DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XXIII
Ação Civil Pública nº 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 Santa Maria/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
os valores recebidos a título de benefício assistencial recebido pelo membro do grupo familiar pessoa com deficiência e os valores recebidos a título de benefício previdenciário de valor de até
1 (um) salário-mínimo recebidos por membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 anos.
Decisão Judicial
A decisão judicial determina ao INSS que desconsidere na apreciação de requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada da
Assistência Social-BPC os valores recebidos a título de benefício assistencial recebido pelo membro do grupo familiar pessoa com
deficiência e os valores recebidos a título de benefício previdenciário de valor de até 1 (um) salário-mínimo recebidos por membro
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 anos, na Subseção Judiciária de Santa Maria/RS.
Abrangência
É restrita aos municípios de residência: Agudo, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá,
Jari, Julio de Castilhos, Mata, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, São João do
Polesini, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, Silveira martins, Toropi, Vila Nova do Sul, todos do Estado do Rio Grande
do Sul
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Início de Benefício - DIB a partir de 20 de agosto de
2007.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Serão desprezados, no cálculo da renda per capita, os valores recebidos a título de benefício assistencial recebido pelo membro do
grupo familiar pessoa com deficiência; e
b) Serão também desprezados os valores recebidos a título de benefício previdenciário de valor de até 1 (um) salário-mínimo
recebidos por membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 anos.
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção XXIV
Ação Civil Pública nº 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 Cachoeira do Sul/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de
um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, em âmbito
territorial da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul/RS.
Abrangência
É restrita aos municípios de residência: Arroio do Tigre, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Cerro Branco, Encruzilhada do Sul, Ibarama,
Lagoa Bonita do Sul, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Passa Sete, Segredo e Sobradinho, todos do Estado do Rio Grande do Sul
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Início de Benefício - DIB a partir de 28 de março de
2007.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício assistencial recebido por pessoa
idosa, com mais de 65 anos, (B88) ou por pessoa com deficiência (B87) integrante do grupo familiar;
b) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício previdenciário de renda
mínima;
c) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro
do grupo familiar com deficiência, titular de qualquer benefício previdenciário, de valor de renda mínima.
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção XXV
Ação Civil Pública nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 Joinville/SC - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de
um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, em âmbito
territorial da Subseção Judiciária de Joinville/SC.
Abrangência
É restrita aos municípios de residência: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São
Francisco do Sul e São João do Itaperiú, todos do Estado de Santa Catarina.
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 14 de
novembro de 2008.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
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