DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700080
80
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública nº 0002356-52.2002.404.7209/SC deverão ser observados os
seguintes critérios:
a) A decisão se aplica somente aos requerimentos de benefício de prestação continuada formulados por idosos;
b) O INSS deverá deduzir da renda familiar, os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio idoso, representados por
medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico e
transporte especial.
c) não se exige a apresentação de qualquer documento relacionado à denegatória da prestação por órgão da rede pública de saúde
com atribuição para fornecimento de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico,
psicológico e fisioterápico e transporte especial.
2. Os residentes nos municípios de Corupá, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba e Schroeder também estão abrangidos pela
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2005.72.09.001364-9/SC, na qual foi determinado ao INSS que desconsidere, na análise dos
requerimentos de benefício de prestação continuada protocolados por idosos e deficientes, para efeito de cálculo da renda familiar,
qualquer benefício de valor igual ao salário-mínimo concedido a membro do grupo familiar.
3. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021.
4. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.
Seção XVII
Ação Civil Pública nº 2002.61.00.024335-6/SP - SUSPENSA
Assunto: Tratamento dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC concedidos por força da tutela antecipada concedida na ACP nº 2002.61.00.024335-
6/SP, cuja eficácia foi suspensa por decisão proferida em 15/09/04 pelo Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004.03.050644-0.
Decisão Judicial
Dispor sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2002.61.00.024335-6/SP a qual determina ao
INSS afastar a exigência da incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, bem como a pagar o valor de
um salário mínimo, a título de benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, a todas as pessoas portadoras de deficiências
e idosos, em todo o território nacional, que requeiram e demonstrem não dispor de meios de ter suprido, por si ou por seus familiares,
o valor mensal de um salário mínimo, observando os critérios de verificação de ausência de meios de subsistência e de cálculo da
renda per capita;
Abrangência
Teve eficácia nacional
Período
A decisão judicial que concedeu a tutela antecipada nos autos da ACP 2002.61.00.024335-6/SP teve a sua eficácia suspensa por
decisão proferida em 15/09/2004 pelo Tribunal Regional Federal, tendo a Orientação Interna Conjunta nº 95 DIRBEN/PFE, de 28 de
setembro de 2004, revogado os efeitos da Orientação Interna Conjunta Nº 092 DIRBEN/PFE, de 9 de setembro de 2004 (publicada
em 10/09/2004), consequentemente, teve como período de vigência de 10/09/2004 a 15/09/2004.
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
Aplicabilidade
1. A Perícia Médica avaliará se o requerente do Benefício de Prestação Continuada é pessoa com deficiência nos termos do Decreto
nº 3.298/99 e se possui incapacidade para a vida independente e para o trabalho, sendo devida a concessão mesmo que constatado
ser apenas portador de deficiência física, não constituindo motivo de indeferimento a inexistência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
2. Para fins de apuração da “renda total” da família da pessoa portadora de deficiência ou idosa que requeira o benefício de prestação
continuada, o INSS deverá somar as rendas brutas de todos os integrantes da família, deduzindo tantos salários-mínimos quantos
forem os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou portadores de deficiência da família.
3. Aos requerentes idosos ou portadores de deficiência, afastar a exigência da incapacidade do beneficiário para a vida independente
e para o trabalho.
4. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021.
5. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.
Seção XVIII
Ação Civil Pública nº 2008.71.00.019104-0/RS - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Concessão de BPC aos requerentes internos no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso e no Hospital
Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre/RS.
Decisão Judicial
Determinar ao INSS que deixe de considerar a condição de interno no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, localizado
à Av. Bento Gonçalves, 2850, Porto Alegre e no Hospital Psiquiátrico São Pedro, situado à Av. Bento Gonçalves, 2460, Porto Alegre,
como óbice à concessão do Benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Abrangência
Requerentes internados no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, localizado à Av. Bento Gonçalves, 2850, Porto Alegre
- RS e no Hospital Psiquiátrico São Pedro, situado à Av. Bento Gonçalves, 2460, Porto Alegre - RS
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados (Data de Entrada do Requerimento-DER) a partir de 05 de
agosto de 2008 e gera efeitos financeiros a contar de 03 de julho de 2009, data da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ACP
nº 2008.71.00.019104-0;
Comprovação de interno
O representante legal do requerente deverá apresentar documento emitido pela autoridade responsável pela instituição de
internação que comprove a condição de interno;
Fechar