DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700079
79
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Observar o comprovante de endereço do requerente e se este foi abrangido pelas duas ações civis públicas, quais sejam, nº
2002.71.04.000395-5 e nº 2006.71.17.001095-3.
2. Nos requerimentos de benefício de prestação continuada por pessoa com deficiência, preliminarmente analisar os critérios de
renda per capita do grupo familiar, excluindo do cálculo os valores percebidos por outro membro da família a título de benefício de
prestação continuada (espécies 87 e 88), bem como, qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso,
conforme determinado na decisão da ACP nº 2006.71.17.001095-3.
2.1. Considera-se idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer
benefício de prestação continuada (assistencial) ou previdenciário, e pessoa com deficiência, o membro do grupo assim declarado
após avaliação médico-pericial, não sendo necessária a realização de avaliação social.
2.2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (B87), ou
titular de Aposentadoria por invalidez de espécie 32 ou 92, desde que esteja ativo, não será necessária a realização de nova avaliação
médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
2.3. Nos casos não enquadrados no item 2.2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de
integrante pessoa com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-
pericial
2.4. O membro do grupo familiar titular de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91), deverá ser submetido a avaliação
médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após a avaliação pericial não será necessária a realização de avaliação
social visto não se tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo.
2.5. A comprovação da deficiência dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de
30/03/2015, de acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores.
3. Para os requerimentos, ainda que abrangidos pelas duas ACPs, se mediante a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários
de valor mínimo, restar preenchido o critério objetivo relacionado à renda per capita familiar, o benefício deverá ser submetido a
avaliação social e médico-pericial, e terá seguimento na forma usual, com fundamento na ACP 2006.71.17.001095-3, sem necessidade
de encaminhamento para Parecer Social.
4. Para os requerimentos de residentes abrangidos pelas duas Ações Civis Públicas nas situações em que após a exclusão de benefícios
assistenciais e previdenciários de valor mínimo, não restar preenchido o critério objetivo relacionado à renda per capita familiar, será
necessário o encaminhamento para a realização de Parecer Social, na forma prevista na ACP nº 2002.71.04.000395-5
5. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021.
6. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.
Seção XV
Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de
benefício de prestação continuada que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na
área de saúde, requeridas e negados pelo Estado.
Decisão Judicial
Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada, o INSS deverá deduzir do cálculo da renda per capita familiar, para fins de
verificação do preenchimento do critério objetivo do §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, as despesas que decorram diretamente
da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área
de saúde, requeridos e negados pelo Estado
Abrangência
A decisão judicial tem abrangência nacional
Período de vigência
A decisão produz efeitos em requerimentos com Data de Entrada de Requerimento a partir de 04 de maio de 2016, data da intimação
do INSS para o cumprimento do acórdão.
Os efeitos desta ação civil pública foram suspensos, retroativamente, a 08 de outubro de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.409, de
3 de fevereiro de 2022.
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
Aplicabilidade
1. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC protocolados por idosos (B88) e deficientes (B87), cuja renda per
capita familiar resulte em valor igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, o requerimento não será indeferido.
1.1. A reanálise do cálculo da renda per capita dependerá da apresentação de documentos que comprovem as despesas feitas em
razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com:
a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;
b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;
c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;
d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto.
1.1.1. Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação
negada por órgão da rede pública de saúde de seu domicílio.
2. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021.
3. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.
Seção XVI
Ação Civil Pública nº 0002356-52.2002.4.04.7209/SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC- Idoso. Cálculo da Renda per capita familiar. Deduzir os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio idoso,
representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico e transporte especial do cálculo da renda per
capita familiar.
Decisão Judicial
Nos requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos, o INSS deve deduzir os gastos comprovados e relacionados
diretamente ao próprio idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde,
tratamento médico, psicológico e fisioterápico e transporte especial
Abrangência
Alcança os residentes nos municípios de Corupá, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba e Schroeder pertencentes à Subseção
Judiciária de Jaraguá do Sul/SC no momento da propositura da ação judicial.
Período de vigência
1. A decisão judicial possui vigência a partir de 11 de outubro de 2016, data da intimação da Procuradoria Seccional Federal em
Joinville.
2. A Portaria PRES/INSS nº 1.409, de 3 de fevereiro de 2022, suspendeu os efeitos desta ação civil pública, retroativamente, a 08 de
outubro de 2021.
3. Os benefícios assistenciais ao idoso indeferidos no período 11 de setembro de 1997 a 11 de outubro de 2016, por renda per
capita igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, poderão ser revistos a pedido do interessado, sendo que os valores pretéritos ao
requerimento de revisão somente serão pagos em execução judicial específica.
Comprovação de Endereço
O requerente de benefício de prestação continuada na condição de idoso deverá comprovar residência em um dos municípios
abrangidos pela decisão.
Fechar