DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. No cumprimento da decisão deverá ser observado que:
a) a renda per capita familiar a ser considerada para fins de concessão dos benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada
à pessoa com deficiência ou do idoso) será de até ½ (meio) salário-mínimo;
b) Na decisão judicial somente será excluído do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário de salário-mínimo recebido por
outro membro idoso, assim considerado o membro com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
b.1) Será efetuada a exclusão da renda de benefícios assistenciais do cálculo da renda per capita familiar conforme esclarecido a
seguir:
a) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada do idoso (espécie 88) não será considerada a renda proveniente
de outro benefício assistencial (B88) recebido por membro idoso do grupo familiar;
b) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada do idoso será considerada a renda proveniente de outro
Benefício assistencial - BPC recebido por membro do grupo familiar com deficiência (espécie 87). Esta situação perdurou até a
alteração legislativa, com a inclusão do §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pela Lei 13.982, de 02 de abril de
2020;
c) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada efetuados por pessoa com deficiência (espécie 87) será
considerada a renda proveniente de outro Benefício assistencial recebido por membro idoso ou de pessoa com deficiência (espécies
88 ou 87), situação que perdurou até a alteração legislativa com a inclusão do §14, do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, cujo parágrafo foi incluído pela Lei nº 13.982, de 2020.
Seção VII
Ação Civil Pública nº 526-61.2017.4.01.3603/MT - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2
salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-
mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso, bem como excluir do referido cálculo da renda per capita o benefício assistencial recebido por outro membro da família idoso ou
pessoa com deficiência. Revisão dos benefícios de prestação continuada indeferidos por renda per capita familiar.
Decisão Judicial
Para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerada a renda per capita familiar de 1/2 salário-mínimo
e se abstenha de incluir no cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de natureza previdenciária, no valor de até um
salário-mínimo, pago a integrante do grupo familiar idoso, bem como excluir do referido cálculo da renda per capita o benefício
assistencial recebido por outro membro da família idoso ou pessoa com deficiência.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Sinop, Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Cláudia, Colíder, Feliz Natal, Guarantã do Norte,
Ipiranga do Norte, Itaúba, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova
Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Santa Carmem, Sorriso, Terra Nova do Norte, União
do Sul, Vera, Juara, Juína, Colniza, Nova Mutum, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Brasnorte, Castanheira,
Juruena, Itanhangá, Nova Ubiratã, Santa Rita do Trivelato, Tapurah, Aripuana e Cotriguaçu, todos do Estado de Mato Grosso.
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefício de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20 de março
de 2017 até a suspensão, ocorrida em 14 de agosto de 2018.
Os efeitos desta ACP foram suspensos a contar de 14 de agosto de 2018, quando houve a extinção do processo sem resolução do
mérito, na forma descrita no Memorando Circular Conjunto nº 39, de 14/08/2018.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja utilizado como critério objetivo de presunção de
miserabilidade a renda per capita familiar de ½ salário-mínimo, e no cálculo da renda per capita familiar, não seja considerada a renda
de benefício de natureza previdenciária, no valor de até um salário-mínimo, pago a integrante do grupo familiar idoso, bem como a
renda de benefício de prestação continuada pago a idoso ou pessoa com deficiência, cabendo observar:
a) Considerar-se-á idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer
benefício de prestação continuada (B88) ou previdenciário.
b) Considerar-se-á pessoa com deficiência, o membro do grupo familiar que seja titular de benefício de prestação continuada ao
portador de deficiência (B87),
c) O benefício de valor mínimo pago por Regime Próprio de Previdência Social-RPPS a membro do grupo familiar idoso também deverá
ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.
2. Os benefícios das espécies 87 e 88, com DER a partir de 20 de março de 2017, indeferidos por renda per capita familiar até a data
anterior à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de abril de 2017, ou seja, até 2 de
maio de 2017, sem a observância da determinação judicial contida nesta ACP deverão ser revistos.
Seção VIII
Ação Civil Pública nº 2003.72.00.001108-0 ou 0001108-44.2003.4.04.7200/SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Alteração na forma objetiva de cálculo da renda per capita do grupo familiar para
acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
Decisão Judicial
1. A decisão judicial determina ao INSS que:
a) na análise dos requerimentos de BPC protocolados por pessoas com deficiência (B87) e idosos (B88), se exclua do cálculo da
renda per capita familiar as despesas do requerente relacionadas diretamente com a deficiência, incapacidade ou idade avançada,
em especial, despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico;
b) se exclua do cômputo da renda per capita familiar o valor do benefício de prestação continuada concedido à pessoa idosa (B/88),
membro do grupo familiar;
c) fundamente os indeferimentos administrativos de benefícios assistenciais;
d) revise:
d.1) os requerimentos administrativos de B/87 denegados a pessoas com deficiência com o motivo "incapacidade para a vida
independente e para o trabalho, no período de 31/01/1998 a 01/06/2009, nos casos em que a decisão administrativa houver se
baseado na ausência da incapacidade para a vida e para o trabalho, na forma exigida na redação original do § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742, para a caracterização da deficiência;
d.2) todos os requerimentos de BPC indeferidos a partir de 31/01/1998 por renda per capita, onde tenha sido apurada renda familiar
igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, a fim de que sejam descontadas da renda familiar as despesas relacionadas diretamente
com a deficiência do requerente, bem como os valores relativos ao B/88 percebido por outro membro do grupo familiar;
e) publique o extrato da decisão definitiva em jornal de circulação na região atendida pela Subseção Judiciária de Florianópolis.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha,
Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro do Imperatriz, São Bonifácio, São João
Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Tijucas, todos do Estado de Santa Catarina e vinculados à Gerência-Executiva Florianópolis.
Período de vigência
A determinação judicial produziu efeitos em requerimentos de benefício de prestação continuada com Data de Entrada de
Requerimento (DER) a partir de 07 de novembro de 2014 até 08 de outubro de 2021.
Os efeitos desta ação civil pública foram suspensos, retroativamente, a 08 de outubro de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.409, de
3 de fevereiro de 2022.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
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