DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. Na análise dos requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada protocolados por pessoas com deficiência e por idosos sejam 
observados os seguintes procedimentos: 
a) se exclua do cálculo da renda per capita familiar o valor do benefício de prestação continuada concedido à pessoa idosa (B/88), 
membro do grupo familiar; Considerar-se-á idoso o membro do grupo com idade igual ou superior a 67 (sessenta e sete) anos de 
idade no período de 01/01/1998 a 31/12/2003 e 65 (sessenta e cinco) anos de idade a partir de 01/01/2004. 
b) após a exclusão de que trata a alínea “a”, e em se tratando de resultado de renda igual ou superior a ¼ do salário-mínimo, o 
interessado será intimado a comprovar as despesas com a deficiência, incapacidade ou idade avançada, em especial, despesas com 
medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico; 
c) revise os requerimentos administrativos de B/87 denegados a pessoas com deficiência com o motivo "incapacidade para a vida 
independente e para o trabalho, no período de 31/01/1998 a 01/06/2009, nos casos em que a decisão administrativa houver se 
baseado na ausência da incapacidade para a vida e para o trabalho, na forma exigida na redação original do § 2º do art. 20 da Lei nº 
8.742, para a caracterização da deficiência; 
d) revise todos os requerimentos de BPC indeferidos a partir de 31/01/1998 por renda per capita, onde tenha sido apurada renda 
familiar igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, a fim de que sejam descontadas da renda familiar as despesas relacionadas 
diretamente com a deficiência do requerente, bem como os valores relativos ao B/88 percebido por outro membro do grupo familiar. 
2. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria 
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021. 
3. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de 
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, 
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) 
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência. 
  
  
  
Seção IX 
Ação Civil Pública nº 2001.72.05.007738-6/SC - SUSPENSA 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 
nº 2001.72.05.007738-6/SC a qual determinou que se modifique a forma objetiva de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da 
Assistência Social – BPC, requerido por pessoa com deficiência. 
  
  
  
Decisão Judicial 
Para a concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC que o INSS deixe de aplicar o critério objetivo de avaliação da renda per 
capita do grupo familiar para a concessão dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC à pessoa com deficiência, 
conforme dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior 
a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, à realização de Parecer Social, por Assistente Social do 
quadro do INSS. 
  
Abrangência 
Alcança os residentes nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, 
Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, 
Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, 
Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, 
Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. 
  
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios assistenciais decididos a partir de 13 de agosto de 2010. E todos os 
requerimentos de pessoas com deficiências, residentes e domiciliados nos municípios acima relacionados, indeferidos a partir de 
13.8.2010, deverão ser revistos 
Os efeitos desta ação civil pública foram suspensos, retroativamente, a 08 de outubro de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.409, de 
3 de fevereiro de 2022. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
  
1. Em observância à determinação judicial, os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência não deverão ser indeferidos em razão 
de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, à realização 
de Parecer Social, por Assistente Social do quadro do INSS. 
2. Inicialmente deverá verificar se o requerente é residente nos municípios de incidência da ACP nº 2005.72.05.001947-1/SC. Em caso 
positivo cabe observar o cumprimento das decisões de ambas as ações civis públicas nas análises de benefícios de prestação 
continuada, sendo preliminarmente adotados os procedimentos daquela ACP. 
3. o requerimento não deve ser concluído em razão da renda, sem antes proceder, em cada caso, à realização de Parecer Social, por 
Assistente Social do quadro do INSS. 
4. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria 
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021. 
5. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de 
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, 
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) 
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência. 
  
  
  
  
Seção X 
Ação Civil Pública nº 2005.72.05.001947-1/SC - REVOGADA 
  
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsideração de benefício de prestação continuada percebido por familiar idoso 
ou deficiente e benefício previdenciário de valor mínimo percebido por familiar idoso, na análise da renda per capita familiar a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742/93. 
  
  
Decisão Judicial 
A Decisão determina que na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao 
idoso, não compute no cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por outro membro da família oriundo de benefício 
de prestação continuada (espécies 87 e 88), bem como de qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar 
idoso. 
Abrangência 
Se restringe aos residentes em Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, 
Ilhota, Indaial, Luiz Alves, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, municípios que integram a Subseção Judiciária de Blumenau/SC, 
todos do Estado de Santa Catarina. 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios assistenciais decididos a partir de 14 de março de 2014, data da intimação do INSS. 
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 

                            

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