DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício assistencial recebido por pessoa 
idosa, com mais de 65 anos, (B88) ou por pessoa com deficiência (B87) integrante do grupo familiar; 
b) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício previdenciário de renda 
mínima; 
c) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com deficiência, titular de qualquer benefício previdenciário, de valor de renda mínima. 
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
  
Seção XXVI 
Ação Civil Pública nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 Lajeado/RS - REVOGADA 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada 
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de 
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo. 
  
Decisão Judicial 
Desconsiderar renda proveniente de benefícios previdenciários ou assistenciais de valor igual ou inferior ao salário-mínimo recebidos 
por idoso ou pessoa com deficiência na apuração da renda familiar do requerente de BPC/LOAS, em âmbito territorial da Subseção 
Judiciária de Lajeado/RS. 
Abrangência 
É restrita aos residentes nos municípios abrangidos pelas APS listadas da Subseção Judiciária de Lajeado-RS e requeridos nas seguintes 
Agências da Previdência Social: APS LAJEADO (código 19.024.050), APS ESTRELA (código 19.024.040), APS de ENCANTADO (código 
19.024.030), todos do Estado do Rio Grande do Sul. 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 13 de abril 
de 2007. 
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício assistencial recebido por pessoa 
idosa, com mais de 65 anos, (B88) ou por pessoa com deficiência (B87) integrante do grupo familiar; 
b) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício previdenciário de renda 
mínima; 
c) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com deficiência, titular de qualquer benefício previdenciário, de valor de renda mínima. 
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
  
Seção XXVII 
Ação Civil Pública nº 5000852-57.2015.4.04.7212 Concórdia/SC - REVOGADA 
  
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada 
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de 
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo. 
  
Decisão Judicial 
Desconsiderar do valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso ou por 
pessoa com deficiência membro do grupo familiar do requerente de BPC, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de 
Concórdia/SC. 
Abrangência 
A determinação alcança os residentes nos municípios de Alto Bela Vista, Arabutã, Corcórdia, Faxinal do Guedes, Ipira, Ipumirim, Irani, 
Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Passos Maia, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina, 
todos do Estado de Santa Catarina. 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1º de junho 
de 2015. 
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

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