DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
a) os períodos de gozo de benefício por incapacidade inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, intercalado, concedidos com
base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213, de 1991, poderão ser computados como carência em benefício que exija
carência em contribuições;
b) os períodos de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, intercalado, concedidos com base em
exercício de atividade rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, poderão ser computados como carência em benefício
que exija carência em meses de atividade rural; e
c) os períodos de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, intercalado, concedidos para o
empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, poderão ser computados como carência em
benefício a ser concedido também com base no referido artigo.
d) Necessária a revisão, independentemente de pedido do interessado, dos benefícios indeferidos por falta de período de carência
desde o ajuizamento da Ação, 29/01/2009 até 21/11/2012.
e) Para as revisões em que o resultado for a concessão dos benefícios, a Data de Início do Pagamento – DIP deverá ser fixada em
17/03/2016.
f) Eventuais valores pretéritos, entre a Data de Início do Benefício – DIB e a DIP, deverão ser objeto de execuções judiciais individuais,
se for o caso.
Fundamentação complementar a observar
§1º do art. 193, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e § 1º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991,
de 28 de março de 2022.
Seção II
Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Benefícios previdenciários. Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário intercalado e o período em gozo de
benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
Decisão Judicial
Na análise de benefícios previdenciários é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade
previdenciário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
Abrangência e Período de vigência
Nacional: para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 20 dezembro de 2019
Comprovação de Endereço
A comprovação de endereço fica dispensada
Aplicabilidade
A partir de 25 de maio de 2020, conforme Portaria Conjunta nº 12 DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020, até que fosse julgado o
recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, devia ser cumprida a decisão judicial desta ACP
nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, para benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de
2019, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, seguindo a Seção I deste Anexo, no que coubesse.
No entanto, a partir de 26 de junho de 2023, foi emitido novo parecer de força executória, em caráter definitivo, informando sobre
o trânsito em julgado da decisão proferida na ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, não cabendo mais recurso desta decisão, sendo
devido, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, o cômputo, para fins de carência:
a) do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou
atividade; e
b) dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição
ou atividade.
Fundamentação complementar a observar
§§ 1º e 3º, do art. 193, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e §§ 1º e 3º do art. 89 da Portaria
DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
Seção III
Ação Civil Pública nº 0015858-50.2009.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Carência. Empregado Doméstico. Considerar todos os períodos de empregado para fins de carência, independente da comprovação de recolhimento de
contribuição e verificação de pagamento em dia.
Decisão Judicial
A decisão proferida determina que o INSS deixe de exigir dos empregados domésticos a comprovação do recolhimento de quaisquer
contribuições, para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários, inclusive para carência, independente de verificação de
pagamento em dia.
Abrangência
Restrita aos residentes nos municípios de Alvorada, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier, Butiá,
Camaquã, Capela de Santana, Capivari do Sul, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Eldorado do Sul,
Fazenda Vilanova, General Câmara, Guaíba, Harmonia, Marata, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Mostardas, Palmares
do Sul, Pareci Novo, Paverama, Porto Alegre, Salvador do Sul, São Jeronimo, São Jose do Sul, São Pedro da Serra, Sentinela do Sul,
Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Triunfo, Tupandi e Viamão, que compõem a Subseção Judiciária de Porto Alegre.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 17 de dezembro de
2018.
Comprovação de Endereço
O requerente deverá apresentar comprovante de endereço de uma das cidades abrangidas pela decisão
Aplicabilidade
a) A comprovação do exercício de atividade como empregado doméstico será por meio de documento, observado o disposto no art.
43, do Livro I, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre
cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria
DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 e deve ser incluído no Cadastro Nacional de Informações de Segurado CNIS;
b) O disposto na decisão judicial deverá ser aplicado a todas as espécies de benefícios nos períodos devidamente comprovados como
empregado doméstico até 1º de junho de 2015.
c) Os períodos a partir de 2 de junho de 2015 já são considerados para fins de carência sem a necessidade de comprovação dos
recolhimentos, face edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
E o Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, já estabelece, de
forma administrativa, que para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento
das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015.
Seção IV
Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (cumprimento provisório nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS) - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários. Trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade,
exceto o segurado facultativo. Aceitação dos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida.
Decisão Judicial
Determina ao INSS que passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de
acordo com cada categoria de segurado obrigatório, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de
qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho
exercido com idade permitida
Abrangência
Nacional
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