DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Período de vigência 
Se aplica aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19 de outubro de 2018 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 
Aplicabilidade 
a) Para a comprovação do trabalho, devem ser aceitos os mesmos meios de prova e os mesmos requisitos exigidos para o trabalho 
exercido com a idade legalmente permitida, vigentes. 
b) O período exercido como segurado obrigatório realizado em idade inferior à mínima permitida deverá ser aceito para todos os fins 
de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, conforme vigência de idade mínima descrita abaixo: 
- até a data de 14 de março de 1967, aos menores de quatorze anos de idade; 
- de 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, aos menores de doze anos; 
- a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que 
será permitido ao menor de doze anos; e 
- a partir de 16 de dezembro de 1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 
quatorze anos. 
c) Para os requerimentos indeferidos, que se enquadrem nos termos desta ACP e que tenham DER a partir de 19 de outubro de 2018, 
caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados. 
  
  
  
Seção V 
Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100 RS - VIGENTE 
  
Assunto: Gestação de alto risco. Benefício por incapacidade temporária às seguradas gestantes. Isenção de carência. 
  
Decisão Judicial 
Decisão proferida na Ação Civil Pública n° 505152883.2017.4.04.7100, a qual determina a concessão do benefício por incapacidade 
temporária às seguradas gestantes que tenham recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos em decorrência de gestação de alto risco, ainda que não possua a carência prevista no inciso III, do art. 29 do 
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Aplicada a partir 03 de abril de 2019 
Comprovação de Endereço 
Dispensada 
Aplicabilidade 
a) Quando da realização da perícia médica, se no laudo médico pericial houver a indicação de gestação de alto risco, de doença 
pertencente ao Grupo “O” da CID 10, e o tempo de incapacidade seja superior a 15 dias, a necessidade de cumprimento do critério 
de carência será afastada, nos termos da ACP n° 5051528- 83.2017.4.04.7100. 
b) Caso algum dos requisitos previstos na decisão judicial não seja atendido, a saber, o tempo de incapacidade não seja superior a 15 
dias ou não se tratar de gestação de alto risco, o benefício será processado da forma usual, não considerando os termos da ACP. 
c) À exceção do critério de carência, as demais regras de reconhecimento do direito estarão mantidas, inclusive as relacionadas à 
qualidade de segurada na data do início da incapacidade (DII), validação e cálculo do benefício. 
  
  
Seção VI 
Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100 RS - REVOGADA 
  
Assunto: Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte. 
  
Decisão Judicial 
Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade 
do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício 
de pensão por morte. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015 e 
abrange os requerimentos de pensão por morte que estejam aguardando a análise, inclusive os pedidos de revisão e de recurso, a 
partir desta DER. 
Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada 
Aplicabilidade 
1. Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, 
será oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível 
incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária. 
1.1 Caso o requerente, ou seu representante legal, não apresente a documentação acima ou declare não possuir tal documentação, 
o requerimento de pensão por morte deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente. 
2. Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando: 
I - o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou 
II - ficar reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado 
falecido, conforme o artigo 180 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 
3. Os demais requisitos para direito ao benefício por incapacidade deverão ser observados, seja de: 
I - exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade; 
II - qualidade de segurado; e 
III - carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 72 do RPS. 
4. Em 7 de junho de 2023, foi revogada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata do cumprimento 
da decisão judicial proferida nesta ACP nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de 
maio de 2023, e assim, aos novos requerimentos de pensão por morte e aos pendentes de conclusão na data da publicação desta 
Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador previstas na Lei nº 
8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes. 
4.1 Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua decisão de deferimento/indeferimento proferida, 
independentemente da fase em que se encontra a análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica 
Federal. 
  
  
  
  
ANEXO VIII 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 5043552-05.2015.4.04.7000/PR – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO 
  
  
Assunto: Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo especial aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR, para períodos anteriores a 12 
de dezembro de 1990. 
  

                            

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