DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
b) pessoa com deficiência o membro do grupo, assim declarado, após avaliação médico-pericial, recebedor de benefício de valor
mínimo.
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante
com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita
no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após avaliação pericial não
será necessária a realização de avaliação social.
4. Também o benefício de valor mínimo pago por Regime Próprio de Previdência Social-RPPS a outro membro do grupo familiar
deverá ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.
5. A comprovação da deficiência dos integrantes do grupo familiar com vistas a atender o disposto na decisão judicial, visto não se
tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo, visando tão somente apurar a existência da deficiência ou não do
membro do grupo, dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de
acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores.
6. Para as pessoas com deficiência residentes nos municípios de Alto Bela Vista, Arabutã, Corcórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Jaborá,
Lindóia do Sul, Passos Maia, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco e Vargeão, se após a exclusão dos valores
na forma orientada acima a renda familiar per capita ainda superar ¼ (um quarto) do salário mínimo, deverão ser aplicados os
procedimentos definidos na Seção XII, tendo em vista que os residentes nestas localidades também estão alcançados pela decisão
judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2001.72.03.001315-9 Joaçaba/SC.
7. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção XXVIII
Ação Civil Pública nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada
devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de
prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial
Determinar ao INSS que, na análise de pedidos de benefício assistencial (B87 e B88), exclua do cálculo da renda familiar o benefício
previdenciário e assistencial no valor de salário mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou deficiente., em
âmbito territorial da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
Abrangência
A determinação alcança os residentes nos municípios de Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia,
Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse,
Sumaré, Valinhos e Vinhedo, todos do Estado de São Paulo, todos do Estado de São Paulo.
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 8 de abril de
2016.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
b) pessoa com deficiência o membro do grupo familiar que comprovar a sua deficiência com impedimento de longo prazo, recebedor
de benefício de valor mínimo.
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante
com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita
no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício.
4. A comprovação da deficiência será na forma do Instrumento de Funcionalidade Brasileiro para Avaliação da Aposentadoria à Pessoa
com Deficiência (IFBR-A), por meio do formulário anexo à Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
5. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
Seção XXIX
Ação Civil Pública nº 0011259-41.2007.4.03.6106 ou 2007.61.06.011259-8 São José do Rio Preto/SP - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar do valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou
previdenciário de renda mínima percebido por idoso com mais de 65 anos membro do grupo familiar do requerente de BPC.
Decisão Judicial
Determinar que o INSS passe a excluir da renda familiar per capita o benefício previdenciário ou assistencial recebido por outro
membro do grupo com mais de 65 anos. Dessa forma, o membro do grupo familiar com deficiência que perceba benefício de valor
igual ao salário mínimo, somente poderá ser excluído se possuir mais de 65 anos, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de São
José do Rio Preto/SP.
Abrangência
A determinação alcança os residentes nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo,
Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça,
Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia,
Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio
Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga, todos do
Estado de São Paulo.
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