DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700072
72
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fundamentação complementar a observar
Art. 521 a 533 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de
reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de
março de 2022, ressalvadas as observações acima.
Seção II
Ação Civil Pública nº 2006.72.15.004625-7 ou 2006.04.00.039701-7 SC - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio-reclusão no Estado de Santa Catarina. Não deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, o último salário de contribuição do
segurado recluso, mas a renda bruta mensal dos dependentes do segurado à época da prisão.
Decisão Judicial
Em cumprimento à determinação judicial constante dos autos da Ação Civil Pública nº 2006.72.15.004625-7, que deferiu parcialmente
a medida liminar postulada pelo Ministério Público Federal da Procuradoria da República em Brusque/SC, devem ser observados os
procedimentos a seguir definidos: para os requerimentos de auxílio-reclusão protocolizados a partir de 19/7/2006 e os pendentes de
análise nesta data, não deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado
recluso, mas a renda bruta mensal dos dependentes do segurado à época da prisão.
Abrangência
Estado de Santa Catarina
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefício de auxílio- reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19 de julho de 2006.
Em 15 de janeiro de 2007, os efeitos foram revogados pelo Memorando-Circular nº 3 INSS/DIRBEN, de 15 de janeiro de 2007.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
I - Para os requerimentos de auxílio-reclusão protocolizados a partir de 19/7/2006 e os pendentes de análise nesta data, não deverá
ser considerado, na análise do direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado recluso, mas a renda bruta mensal
dos dependentes do segurado à época da prisão, cujo limite, a partir da publicação da Portaria MPS nº 119, de 18.04.2006, era de R$
654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
II - Os benefícios indeferidos no período compreendido entre 19/7/2006 e 10/11/2006, data da publicação do Memorando-Circular
nº 70 DIRBEN/INSS, de 10 de novembro de 2006, devido ao fato de o último salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão
superar o valor previsto no art. 116 do Regulamento da Previdência Social (“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior
ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”), deverão ser revistos.
III - A renda bruta mensal dos dependentes deverá ser apurada por meio de pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS. Não constando dados financeiros no Sistema, deverá ser solicitada a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social–
CTPS ou comprovantes de salários/rendimentos ou, na falta destes, deverá ser colhido termo assinado.
IV - Os benefícios concedidos de acordo com as definições da sentença judicial acima referida, quando houver habilitação posterior
de outro dependente, deverão ser revistos para o recálculo da renda bruta mensal. Em vindo superar o limite, o benefício deverá ser
cessado.
Fundamentação complementar a observar
Art. 521 a 533 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de
reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de
março de 2022, ressalvadas as observações acima.
ANEXO VI
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Seção I
Ação Civil Pública nº 0001038-69.2007.4.03.6115/SP - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar qualquer benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou
previdenciária, pago a integrante do grupo familiar que seja idoso ou pessoa com deficiência, independentemente de renúncia de benefícios, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de
São Carlos/SP.
Decisão Judicial
Para fins de concessão do benefício de prestação continuada a idoso ou pessoa com deficiência, determina-se a este Instituto que se
abstenha de incluir no cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de valor mínimo (um salário-mínimo), de natureza
assistencial ou previdenciária, pago a integrante do grupo familiar que seja idoso ou pessoa com deficiência, independentemente de
renúncia de benefícios.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz
da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú, todos do Estado de São Paulo e no âmbito
da Subseção Judiciária de São Carlos/SP
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de
07 de julho de 2018
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Considera-se para fins de atendimento a esta ACP:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário, e
b) pessoa com deficiência o membro do grupo que seja titular de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (B87),
bem como de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, de
aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e da renda mensal vitalícia por invalidez, todos ativos, não sendo necessária a
realização de avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência, cabendo a exclusão do cálculo
da renda per capita o valor recebido destes benefícios, de valor mínimo.
2. O benefício de valor mínimo pago por Regime Próprio de Previdência Social-RPPS a membro do grupo familiar idoso também deverá
ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.
3. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção II
Ação Civil Pública nº 5002350-92.2013.4.04.7202 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Fechar