão de Tempo de Contribuição (Anexo VIII); 
  
IX - Ações Civis Públicas sobre Concessão de Benefícios por Incapacidade (Anexo IX); 
  
X - Ações Civis Públicas sobre Dependentes (Anexo X); 
  
XI - Ações Civis Públicas sobre a Atividade de Tratorista e Administrador de Fazenda ou Capataz (Anexo XI); 
  
XII - Ações Civis Públicas sobre Salário-maternidade (Anexo XII); 
  
XIII - Ações Civis Públicas sobre Processo Administrativo (Anexo XIII); e 
  
XIV - Ações Civis Públicas sobre Revisão de Benefícios (Anexo XIV). 
  
  
ANEXO I 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS 
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 0004485-40.2016.4.01.3000 AC - SUSPENSA 
  
Assunto: Pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente (benefício do “soldado da borracha”). Determinação judicial para afastar a incidência do contido no § 2º, 
art. 3º da Portaria MPAS nº 4.630/90 e inciso IV, art. 528, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015. 
  
Decisão Judicial 
Afastar a incidência do contido no § 2º, art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, e inciso IV do art. 528, da Instrução Normativa nº 
77/INSS/PRES, de 2015, reproduzido no inciso XII do art. 639, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para o fim de possibilitar a 
acumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente de seringueiro com benefício previdenciário, desde que comprovados todos os 
requisitos para a concessão do benefício.  
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
A decisão produziu efeitos em benefícios com data de entrada de requerimento - DER a partir de 09 de agosto de 2017 até 28 de agosto de 2023, data anterior 
à publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 86, de 04 de agosto de 2023, que suspendeu os efeitos da ACP. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 
Aplicabilidade 
a) A decisão incide nos requerimentos de pensão mensal vitalícia do seringueiro (espécie 85) ou de seus dependentes (espécie 86), denominado “soldado da 
borracha”; 
b) Para o direito ao benefício, o requerente pode acumular o benefício de pensão mensal vitalícia do seringueiro ou de seus dependentes (espécie 85 ou espécie 
86) com benefício previdenciário, porém deve comprovar que não aufere renda, igual ou superior a 2 (dois) salários-mínimos; 
c) na apuração da renda devem ser considerados os valores provenientes de qualquer benefício previdenciário, à exceção do benefício de prestação continuada 
(BPC), por expressa vedação legal. 
d) Os benefícios indeferidos unicamente com base na vedação constante nos citados  § 2º, art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, e no 
inciso IV, art. 528, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, reproduzido no inciso XII do art. 639, da Instrução Normativa PRES/INSS 
nº 128, de 28 de março de 2022, que tenham DER a partir de 09 de agosto de 2017, serão revistos de ofício.  
e) Fica resguardada a DER do benefício indeferido para todos os fins, inclusive para fins de verificação de valores devidos.  
f) O cumprimento desta decisão foi suspenso pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 86, de 4 de agosto de 2023, a contar de 29 de agosto de 2023. 
  
Fundamentação 
Complementar 
Art. 487 a 492 da Instrução Normativa nº 128/INSS/PRES, de 2022, ressalvado o disposto no inciso XII, do art. 639 desta Instrução. 
  
ANEXO II 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS 

                            

Fechar