DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada 
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de 
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. 
  
  
Decisão Judicial 
Desconsiderar na análise dos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os 
valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de benefício de 
prestação continuada ou previdenciário de renda mínima. 
Abrangência 
Alcança os residentes nos municípios de Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus, Caxambu do Sul, 
Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Ipuaçu, Irati, Jardinópolis, 
Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Pinhalzinho, 
Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, União 
do Oeste, Xanxerê e Xaxim todos do Estado de Santa Catarina e vinculados à Gerência-Executiva Chapecó. 
Período de vigência 
  
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada – BPC/LOAS com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 
1º de junho de 2013 
Comprovação de Endereço 
será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: 
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de 
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e, 
b) pessoa com deficiência o membro do grupo, assim declarado, após avaliação médico-pericial confirmando tal condição, recebedor 
de benefício de valor mínimo. 
2. Para os integrantes do grupo familiar considerados com deficiência para fins desta ACP, que já são titulares dos benefícios abaixo 
relacionados, desde que estejam ativos e de valor mínimo, não será necessária a realização de avaliação médico-pericial: 
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, espécie 87; 
b) benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acidentário ou não, espécies 32, 92; 
c) benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, espécie 40; 
d) benefício de amparo previdenciário por invalidez, espécie 11. 
e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência 
f) benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência 
3. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante 
pessoa com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial. 
3.1. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e declarados como pessoas 
com deficiência, deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício, não sendo necessária 
a realização de avaliação social. 
3.1. A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar com vistas a atender o disposto na decisão judicial, por não se 
tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo, visando tão somente apurar a existência da deficiência ou não do 
membro do grupo, dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de 
acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores. 
4. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
 5. Revisão de todos os benefícios assistenciais, espécies 87 e 88, indeferidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta Ação – 
01/04/2013 - desconsiderando, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, 
os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer 
benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima 
  
  
Seção III 
Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2/MG - VIGENTE 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada 
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de 
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo. 
  
  
Decisão Judicial 
A decisão judicial determina, no âmbito do território da Seção Judiciária de Minas Gerais, que na análise dos requerimentos de 
benefício de prestação continuada não compute, no cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial no 
valor de um salário-mínimo recebido por pessoa idosa ou pessoa com deficiência, integrante do grupo familiar. 
Abrangência 
Alcança os residentes no Estado de Minas Gerais 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de março 
de 2009 
Comprovação de Endereço 
será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: 
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de 
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e, 
b) pessoa com deficiência o membro do grupo, assim declarado, após avaliação médico-pericial confirmando tal condição, recebedor 
de benefício de valor mínimo. 
  
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será 
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência. 
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; 
b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; 
c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou 
d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 
  
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante 
com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial. 
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita 
no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após avaliação pericial não 
será necessária a realização de avaliação social. 
4. A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar com vistas a atender o disposto na decisão judicial, visto não se 
tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo, visando tão somente apurar a existência da deficiência ou não do 
membro do grupo, dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de 
acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores. 
5. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
  

                            

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