DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
c) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, titular de qualquer benefício de prestação
continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
d) pessoa com deficiência o membro do grupo, assim declarado, após avaliação médico-pericial, recebedor de benefício de valor
mínimo.
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
e) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
f) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
g) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
h) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante
com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita
no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após avaliação pericial não
será necessária a realização de avaliação social.
4. A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar com vistas a atender o disposto na decisão judicial, visto não se
tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo, visando tão somente apurar a existência da deficiência ou não do
membro do grupo, dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de
acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores.
5. Face decisão proferida em razão do Recurso Especial 1.182.279/RS, que analisou a tutela antecipada proferida nos autos da Ação
Civil Pública nº 2005.71.00045257-0/RS, dando provimento parcial ao recurso para “excluir do cômputo da renda mensal per capita
familiar apenas o benefício assistencial de que trata o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, mantendo, no mais, o acórdão recorrido”, com
relação às orientações emitidas no Memorando-Circular Conjunto nº 11 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 4 de abril de 2011, deverão ser
observados os procedimentos definidos a seguir:
a) na avaliação da renda per capita familiar nos requerimentos de benefício assistencial da assistência social à pessoa idosa (espécie
88) deverá ser excluído apenas o(s) benefício(s) da espécie 88 concedido(s) a outro(s) idoso(s) do mesmo grupo familiar. Os demais
benefícios assistenciais e previdenciários concedidos a outros membros do grupo familiar voltam a entrar no cálculo da renda per
capita familiar, conforme procedimento já adotado na análise dos requerimentos de BPC;
b) a determinação judicial proferida no Recurso Especial produz efeitos a partir 2.6.2011, data da intimação da Previdência Social. A
decisão do Tribunal de origem, reformada pelo Recurso, vigorou no período de 16.12.2010 até 1º.6.2011, sendo que os requerimentos
efetuados neste período deverão observar as orientações constantes no Memorando-Circular nº 11 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 2011,
cuja vigência passa a se restringir ao período referido.
6. Devem ser revistos os benefícios indeferidos a partir 16.12.2010, onde o motivo de indeferimento tenha sido a renda familiar
superior a ¼ do salário-mínimo, quando tenha sido computada a renda de até um salário-mínimo percebida por outro membro do
grupo familiar idoso ou deficiente a título de benefício assistencial ou previdenciário.
7. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção XXII
Ação Civil Pública nº 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 Santa Cruz do Sul/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial
A decisão judicial determina ao INSS que desconsidere na apreciação de requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada da
Assistência Social-BPC formulados por pessoa idosa ou pessoa com deficiência, para fins de aferição da renda per capita a que se
refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, ou ainda
qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, na Subseção Judiciária de
Santa Cruz do Sul/RS
Abrangência
É restrita aos segurados residentes nos municípios relacionados a seguir, prevalecendo o CEP de residência do requerente do
benefício assistencial para aplicação do critério definido na determinação judicial: Candelária, Gramado Xavier, Herveira, Mato Leitão,
Pantano Grande, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sinimbu, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires e Vera Cruz, todos
do Estado do Rio Grande do Sul
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1º de julho
de 2010.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
b) pessoa com deficiência o membro do grupo, assim declarado, após avaliação médico-pericial, recebedor de benefício de valor
mínimo.
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante
com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita
no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após avaliação pericial não
será necessária a realização de avaliação social.
4. A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar com vistas a atender o disposto na decisão judicial, visto não se
tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo, visando tão somente apurar a existência da deficiência ou não do
membro do grupo, dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de
acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores.
5. Devem ser revistos os benefícios indeferidos a partir 1º.7.2010, onde o motivo de indeferimento tenha sido a renda familiar
superior a ¼ do salário-mínimo, quando tenha sido computada a renda de até um salário-mínimo percebida por outro membro do
grupo familiar idoso ou pessoa com deficiência a título de benefício assistencial ou previdenciário.
6. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
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