DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Ação Civil Pública nº 2007.71.20.000785-2/RS ou 000078546.2007.4.04.7120 - Santiago/RS - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de
um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso ou com deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária
de Santiago/RS.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios Bossoroca, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago,
São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, todos do Estado do Rio Grande do Sul.
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 28 de março
de 2007.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício assistencial recebido por pessoa
idosa, com mais de 65 anos, (B88) ou por pessoa com deficiência (B87) integrante do grupo familiar;
b) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício previdenciário de renda
mínima.
c) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro
do grupo familiar com deficiência, titular de qualquer benefício previdenciário, de valor de renda mínima
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção V
ACP nº 2005.72.09.001364-9 Jaraguá do Sul/SC - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefícios assistenciais a renda de
benefício de prestação continuada de deficiente ou idoso, e a renda de benefício previdenciário de até 1 salário-mínimo de integrante do grupo familiar com mais de 60 anos de idade, em
âmbito territorial da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC.
Decisão Judicial
Determinar que seja excluído do cálculo da renda per capita familiar o benefício de prestação continuada pago à pessoa com
deficiência ou idoso (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo
familiar com mais de 60 anos, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim, Schroeder, Corupá e Massaranduba todos do Estado de Santa
Catarina
Período de vigência
A decisão produz efeitos em Benefícios de Prestação Continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 04 de maio
de 2011
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, não deve ser
considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar:
- o valor de benefício de prestação continuada pago a integrante do grupo familiar com deficiência ou idoso;
- o valor de benefício previdenciário pago a integrante do grupo familiar com mais de 60 anos.
2. Para os integrantes do grupo familiar que já são titulares de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde
que esteja ativo, não será necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com
deficiência.
3. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção VI
Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada seja considerado 1/2
salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-
mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso.
Decisão Judicial
Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de
apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de
até um salário-mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Angelim, Águas Belas, Brejão, Bom Conselho, Caetés, Capoeiras, Canhotinho, Correntes,
Calçado, Garanhuns, Iati, Ibirajuba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, São João, São Bento do
Una, Saloá e Terezinha, todos abrangidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de junho
de 2014
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
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