DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
  
Seção II 
Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300/PE - REVOGADA 
  
Assunto: Análise de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT ou documento substitutivo extemporâneo para comprovação de atividade com exposição a 
agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física em benefícios requeridos no RGPS. Revisão das decisões anteriormente proferidas, de modo a cumprir o presente comando judicial. 
  
Decisão Judicial 
A decisão determina ao INSS que efetue a análise, no prazo de trinta dias, da atividade com exposição a agentes nocivos prejudiciais 
à saúde e à integridade física, baseada no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, ainda que extemporâneo. Caso 
o documento seja extemporâneo, não obstante registre a alteração no ambiente de trabalho ou na organização da empresa ao longo 
do tempo, fundamente objetivamente a exposição do segurado a agentes agressivos no período pretérito, o aceite em igualdade de 
condições com os demais documentos contemporâneos e com os documentos enquadrados no art. 261, §§ 3º e 4º da Instrução 
Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e, a requerimento dos interessados, revise as decisões anteriormente proferidas, de modo a 
cumprir o presente comando judicial 
Abrangência 
nacional 
Período de vigência 
  
Aplica-se para análises técnicas efetuadas pelo perito médico a partir de 16 de julho de 2016, trinta dias após a data da intimação da 
decisão. 
Os efeitos desta ação civil pública foram revogados em 28 de junho de 2019 pelo Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto nº 2 
/DIRBEN/PFE/INSS/SPMF-ME, de 28 de junho de 2019. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação. 
  
Aplicabilidade 
1. Na análise do LTCAT ou documento substitutivo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: 
a) a partir de 16 de julho de 2016 deve ser aceito, em igualdade de condições com o LTCAT contemporâneo ou os documentos 
substitutivos constantes dos incisos I a IV, §§ 3º e 4º, art. 261 da IN nº 77/INSS/PRES, de 2015, o documento extemporâneo que 
conste a alteração no ambiente de trabalho ou na organização da empresa ao longo do tempo e ateste de forma fundamentada a 
exposição do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período pretérito; 
b) o fato de o laudo ser extemporâneo e de haver mudança de layout, de substituição de máquinas e equipamentos e de alteração 
no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não poderá levar à desconsideração do laudo, quando esta 
documentação contiver informações de forma fundamentada que, mesmo com tais alterações, havia a presença do agente nocivo; 
c) dessa forma, no LTCAT extemporâneo deve constar obrigatoriamente sobre a manutenção, ou não, do ambiente de trabalho e de 
sua organização, bem como demonstre a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos; 
d) o documento extemporâneo que contiver essas características não poderá ser desconsiderado unicamente pelo fato de ser 
“extemporâneo”; 
e) se houver outros elementos contrários à comprovação da exposição, seja na documentação trazida pelo próprio segurado ou em 
dados obtidos por este Instituto por meio de diligências/pesquisas, o período poderá não ser enquadrado como especial, desde que 
o perito médico fundamente tal decisão. O Anexo LII–Análise e Decisão Técnica da Atividade Especial, da IN nº 77/INSS/PRES, de 2015, 
(formulário que esteve vigente à época) deve ser preenchido de forma detalhada. 
2. Quanto à revisão contida na decisão, havendo requerimento do interessado ou seu representante legal, o perito médico deve 
reavaliar o período de trabalho em que a conclusão pelo não enquadramento tenha sido exclusivamente a extemporaneidade do 
LTCAT, observadas as orientações do item 1. 
2.1 Aplica-se o disposto no item 2 para requerimento de revisão solicitada a partir de 16 de julho de 2016, sendo que, para fins de 
fixação da data do início do pagamento da revisão - DIP, observar: 
a) para benefícios concedidos com data do início do benefício (DIB) anterior a 16 de julho de 2016 a Data de Início do Pagamento da 
revisão será 16 de julho de 2016; 
b) para benefícios indeferidos, deverá ser ofertada a opção ao segurado, para a alteração da data de entrada do requerimento-DER 
para a data da vigência da Ação Civil Pública e assim, a Data de Início de Pagamento do benefício será fixada nesta mesma data. 
  
Fundamentação complementar a observar 
Art. 276 a 280 da IN 128/2022 
  
  
  
  
ANEXO V 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE AUXÍLIO-RECLUSÃO 
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Disciplinar o cumprimento da decisão judicial, no qual determinou ao INSS afastar do mundo jurídico as regras do inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 334 da Instrução 
Normativa - IN PRES/INSS nº 45, de 2010, reproduzidas no inciso II do § 2º e § 3º do artigo 385 da Instrução Normativa - IN PRES/INSS nº 77, de 2015, de forma a permitir-se que admita a 
percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos 
destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina que se admita a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da 
prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos 
no mesmo período e com fundamento nos citados normativos. 
  
Abrangência 
nacional 
Período de vigência 
  
A decisão produz efeitos em benefício de auxílio- reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11 de agosto de 
2010, data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 45, de 2010, até a data de 17 de janeiro de 2019, data anterior à vigência 
da Medida Provisória MP nº 871, de 2019. 
  
Comprovação de Endereço 
dispensada 
Aplicabilidade 
a) O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado ou semiaberto, 
sem exigência de carência. Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou 
atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão e o período em que permaneceu na condição 
de presidiário. 
b) Para análise do reconhecimento do direito, o instituidor do auxílio-reclusão não pode receber remuneração da empresa e nem 
acumular os seguintes benefícios: 
I - auxílio por incapacidade temporária; 
II - salário-maternidade; 
III - aposentadoria; ou 
IV - abono de permanência. 
c) O instituidor em período de graça será considerado segurado de baixa renda por não possuir renda decorrente de exercício de 
atividade remunerada com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
d) Os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos e com fato gerador entre 11 de agosto de 2010 e 17 de janeiro de 2019 serão revisados 
de ofício 
e) A partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da MP nº 871, de 2019, houve alteração da regra de cálculo da renda do segurado para 
fins de aferição do direito ao benefício de auxílio-reclusão, prejudicando a aplicação dos requisitos desta ACP 
  

                            

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