DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. Desconsiderar na análise da renda per capita familiar dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa 
com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família a título de benefício de prestação continuada (espécies 
87 e 88), bem como qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso. 
2. Os residentes nestes municípios também são alcançados pela decisão na ACP nº 2001.72.05.007738-6 a qual contempla, além de 
outros, todos os municípios que foram alcançados pela ACP nº 2005.72.05.001947-1, portanto cabe observar o cumprimento das 
decisões de ambas as ações civis públicas nas análises de benefícios de prestação continuada. 
3. Nos requerimentos de benefício de prestação continuada por pessoa com deficiência, preliminarmente caberá analisar os critérios 
de renda per capita do grupo familiar, excluindo do cálculo os valores percebidos por outro membro da família a título de benefício 
de prestação continuada (espécies 87 e 88), bem como, qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar 
idoso, conforme determinado na decisão final da ACP nº 2005.72.05.001947-1. 
4. Caso, nos requerimentos de benefício de prestação continuada por pessoa com deficiência, após a aplicação do critério definido 
no item 3, a renda per capita familiar resultar em valor superior a ¼ do salário-mínimo, deverão ser adotados os procedimentos 
relativos à verificação do direito de acordo com a determinação proferida na ACP 2001.72.05.007738-6/SC. 
5. Fica resguardado o direito à revisão, a pedido dos interessados, dos benefícios indeferidos a partir de 1º.1.2004, em 
desconformidade com a decisão final da ACP 2005.72.05.001947-1. Na hipótese de a revisão resultar em deferimento do pedido com 
fundamento na decisão final da ACP 2005.72.05.001947-1, os efeitos financeiros serão fixados na Data do Pedido de Revisão – DPR, 
não podendo ser anterior a 14.3.2014. 
6. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria 
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021. 
7. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de 
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, 
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) 
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência. 
  
  
  
Seção XI 
Ação Civil Pública nº 2007.72.15.000170-9 SC - SUSPENSA 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Dispõe sobre o cumprimento da decisão a qual determinou que se modifique a 
forma objetiva de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, requerido por pessoa com deficiência e pessoa 
idosa. 
  
  
Decisão Judicial 
1. Não se aplique o critério objetivo de avaliação da renda per capita do grupo familiar para a concessão dos Benefícios de Prestação 
Continuada da Assistência Social-BPC à pessoa com deficiência à pessoa idosa, conforme dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 
7 de dezembro de 1993. 
2. Os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência e à pessoa idosa não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per 
capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, a realização de Parecer Social, 
por Assistente Social do quadro deste Instituto. 
  
Abrangência 
Se restringe aos residentes no Município de Nova Trento/SC 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios assistenciais protocolados a partir de 1º de janeiro de 2007. 
Deverão ser revistos, no prazo de 120 (cento e vinte dias), todos os requerimentos de BPC protocolados a partir de 1º de janeiro de 
2007, com o endereço no Município de Nova Trento/SC 
Os efeitos desta ação civil pública foram suspensos, retroativamente, a 08 de outubro de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.409, de 
3 de fevereiro de 2022. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Deixar de aplicar o critério objetivo de avaliação da renda per capita do grupo familiar para a concessão dos Benefícios de Prestação 
Continuada da Assistência Social-BPC à pessoa com deficiência à pessoa idosa, conforme dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 
7 de dezembro de 1993. 
2. Os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência e à pessoa idosa não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per 
capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, a realização de Parecer Social, 
por Assistente Social do quadro deste Instituto. 
3. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria 
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021. 
4. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de 
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, 
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) 
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência. 
  
  
  
Seção XII 
Ação Civil Pública nº 2001.72.03.001315-9/SC - SUSPENSA 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 
nº 2001.72.03.001315-9/SC da Seção Judiciária de Joaçaba/SC a qual determinou que na análise de requerimentos de benefício de prestação continuada protocolados por pessoa com 
deficiência seja excluída da renda per capita familiar as despesas relacionadas diretamente à doença do requerente. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina ao INSS que, ao apreciar pedidos de concessão do benefício de prestação continuada, exclua da renda familiar as despesas 
relacionadas diretamente com a doença do próprio requerente (assim entendidas remédios de uso contínuo e tratamento 
fisioterápico habitual, não prestado, em tempo hábil necessário, pelo Sistema Único de Saúde), nos requerimentos de benefício de 
prestação continuada protocolados por pessoa com deficiência 
Abrangência 
Alcança os residentes nos municípios de Água doce, Alto Bela Vista, Arabutã, Arroio Trinta, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campos 
Novos, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Erval Velho, Fraiburgo, Herval D’Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Ipira, Ipumirim, Irani, 
Irineópolis, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lindóia do Sul, Luzerna, Macieira, Matos Costa, Monte Carlo, Ouro, Passos Maia, Peritiba, 
Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Serrada, Porto União, Presidente Castelo Branco, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias, 
Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Videira e Zortéa, todos da Seção Judiciária de Joaçaba/SC 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em requerimentos de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (Espécie 87) decididos - DDB a partir 
de 24 de março de 2014. 
Os benefícios assistenciais (B/87) indeferidos por renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo a partir de 24 de março de 2014 
poderão ser revistos a pedido dos interessados, sendo que, na hipótese de concessão do benefício após o enquadramento nos termos 
desta ACP, os efeitos financeiros deverão ser fixados na DER. 
Os efeitos desta ação civil pública foram suspensos, retroativamente, a 08 de outubro de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.409, de 
3 de fevereiro de 2022. 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

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