DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Ação Civil Pública Nº 1015539-17.2021.4.01.4000/PI - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí ao qual determinou que se afaste a exigência de procuração
por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física,
que as impeça de assinar.
Decisão Judicial
Afastar a exigência de procuração por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar nos
casos de requerimento de benefícios e serviços
Abrangência
nacional
Período de vigência
A decisão produz efeitos a partir de 25 de agosto de 2021 (data da publicação da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.341/2021)
Comprovação de Endereço
dispensada a apresentação
Aplicabilidade
a) se aplica a requerimentos de benefícios e serviços, não cabendo sua utilização em instrumentos de representação com o fim de
recebimento de valores;
b) os mandatos poderão ser formalizados por meio de instrumento particular ou outro documento, firmado por terceiro em nome
da pessoa interessada, a rogo, na presença de duas testemunhas que assinarão conjuntamente;
c) a dispensa também se aplica nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com
o INSS quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações
Previdenciárias ou procuração particular.
Fundamentação complementar a observar
Arts. 541 a 543 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
ANEXO III
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Seção I
ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS – VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS assegura o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Decisão Judicial
Assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade
profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Abrangência
nacional
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de aposentadoria por idade com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 5 de
janeiro de 2018
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
Aplicabilidade
a) Aplicam-se as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como o disposto no §1º, do art. 317
da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para benefícios após 13 de novembro de 2019.
b) Para o direito ao benefício até 13 de novembro de 2019 será exigido o cumprimento de 180 meses de carência e quinze anos de
tempo de contribuição, além da idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
c) O requerente deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na Data de Entrada do Requerimento-DER ou na data da
implementação dos requisitos.
d) É assegurado o direito, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, rural ou urbana, ao
tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.
e) A comprovação da qualidade de segurado poderá se dar, inclusive, em razão de percepção de benefício de natureza urbana.
f) Não será exigida a indenização ou recolhimento de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como segurado
especial, nem mesmo a partir da competência novembro de 1991.
g) os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões
dos incisos II e V do art. 194 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Fundamentação complementar a observar
Art. 257 e 257-A da IN 128/2022; §§2º e 3º do Art. 317 da IN 128/2022.
ANEXO IV
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL
Seção I
Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.4.04.0000 RS (nº de origem 2009.71.00.002468-1 ou 0002468-13.2009.4.04.7100 RS) - VIGENTE
Assunto: Efeitos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000. Declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 nos casos de
aposentadoria especial, cuja exigência é de afastamento da atividade especial quando da aposentação.
Decisão Judicial
A decisão proferida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-
77.2012.404.0000, onde, por maioria, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em que o
titular de aposentadoria especial deve se afastar da atividade sujeita a condições especiais, sob pena de ter a sua aposentadoria
cessada.
Abrangência
Residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná
Período de vigência
A partir de 30 de julho de 2014, conforme data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 22 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de
julho de 2014, ou conforme data inicial definida na decisão judicial favorável ao segurado afastando a aplicação do § 8º do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, devido a sua inconstitucionalidade.
Comprovação de Endereço
Para a comprovação do domicílio, o requerente deverá apresentar comprovante de endereço no qual conste uma das cidades dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Ou ainda, como depende de decisão judicial, a comprovação do endereço
pode vir especificada na ação judicial.
Aplicabilidade
Por meio do Parecer nº 1/2014/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS orientou
sobre os efeitos da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, ao qual deverão ser observadas as orientações a seguir:
a) os requerimentos administrativos de Aposentadoria Especial devem continuar a ser processados com a observância do disposto
no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, administrativamente, a decisão não será aplicada.
b) somente nos casos em que houver decisão judicial específica para o segurado que requerer o benefício de Aposentadoria Especial
afastando a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, será possível ao interessado a permanência na atividade sujeita a
condições especiais após a concessão da aposentadoria.
Fundamentação complementar a observar
Art. 314 a 317 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de
reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de
março de 2022
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