DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
b) pessoa com deficiência o membro do grupo, assim declarado, após avaliação médico-pericial, recebedor de benefício de valor
mínimo.
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante
com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita
no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após avaliação pericial não
será necessária a realização de avaliação social.
4. A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar com vistas a atender o disposto na decisão judicial, visto não se
tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo, visando tão somente apurar a existência da deficiência ou não do
membro do grupo, dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de
acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores.
5. Devem ser revistos os benefícios indeferidos a partir 28/03/2006 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), onde o motivo de
indeferimento tenha sido a renda familiar superior a ¼ do salário-mínimo, quando tenha sido computada a renda de até um salário-
mínimo percebida por outro membro do grupo familiar idoso ou deficiente a título de benefício assistencial ou previdenciário.
6. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020, conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção XXI
Ação Civil Pública nº 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 Porto Alegre/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 60 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial
A decisão judicial determina ao INSS que não considere, na apreciação de requerimentos de benefícios assistenciais formulados por
idosos ou por pessoa com deficiência, para aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício
assistencial percebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo
recebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
Em relação à pessoa idosa, esta decisão acima vigorou até 1º.6.2011, sendo que a partir de 2.6.2011, em razão do Recurso Especial
nº 1.182.279-RS, na avaliação da renda per capita familiar nos requerimentos de benefício assistencial da assistência social à pessoa
idosa (espécie 88) deverá ser excluído apenas o(s) benefício(s) da espécie 88 concedido(s) a outro(s) idoso(s) do mesmo grupo familiar.
Os demais benefícios assistenciais e previdenciários concedidos a outros membros do grupo familiar voltam a entrar no cálculo da
renda per capita familiar, conforme procedimento já adotado na análise dos requerimentos de BPC.
Abrangência
É restrita aos segurados residentes nos municípios relacionados a seguir, prevalecendo o CEP de residência do requerente do
benefício assistencial para aplicação do critério definido na determinação judicial: Alvorada, Arambaré, Arroio do Sal, Arroio dos
Ratos, Balneário Pinhal, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier do Marata, Butiá Cachoeirinha, Capão da Canoa, Capela de
Santana, Capivari do Sul, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Eldorado do Sul, Fazenda
Vilanova, General Câmara, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Imbé, Itati, Mampituba, Maquine, Marata, Mariana Pimentel, Minas do Leão,
Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha,
São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras,
Três Forquilhas, Triunfo, Viamão e Xangri-lá, todos do Estado do Rio Grande do Sul
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16 de
dezembro de 2010.
Em relação à pessoa idosa, a partir de 2.6.2011, em razão do Recurso Especial nº 1.182.279-RS, na avaliação da renda per capita
familiar nos requerimentos de benefício assistencial da assistência social à pessoa idosa (espécie 88) deverá ser excluído apenas o(s)
benefício(s) da espécie 88 concedido(s) a outro(s) idoso(s) do mesmo grupo familiar.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
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