DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 8 de outubro 
de 2012. Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: a) idoso o membro do grupo familiar com mais de 
65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e, b) 
pessoa com deficiência o membro do grupo, recebedor de benefício de valor mínimo, também com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. 
2. Também o benefício no valor de até um salário-mínimo pago por Regime Próprio de Previdência Social-RPPS a outro membro do 
grupo familiar maior de sessenta e cinco anos de idade, deverá ser excluído do cálculo da renda per capita familiar. 
3. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação 
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos automaticamente do 
cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei nº 13.982, de 2020. 
  
  
Seção XXX 
Ação Civil Pública nº 1010142-54.2019.4.01.3900 PA - REVOGADA 
  
Assunto: Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro 
membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo. 
  
Decisão Judicial 
Desconsiderar no cálculo da renda a que se refere o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 o benefício de prestação continuada ou benefício 
previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com 
deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária do Estado do Pará. 
Abrangência 
A determinação alcança os residentes nos municípios do Estado do Pará. 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1º de outubro 
de 2003. 
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício assistencial recebido por pessoa 
idosa, com mais de 65 anos, (B88) ou por pessoa com deficiência (B87) integrante do grupo familiar; 
b) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício previdenciário de renda 
mínima; 
c) efetuar a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, da renda proveniente de benefício previdenciário recebido por membro 
do grupo familiar com deficiência, titular de qualquer benefício previdenciário, de valor de renda mínima. 
  
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
  
Seção XXXI 
Ação Civil Pública nº 1006547-02.2018.4.01.3700 MA - REVOGADA 
  
Assunto: Abster de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda per capita familiar para fins de 
concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais. 
  
Decisão Judicial 
Não houve decisão a cumprir. Pedido de se abster de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação 
Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda per capita familiar para fins de concessão de outros benefícios previdenciários e 
assistenciais, em âmbito territorial do Estado do Maranhão. 
Abrangência 
Estado do Maranhão. 
Período de vigência 
Não houve decisão a cumprir. 
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. 
Aplicabilidade 
1. Abster de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda 
per capita familiar para fins de concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais., 
2. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de 
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos 
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020, conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei 
nº 13.982, de 2020. 
  
  
  
Seção XXXII 
Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0 AC - REVOGADA 
  
Assunto: Na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada considere, para fins de comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a 
vida independente, a incapacidade econômica do postulante de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar os 
atos da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido. 
  
Decisão Judicial 
Determina que o INSS, ao apreciar pedidos de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS, considere, para fins de 
comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do postulante 
de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar os atos 
da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos a partir de 28 de junho de 2007. 
Em 28 de fevereiro de 2019, os efeitos foram revogados por meio do Ofício-Circular Conjunto nº 12 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, 
de 28 de fevereiro de 2019. 
  
Comprovação de Endereço 
Dispensada 

                            

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