DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada considere, para fins de comprovação da deficiência e como
definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do postulante de prover a própria manutenção por
outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar os atos da vida cotidiana (banhar-se, comer,
vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido.
a) o conceito de “incapacidade para a vida independente” não está restrito à condição da pessoa com deficiência em conseguir realizar
atos da vida cotidiana, tais como: alimentar, higienizar, vestir, locomover, comunicar, etc. A análise deve ser efetuada considerando
a estrutura ou função do corpo e o impacto de fatores ambientais ou sociais no entorno em que vive a pessoa, na limitação de
atividades e restrição da participação social do requerente;
b) a avaliação médica deverá estar fundamentada, primeiro, na caracterização da deficiência, conforme Decreto nº 3.298/99 e suas
alterações e, em seguida, na incapacidade do requerente para a vida independente e para o trabalho, na forma da alínea “a”,
conforme previsto no caput (“O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família”) e § 2º (“Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho”) do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. No julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi extinta, sem resolução do mérito, a decisão
proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2007.30.00.000204-0/AC, ocasionando a perda de seu objeto, sob o fundamento de que a Lei
nº 13.146/15 deu nova redação ao § 2º (“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas”) do art. 20 (“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família”) da Lei nº 8.742/93.
Seção XXXIII
Ação Civil Pública nº 0012938-20.1997.4.04.7005 Cascavel/PR - REVOGADA
Assunto: Excluir no cálculo da renda familiar de benefícios previdenciários e assistenciais de renda mínima recebidos por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou
em razão de deficiência, independentemente de idade, em âmbito territorial da Circunscrição Judiciária de Cascavel/PR.
Decisão Judicial
Determinar ao Instituto que, para fins de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), no cálculo da renda familiar per capita, seja
excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou previdenciário de
renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão da
deficiência, independentemente da idade, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Cascavel/PR.
Abrangência
A determinação alcança os residentes nos municípios de Ampére, Anahy, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida,
Braganey, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia,
Cruzeiro do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá,
Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, Pérola D´Oeste, Pinhal do São Bento, Planalto,
Pranchita, Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza
do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, São Pedro do Iguaçu, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi,
Ubiratã, Verê e Vitorino, todos do Estado do Paraná.
Período de vigência
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16 de
novembro de 2018.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
b) pessoa com deficiência o membro do grupo familiar que seja titular de benefício assistencial ao portador de deficiência, bem como
de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência, de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e da renda mensal vitalícia por invalidez, todos ativos, não sendo
necessária a realização de avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
2. Nos casos não enquadrados no item acima, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de
integrante com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. O benefício de valor mínimo pago por Regime Próprio de Previdência Social-RPPS a outro membro do grupo familiar idoso também
deverá ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.
4. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei
nº 13.982, de 2020.
ANEXO VII
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
Seção I
Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS - VIGENTE
Assunto: Benefícios previdenciários. Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Decisão Judicial
Na análise de benefícios previdenciários é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade
Abrangência e Período de vigência
a) local: requerimentos a partir de 29 de janeiro de 2009 para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
A determinação permanece vigente observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp)
nº 1.414.439-RS podendo ser aplicada mesmo após a data de 20 de dezembro de 2019 (ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ -
nacional). Revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência de 29/01/2009 a 21/11/2012.
b) nacional: no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014, por força da decisão judicial na ACP
nº 2009.71.00.004103-4/RS (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100). A decisão abrange também pedidos de revisão de benefícios
indeferidos com DER entre 19/9/2011 e 13/5/2012.
Comprovação de Endereço
Será necessária a comprovação de endereço para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná no período
de 29 de janeiro de 2009 a 19 dezembro de 2019 (data anterior à DER dos benefícios abrangidos pela ACP nº 0216249-
77.2017.4.02.5101/RJ - nacional), com exceção ao período de abrangência nacional;
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