DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700074
74
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV 
Ação Civil Pública nº 2007.71.20.000785-2/RS ou 000078546.2007.4.04.7120 - Santiago/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada 
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de 
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo. 
  
Decisão Judicial 
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de 
um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso ou com deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária 
de Santiago/RS. 
Abrangência 
Alcança os residentes nos municípios Bossoroca, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, 
São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, todos do Estado do Rio Grande do Sul. 
Período de vigência 
  
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 28 de março 
de 2007. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício assistencial recebido por pessoa 
idosa, com mais de 65 anos, (B88) ou por pessoa com deficiência (B87) integrante do grupo familiar; 
b) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício previdenciário de renda 
mínima. 
c) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com deficiência, titular de qualquer benefício previdenciário, de valor de renda mínima 
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
Seção V 
ACP nº 2005.72.09.001364-9 Jaraguá do Sul/SC - VIGENTE 
  
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefícios assistenciais a renda de 
benefício de prestação continuada de deficiente ou idoso, e a renda de benefício previdenciário de até 1 salário-mínimo de integrante do grupo familiar com mais de 60 anos de idade, em 
âmbito territorial da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC. 
  
Decisão Judicial 
Determinar que seja excluído do cálculo da renda per capita familiar o benefício de prestação continuada pago à pessoa com 
deficiência ou idoso (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo 
familiar com mais de 60 anos, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul. 
Abrangência 
Alcança os residentes nos municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim, Schroeder, Corupá e Massaranduba todos do Estado de Santa 
Catarina 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em Benefícios de Prestação Continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 04 de maio 
de 2011 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, não deve ser 
considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar: 
- o valor de benefício de prestação continuada pago a integrante do grupo familiar com deficiência ou idoso; 
- o valor de benefício previdenciário pago a integrante do grupo familiar com mais de 60 anos. 
2. Para os integrantes do grupo familiar que já são titulares de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 
que esteja ativo, não será necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com 
deficiência. 
3. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
  
  
Seção VI 
Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - VIGENTE 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada seja considerado 1/2 
salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-
mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso. 
  
  
Decisão Judicial 
Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de 
apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de 
até um salário-mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso. 
  
Abrangência 
Alcança os residentes nos municípios de Angelim, Águas Belas, Brejão, Bom Conselho, Caetés, Capoeiras, Canhotinho, Correntes, 
Calçado, Garanhuns, Iati, Ibirajuba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, São João, São Bento do 
Una, Saloá e Terezinha, todos abrangidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de junho 
de 2014 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

Fechar