DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Em observância à determinação judicial, os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência não deverão ser indeferidos em razão
de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, à realização
de Parecer Social, por Assistente Social do quadro deste Instituto.
2. Em se tratando de resultado de renda igual ou superior a ¼ do salário-mínimo, o interessado será intimado a comprovar as despesas
com a deficiência, incapacidade ou idade avançada, em especial, despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas
descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico.
3. Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada
por órgão da rede pública de saúde de seu domicílio.
4. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021.
5. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.
Seção XIII
Ação Civil Pública nº 2002.71.04.000395-5 RS - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Modificar o critério objetivo de cálculo da renda per capita do grupo familiar para
acesso ao Benefícios de Prestação Continuada.
Decisão Judicial
A decisão exarada na Ação Civil Pública nº 2002.71.04.000395-5 determina que deixe de aplicar o critério objetivo de avaliação da
renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC requeridos por
pessoa com deficiência e pessoa idosa.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Água Santa, Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Ametista do Sul, Aratiba,
Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Barra Funda, Benjamin Constant do Sul, Boa Vista das Missões, Cacique Doble,
Caiçara, Camargo, Campinas do Sul, Campos Borges, Capão Bonito do Sul, Carazinho, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Centenário, Cerro
Grande, Chapada, Charrua, Ciríaco, Colorado, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, Cristal do Sul, Cruzaltense, David Canabarro,
Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina, Erval Grande, Erval Seco, Espumoso,
Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Gramado dos
Loureiros, Guaporé, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Ipiranga do Sul, Iraí, Itatiba do Sul, Jaboticaba, Jacuizinho, Jacutinga, Lajeado
do Bugre, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lagoão, Liberato Salzano, Machadinho, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro,
Mato Castelhano, Maximiliano de Almeida, Montauri, Mormaço, Muliterno, Não-Me-Toque, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova
Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Tiradentes, Novo Xingu, Paim Filho, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Paulo Bento,
Pinhal, Planalto, Pontão, Ponte Preta, Quatro Irmãos, Quinze de Novembro, Rio dos Indios, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Rondinha,
Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma,
Santo Antônio do Planalto, Santo Expedito do Sul, São Domingos do Sul, São João da Urtiga, São José das Missões, São José do Ouro,
São Pedro das Missões, São Valentim, Sarandi, Seberi, Selbach, Sertão, Severiano de Almeida, Soledade, Tapejara, Tapera, Taquaruçú
do Sul, Tio Hugo, Três Arroios, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tunas, Tupanci do Sul, União da Serra, Vanini, Viadutos, Vicente Dutra,
Victor Graeff, Vila Lângaro, Vila Maria e Vista Alegre, todos do Rio Grande do Sul.
Período de vigência
Se aplica aos requerimentos indeferidos a partir de 25 de setembro de 2006.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência e à pessoa idosa não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per
capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, a realização de Parecer Social,
por Assistente Social do quadro deste Instituto.
2. Inicialmente caberá observar o comprovante de endereço do requerente e se este foi abrangido pelas duas ações civis públicas,
quais sejam, nº 2002.71.04.000395-5 e nº 2006.71.17.001095-3.
3. Para os residentes nos municípios abrangidos pelas duas ACPs, se mediante a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários
de valor mínimo, conforme Seção XIV, deste anexo, restar preenchido o requisito objetivo relacionado à renda per capita, o benefício
deverá ser submetido a avaliação social e médico-pericial, e se for o caso, concedido o benefício com fundamento na ACP
2006.71.17.001095-3, sem necessidade de encaminhamento para Parecer Social.
4. Caso, nos requerimentos de benefício de prestação continuada por pessoa com deficiência, após a exclusão de benefícios
assistenciais e previdenciários de valor mínimo, a renda per capita familiar resultar em valor superior a ¼ do salário-mínimo, deverão
ser adotados os procedimentos relativos à verificação do direito de acordo com a determinação proferida na ACP nº
2002.71.04.000395-5.
5. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021.
6. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.
Seção XIV
Ação Civil Pública nº 2006.71.17.001095-3 RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, o valor recebido
por membro do grupo familiar oriundo de benefício de prestação continuada ou previdenciário de pessoa com deficiência ou idoso de até 1 salário-mínimo.
Decisão Judicial
Na análise de benefícios assistenciais, desconsiderar, para fins de cálculo da renda per capita do grupo familiar benefícios assistenciais
e previdenciários de valor mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar idoso ou com deficiência.
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamin Constant do Sul,
Cacique Doble, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande,
Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino
Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, Sananduva, Santo Expedito do
Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos, todos do Rio Grande do Sul.
Período
A decisão produz efeitos em requerimentos com Data de Entrada do Requerimento – DER a partir de 25 de setembro de 2006.
Esta ação civil pública foi revogada a partir de 24 de março de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
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